DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 542/543):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE ENERGIA NO IMÓVEL RURAL - CABO SOLTO - ÓBITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DIVULGADA PELO IBGE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - RECURSO DESPROVIDO O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que foi observado no caso concreto.<br>A responsabilidade pela manutenção, consertos e segurança da rede elétrica é e sempre foi exclusivamente da própria ré, que não pode transferi-la ao consumidor, uma vez que são os prepostos da companhia que possuem o conhecimento e/ou o treinamento adequado para executar os serviços.<br>Não há que se falar em culpa da vítima, sequer concorrente, pois não cabe atribuir qualquer obrigação pela manutenção dos equipamentos ao consumidor, tampouco pelo restabelecimento do fornecimento de energia.<br>Nos termos do posicionamento do STJ, "o direito de indenização em decorrência do dano moral sofrido pela perda de um ente querido independe de prova e, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo". (AgRg no AREsp 398302) Considerando a gravidade do acidente e a dor de esposa e filhos pela perda do ente amado e que era provedor de família, conclui-se que a quantia de R$ 30.000,00 fixada, individualmente, para cada um dos autores, além de ter sido arbitrada de acordo com as circunstâncias fáticas, está em consonância com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça em casos análogos, sendo, portanto, descabida sua minoração.<br>De acordo com o posicionamento do STJ, "a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro". (AgInt no REsp: 1795855 RS) Nos termos do Enunciado n. 43 da Súmula do STJ, "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", aqui incluindo as parcelas vencidas e as vincendas devidas à título de pensão.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 689/695).<br>No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 567/582, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 186, 944 e 945 do CC, argumentando que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, que tentou proceder a reparo elétrico sem o devido conhecimento ou treinamento, assumindo, assim o risco de sua ação. Afirma, ainda, que os danos morais devem ser fixados conforme as regras de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando-se a gravidade da culpa da vítima, que, no caso em tela, deve ao menos ser reconhecida como concorrente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 609/622.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 624/629).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 631/643), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 547/551):<br>No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada com o objetivando de recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão, sob o fundamento de que, em 09/11/2021, Adauto Rodrigues de Souza, cônjuge e genitor dos autores, faleceu em decorrência de choque elétrico ao encostar nos fios de alta tensão localizados na Fazenda Flor da Serra, no município de Lagoa de Santa/GO.<br>A apelante sustenta a tese de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.<br>Vale lembrar que nos termos do artigo 373, do CPC, aos autores cabe a prova do fato constitutivo do direito, enquanto que à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele direito invocado.<br>Analisando as provas provas produzidas nos autos, constata-se que os autores logram êxito em comprovar a dinâmica dos fatos, qual seja, de que Adauto Rodrigues de Souza faleceu em decorrência de descarga elétrica sofrida ao mexer com fios elétricos existentes em em sua propriedade rural, com objetivo de solucionar problema de falta de energia que perdurava há dias.<br>As testemunhas ouvidas pelo juízo confirmar a alegação exordial de que a propriedade vinha sofrendo com ausência de energia elétrica e que a concessionária demora para solucionar o problema.<br>Vejamos as transcrições feitas pelo juízo: "(..)".<br>Vejamos ainda os depoimentos pessoais dos autores: "(..)".<br>Por sua vez, a apelante arrolou uma única testemunha que imputou ao consumidor o ônus de reparar os problemas técnicos vinculados ao medidor.<br>Contudo, confirmou que o sinistro se deu no momento em que o de cujus tentou reparar fios elétricos: "(..)".<br>Ora, não se pode olvidar que a responsabilidade pela manutenção, consertos e segurança da rede elétrica é e sempre foi exclusivamente da própria ré, que não pode transferi-la ao consumidor, uma vez que são os prepostos da companhia que possuem o conhecimento e/ou o treinamento adequado para executar os serviços.<br> .. <br>Não há que se falar, portanto, em culpa da vítima, sequer concorrente, pois à ela não cabe atribuir qualquer obrigação pela manutenção dos equipamentos, tampouco pelo restabelecimento do fornecimento de energia.<br>Do dano moral<br>Restando provado o nexo causal entre a omissão dos prepostos da requerida, que não prestaram a devida manutenção no padrão de energia elétrica e o sinistro, é impositiva a manutenção do capítulo da sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva da apelante e os danos morais pela morte do esposo e pai dos autores que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de indenização em decorrência do dano moral sofrido pela perda de um ente querido independe de prova e, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo". (STJ. AgRg no AREsp 398302 / RJ. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. j: 22/10/2013).<br> .. <br>Materializada a lesão extrapatrimonial, passo à análise do valor da indenização arbitrada pelo Juízo a título de indenização por danos morais.<br>O quantum indenizatório deve ser fixado considerando o bem jurídico violado, a situação pessoal da parte autora, o potencial econômico do lesante, atendendo, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não resultar enriquecimento sem causa.<br>Considerando a gravidade do acidente, a ausência de indícios de que a apelante tenha prestado até mesmo qualquer assistência à família, e a dor de uma esposa e de um filho ao perderem um pai, provedor de família, conclui-se que a quantia de R$ 30.000,00 fixada, individualmente, para cada um dos autores, além de ter sido arbitrada de acordo com as circunstâncias fáticas, está em consonância com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça em casos análogos, sendo, portanto, descabida sua minoração.<br>A recorrente opôs embargos de declaração apontando suposta contradição no julgado, ao afastar a culpa exclusiva da vítima sob o fundamento de que a responsabilidade pela manutenção, pelo conserto e pela segurança da rede elétrica é exclusiva da concessionária, ao mesmo tempo em que reconhece a ação imprudente e deliberada da vítima em tentar resolver o problema por conta própria.<br>Quanto ao ponto, o acórdão integrativo esclareceu: "a questão da responsabilidade da requerida pela manutenção foi abordada em razão de que, a única testemunha arrolada pelo embargante imputou ao consumidor o ônus de efetuar os reparos", "bastando a leitura do acórdão para se concluir que o de cujus precisou agir diante da inércia da embargante em solucionar o problema que persistia há dias, sendo ela responsável, pois, pelo resultado" (e-STJ fls. 693/694).<br>Inexiste, portanto, o alegado vício de integração.<br>Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, de forma que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. ART. 393 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL, EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, VALOR DE DANOS MORAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O artigo 393 do CPC/1973 (e a tese a ele vinculada) não foi apreciado pela Corte de origem, fazendo incidir a Súmula 282/STF.<br>2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foi comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, sendo certo que a morte por choque elétrico causado por contato com cabo de sustentação indevidamente solto e eletrificado enseja a obrigação da concessionária de energia elétrica, responsável pelo equipamento, de reparar perdas e danos suportados pelos dependentes da vítima. A revisão de tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23/02/2016). Precedentes: AgInt no AREsp 909.204/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/9/2016; REsp 1.353.734/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.372.889/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/10/2015; AgRg no REsp 1.401.717/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016; AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1605/2016)<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>5. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência e a compensação dos honorários, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandarem o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes: REsp 1.661.583/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2017; AgRg no AREsp 475.129/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/5/2017; AgInt no REsp 1.336.406/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp 1036148/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/5/2017.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA