DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por GLAUCIA XAVIER DE SALES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 278/279, destaquei):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADA COM DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE REAJUSTES, UTILIZANDO COMO BASE PENSIONISTA QUE NÃO SE REGE PELAS MESMAS REGRAS DA IMPETRANTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>- O Supremo Tribunal Federal assegurou o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos desde que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/2003.<br>-"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF. RE 590260 / SP - SÃO PAULO. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 24/06/2009). Grifei.<br>- No presente caso, como a impetrante se aposentou em 1999, é inconteste que ela- faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos da mesma carreira, qual seja, auxiliar de administração.<br>- Todavia, infere-se que a autora faz referência à pensionista que não se submete às mesmas regras e circunstâncias que ela, pois Solange Coutinho da Silva é pensionista do servidor José Taurino da Silva, que era auditor fiscal em mercadoria em trânsito, e faleceu em 15/02/2008 (Id nº 14856571 - Pág. 2).<br>- Ora, infere-se que a pensionista paradigma passou a receber a pensão após o óbito do instituidor em 2008, portanto, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que retirou do texto constitucional o direito a paridade e integralidade em favor dos pensionistas, a menos que o servidor tenha se enquadrado nas regras de paridade previstas no art. 3º da EC nº. 47/2005.<br>- Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.508/RJ, reconhecido como de Repercussão Geral, da lavra do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, firmou o entendimento de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito a paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem contudo direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". (RE 603580, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 0308-2015 PUBLIC 04-08-2015)<br>- Destarte, tendo ocupado a autora cargo público distinto daquele apontado como- paradigma, bem como aplicando-se, ainda, outra regra para cálculo de benefício, de natureza diversa, é de se concluir que inexiste qualquer ilegalidade no pagamento realizado pela Administração, levando-se em conta as circunstâncias diferentes para cada situação.<br>- Com efeito, na ausência de qualquer ilegalidade e comprovação, de plano, do direito líquido e certo a ser protegido nesta via estreita do mandado de segurança, mostra-se necessária a denegação da ordem em apreço.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 297/300):<br> ..  o acórdão guerreado entrou em rota de colisão com o ordenamento jurídico, uma vez que a presente demanda não visa analisar o mérito do ato de aposentadoria, mas a aplicação dos reajustes às Vantagens Pessoais incorporadas aos proventos de aposentadoria, que uma vez incorporada seguem regras diferentes para seus reajustes.<br> .. <br>O objeto da presente demanda tem por finalidade única o reajuste de gratificações e vantagens pecuniárias já incorporadas e transformadas em Vantagem Pessoal (VPNI), que resguarda seu fundamento no art. nº 191, § 1º da LC 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos) e nos artigos nº 37, X e 40, § 8º ambos da Constituição Federal, que preveem o reajuste anual ao Servidores Públicos, dos servidores públicos da União, dos Estados e do Município.<br> .. <br>O pedido da Autora se baseia em caso idêntico, ou seja, no Princípio da Impessoalidade, onde a pensionista Solange Coutinho ao requerer que fosse aplicado o reajuste de 5% que fora concedido a todos servidores públicos do Estado da Paraíba no exercício de 2020, também fosse aplicado ao seu benefício de pensão, vindo não só a PBPREV-Paraíba Previdência aplicar o reajuste de 5% no exercício de 2020 como também nos anos de: 2008 (0,51%); 2009 (5,92%); 2010 (7,72%); 2011 (6,47%); 2012 (3,00%); 2013 (3,00%); 2014 (5,00%); 2015 (1,00%); 2020 (5,00%), que de maneira equivocada deixou de aplicar a pensão da pensionista, conforme consta da cópia do processo administrativo anexado aos presentes autos sob o ID 14856571. Não se trata a presente demanda de processo de natureza distinta, mas a aplicação das mesmas regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba, e, também, na Constituição Federal, art. 37, X, art. 40, § 8º e no Princípio da Isonomia.<br>Doutra banda, não há o que se falar em paridade, uma vez que o Impetrante busca com o presente Mandado de Segurança que lhe seja assegurado os mesmos direitos concedidos a todos os outros servidores públicos, ou seja, a aplicação do reajuste sobre os valores percebidos a título de vantagem pessoal, sendo eles:<br>a) Adicional por Tempo de Serviço (quinquenio);<br>b) VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável;<br>c) E a Gratificação de Produtividade, denominada no contracheque de "Decisão Judicial".<br>Sob tais vantagens não incide as regras impostas a aposentadoria pela regra da paridade, pois como mencionado no art. nº 191 - A da LC 58/2003, tais vantagens só poderão sofrer acréscimos nos moldes previstos no art. 37, inciso X da Constituição Federal, ou seja, sempre que houver reajuste geral, nos termos do art. nº 40, § 8º2 , também da Carta Magna.<br>Portanto, a decisão, ora vergastada, entrou em rota de colisão com pedido da Autora, que nada mais é do que a aplicação dos mesmos critérios de reajustes as vantagens percebidas pelo Impetrante, ora Recorrente.<br>Requer provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 303/316).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 325/330).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que GLAUCIA XAVIER DE SALES aponta como ilegal ato do Presidente da PBPREV- Paraíba Previdência que indeferiu o seu pedido de revisão de aposentadoria (fls. 58/60).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, denegou a segurança sob os seguintes fundamentos (fls. 281/284, destaquei):<br>Aduz a autora, em suma, que é servidora pública aposentada e não vêm sendo aplicados os percentuais das revisões gerais anuais às vantagens incorporadas em sua aposentadoria, conforme consignado no art. 191, § 2º da Lei Complementar n.º 58/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba e nos termos do art. 1º da Lei Complementar n.º 73 de 16 de março de 2007.<br>Ressalta, nesse sentido, que os percentuais aplicados pela Autarquia Previdenciária na pensão da beneficiária Solange Coutinho da Silva, trata-se de revisão geral anual, prevista pelo artigo 37, inciso X, e art. 40, § 8º, ambos da Constituição Federal, e não de Aumento Salarial ou Remuneratório, devendo, portanto, os referidos percentuais serem empregados indistintamente a ela, sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio), as VPNI"s e Adicional de Inatividade recebidos.<br>Acerca do tema, cumpre esclarecer que o ano de 2003 foi marcado pela implementação de severas mudanças no sistema de previdência dos servidores públicos. Dentre elas, o legislador constituinte estabeleceu que "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei" (art. 40, § 3º, da Constituição Federal).<br>Com o advento da nova regra, os servidores que ingressarem no serviço público após a data da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não mais possuem direito à integralidade e à paridade dos seus proventos, passando a ser utilizado como referência o cálculo das remunerações utilizadas como base para as contribuições do serventuário (Lei nº 10.887/04).<br>Posteriormente, como uma forma de abrandar os efeitos previdenciários negativos oriundos da Emenda Constitucional nº 41/2003, sobreveio a edição da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, a qual alterou vários dispositivos da Constituição Federal, dentre eles, o art. 40, passando a conceder paridade e integralidade para os inativos.<br>Nessa seara, em razão da regra de transição instituída pela também chamada "PEC Paralela", os servidores ingressados no serviço público até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, passaram a poder se aposentar com proventos integrais e com paridade, quando preenchidos os requisitos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005.<br> .. <br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria, assegurando o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos desde que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/2003.<br>Noutras palavras, para o Plenário do Pretório Excelso, o provimento do cargo em data anterior ao advento da emenda referida já seria o bastante para estender ao servidor o direito ora discutido, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.<br> .. <br>No presente caso, como a impetrante se aposentou em 1999, é inconteste que ela faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos da mesma carreira, qual seja, auxiliar de administração.<br>Todavia, infere-se que a autora faz referência à pensionista que não se submete às mesmas regras e circunstâncias que ela, pois Solange Coutinho da Silva é pensionista do servidor José Taurino da Silva, que era auditor fiscal em mercadoria em trânsito, e faleceu em 15/02/2008 (Id nº 14856571 - Pág. 2 ).<br>Assim, mostra-se descabida a pretensão, primeiro porque não inexiste a comprovação de incidência da mesma regra para circunstâncias diversas entre os beneficiários, e, segundo, porque a impetrante não pode pretender duas formas de reajuste em seu benefício, que resultariam em valores superiores a qualquer referência ao longo dos anos.<br>Ora, como dito inicialmente, infere-se que a pensionista paradigma passou a receber a pensão após o óbito do instituidor em 2008, portanto, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que retirou do texto constitucional o direito a paridade e integralidade em favor dos pensionistas, a menos que o servidor tenha se enquadrado nas regras de paridade previstas no art. 3º da EC nº. 47/2005.<br> .. <br>Desse modo, certamente a pensionista referida na demanda não recebeu seu benefício a partir de 15/02/2008 com referência à integralidade e paridade dos servidores da ativa no cargo de Auditor Fiscal de Mercadorias em Trânsito, não podendo a impetrante pretender que apenas as formas de reajuste do benefício diverso ao seu sejam acrescentadas à sua aposentadoria, regida sob outras regras.<br>Destarte, tendo ocupado a autora cargo público distinto daquele apontado como paradigma, bem como aplicando-se, ainda, outra regra para cálculo de benefício, de natureza diversa, é de se concluir que inexiste qualquer ilegalidade no pagamento realizado pela Administração, levando-se em conta as circunstâncias diferentes para cada situação.<br>Inclusive, esse foi um dos fundamentos utilizados pela PBPREV para o indeferimento da revisão de aposentadoria:<br> ..  o benefício de pensão de que tratou o Processo nº. 2602-20 não ostenta a proteção da paridade constitucional, sendo reajustado na forma prevista no §8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003.<br>Desta feita, constata-se que a pretensão do postulante encontra resistência no próprio sistema jurídico vigente.<br>Ora, estando acobertado pelo manto da paridade o benefício do requerente deve acompanhar a mesma sorte da remuneração dos seus paradigmas do serviço público estadual ativo, não podendo atrair para seu caso, em caráter exclusivo, a aplicação de norma afeta estritamente aos benefícios de pensão não acobertados pela paridade.<br>Aliás, como poderia a segurada detentora de benefício paritário receber reajustes não concedidos aos servidores do serviço ativo paradigmas do seu caso "<br>Com efeito, na ausência de qualquer ilegalidade e comprovação, de plano, do direito líquido e certo a ser protegido nesta via estreita do mandado de segurança, mostra-se necessária a denegação da ordem em apreço.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem postulada no mandado de segurança sob o fundamento de que não é possível requerer a paridade remuneratória com servidores de outra carreira como pretende a parte ora recorrente.<br>Cito, a propósito, este trecho do acórdão recorrido (fl. 283, destaquei):<br>No presente caso, como a impetrante se aposentou em 1999, é inconteste que ela faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos da mesma carreira, qual seja, auxiliar de administração.<br>Todavia, infere-se que a autora faz referência à pensionista que não se submete às mesmas regras e circunstâncias que ela, pois Solange Coutinho da Silva é pensionista do servidor José Taurino da Silva, que era auditor fiscal em mercadoria em trânsito, e faleceu em 15/02/2008 (Id nº 14856571 - Pág. 2 ).<br>Assim, mostra-se descabida a pretensão, primeiro porque não inexiste a comprovação de incidência da mesma regra para circunstâncias diversas entre os beneficiários, e, segundo, porque a impetrante não pode pretender duas formas de reajuste em seu benefício, que resultariam em valores superiores a qualquer referência ao longo dos anos.<br>Ora, como dito inicialmente, infere-se que a pensionista paradigma passou a receber a pensão após o óbito do instituidor em 2008, portanto, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que retirou do texto constitucional o direito a paridade e integralidade em favor dos pensionistas, a menos que o servidor tenha se enquadrado nas regras de paridade previstas no art. 3º da EC nº. 47/2005.<br> .. <br>Desse modo, certamente a pensionista referida na demanda não recebeu seu benefício a partir de 15/02/2008 com referência à integralidade e paridade dos servidores da ativa no cargo de Auditor Fiscal de Mercadorias em Trânsito, não podendo a impetrante pretender que apenas as formas de reajuste do benefício diverso ao seu sejam acrescentadas à sua aposentadoria, regida sob outras regras.<br>Da leitura das razões recursais, vê-se que não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido quanto à obediência ao princípio da legalidade pela administração pública.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso ordinário que deixa de combater fundamento suficiente do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGISTRAIS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se postula a anulação de penalidade de repreensão, imposta ao impetrante em decorrência de processo administrativo disciplinar. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário, que não foi conhecido, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA