ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas ou reputá-lo integrante de organização criminosa. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito (e-STJ fls. 140/146).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2/12), o agravante impugna a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado. Aponta que, após a devida instrução criminal, o Juízo processante, com base nas premissas fáticas do caso, concluiu que "em que pese sejam os acusados primários, restou comprovado, porque ambos confessaram tal fato, que eles foram contratados por terceira pessoa, o que indica que os acusados se dedicam à atividade criminosa, tanto assim que houve demonstração da prática de associação para o cometimento do crime de tráfico de drogas, pois inegável que o delito foi planejado, com divisão de tarefas bem definidas entre os envolvidos, havendo a escolha do veículo, a adulteração dele, a ocultação das drogas, além da contratação dos acusados para o transporte da droga" (e-STJ fl. 152). Nesse contexto, argumenta que não procede o argumento da decisão ora agravada de que a modalidade privilegiada do delito foi afastada, exclusivamente, com base na quantidade de drogas. Conforme supra, verifica-se que o magistrado de piso considerou a divisão de tarefas entre os envolvidos, desempenhando o agravado a função de "batedor", e o uso de veículo objeto de crime com placa adulterada, cuidados que já revelavam o receio de serem abordados na rodovia (e-STJ fl. 152). Concluindo que não se pode conceber a ideia de que a organização criminosa contaria com a participação de alguém que não a integrasse ou que, de outra forma, não se dedicassem a atividades criminosas, ainda mais num contexto de investimento em operação que envolveu o transporte no atacado de vultosa carga ilícita, de 319 quilos de maconha (e-STJ fl. 152).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas ou reputá-lo integrante de organização criminosa. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 140/146):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON EDMAR ARAUJO CABREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500374-40.2024.8.26.0344).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.516 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o 40, inciso V, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 49/73).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver o paciente da prática do crime de associação para o tráfico e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 13/44). Segue a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Everton Edmar Araújo Cabreira e Philippe Teixeira Gonçalves de Carvalho foram condenados por tráfico de drogas e receptação. Foram flagrados transportando 319.452,85 gramas de maconha em dois veículos, com destino a Ribeirão Preto/SP. Philippe também foi condenado por receptação de veículo furtado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade da prova testemunhal alegada por Everton; (ii) a absolvição dos apelantes quanto ao crime de associação ao tráfico e (iii) absolvição de Philippe quando ao crime de receptação; (iv) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n º 11.343/06. (v) Reconhecimento da confissão (vi) afastar a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n º 11.343/06. (vii) desclassificação para o art. 28 da Lei n º 11.343/06. III. Razões de Decidir 3. A nulidade da prova testemunhal deve ser rejeitada, pois os acusados foram informados sobre o direito ao silêncio, e a abordagem foi considerada regular. 4. Não há provas suficientes para condenar os apelantes por associação ao tráfico, pois não foi demonstrada a estabilidade e permanência da associação criminosa. 5. O dolo na receptação por Philippe foi evidenciado pelas circunstâncias do caso, não havendo justificativa plausível para sua boa-fé. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para absolver os apelantes do crime de associação ao tráfico. Mantida a condenação por tráfico de drogas e receptação. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas concretas impede a condenação por associação ao tráfico. 2. A regularidade da abordagem policial e a informação sobre o direito ao silêncio afastam a nulidade da prova testemunhal. Legislação Citada: Lei n º 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V; Código Penal, art. 180; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 130.654/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16/3/2021. STJ, HC 414.244/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/11/2017.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, embora o Tribunal a quo tenha absolvido o paciente em relação ao crime de associação para o tráfico, não aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade das drogas apreendidas, fundamento que reputa ser inidôneo.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do "habeas corpus" constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de "habeas corpus" apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos "habeas corpus" e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do "writ" antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>No caso, embora o Tribunal a quo tenha absolvido o paciente em relação ao crime de associação para o tráfico, não aplicou o redutor com base na seguinte motivação (e-STJ fl. 39):<br> ..  Nesta fase, também, foi corretamente afastado o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei n º 11.343/2006, o que deve ser mantido, em razão da grande quantidade e variedade de drogas.  .. <br>Dessa forma, embora as instâncias ordinárias tenham concluído que o paciente é primário e possui bons antecedentes, extrai-se que o benefício foi afastado com base em circunstância inidônea.<br>Com efeito, a mera menção à quantidade das drogas apreendida não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a indicação da quantidade de drogas apreendida, isoladamente, sem a expressa referência a circunstâncias concretas adicionais, não justifica o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Tendo o Tribunal de origem decidido pelo afastamento da causa de diminuição em razão da dedicação à atividade criminosa, considerando, para tanto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, tratando-se de 478 comprimidos de ecstasy, deve ser reconhecida manifesta ilegalidade, restabelecendo-se a sentença condenatória.<br>4. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória (AgRg no AREsp 1.746.751/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM MENOR EXTENSÃO. REGIME PRISIONAL. QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>3. Hipótese em que à míngua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva do paciente ou ser ele integrante de organização criminosa, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a quantidade da droga apreendida - 27,2g de maconha e 43,8g de cocaína - não se mostra excessiva para impedir a concessão de benefício em questão, cabendo, assim, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração 1/2, atento aos vetores do art. 42 da referida Lei.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime semiaberto (HC 517.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Assim, na espécie, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição, a qual deve incidir na fração máxima de 2/3, tendo em vista que a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos foi utilizada para exasperar a pena-base, o que inviabiliza nova ponderação nessa etapa da dosimetria.<br>Em consequência, passo ao redimensionamento das penas do paciente.<br>Estabelecidas as penas na origem em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa ao término da segunda fase da dosimetria, aplico o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, conforme a fundamentação supra, motivo pelo qual as fixo, provisoriamente, em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Aplicado o aumento de 1/6 em virtude da incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, conforme premissas estabelecidas na origem, torno as penas paciente definitivas em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa.<br>Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.<br>Não obstante a redução da pena privativa de liberdade do paciente para patamar que não excede 4 anos de reclusão, fixo o regime inicial semiaberto e nego a substituição por restritivas de direitos com base na expressiva quantidade das drogas apreendidas, sopesada na primeira fase da dosimetria.<br>Em hipóteses análogas à presente, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO BIS IN IDEM PELA SUPOSTA UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA TANTO PARA ELEVAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR OU MODULAR O REDUTOR DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não obstante o montante final da sanção tenha ficado em patamar aquém de 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e autoriza a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1792368/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. UTILIZAÇÃO DEVIDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO. NEGATIVA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO ANTE A QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. Não obstante a primariedade e a fixação da pena reclusiva em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto e a negativa de substituição das penas mostram-se adequados, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade e natureza dos entorpecentes), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental provido em parte para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. (AgRg no AREsp 1781298/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 4/11/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas ou reputá-lo integrante de organização criminosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO AVENTADO NAS RAZÕES DOS RECURSOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>3. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.810/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. APENAS QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ocorrido em 09/06/2021, DJe 01/07/2021, uniformizou o entendimento de que a natureza e quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa..<br>2. No presente caso, a Corte de origem concluiu pela incidência do benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do referido dispositivo. Dessa forma, decidir pelo afastamento do tráfico privilegiado, apenas com base na elevada quantidade da droga apreendida (mais de 11 kg de maconha), sem a demonstração de qualquer circunstância do caso concreto que caracterize a dedicação do agente à atividade criminosa, contraria a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.925.303/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Cumpre destacar, por oportuno, que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório.<br>Portanto, a decisão monocrática retro proferida não comporta reforma, mantendo-se íntegra por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator

EMENTA<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, às fls. 140-146, na qual Sua Excelência concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer o tráfico privilegiado e aplicar a fração máxima de redução, fixando a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito.<br>Divirjo respeitosamente do eminente Relator com relação à aplicação do disposto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343 de 2006 ao caso concreto.<br>Conforme expressei no julgamento acerca dos Temas Repetitivos n. 1154 e 1241 (REsp 2.059.576), ainda não finalizado perante a Terceira Seção, minha posição sempre caminhou no sentido de que grandes quantidades ou alta diversidade de drogas poderiam indicar, sim, a depender do caso concreto, por si, o afastamento do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343 de 2006, sem a necessidade de conjugação com outros elementos concretos. Na minha compreensão, a aplicação da causa de diminuição de pena em situações de apreensão de grandes quantidades de drogas traduz e fomenta a impunidade de um crime central no combate à violência organizada em nosso país.<br>Parece relevante, então, partir de um pressuposto básico da redação legislativa do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006: a aplicação da figura privilegiada é exceção, e não regra. Depende da configuração de requisitos específicos e não poderia, ou não deveria, ser aplicada de forma irrestrita e como se fosse a regra geral.<br>A interpretação teleológica da norma leva, invariavelmente, à conclusão de que a minorante se destina ao traficante eventual, ao pequeno traficante, às pessoas não envolvidas, ainda que indiretamente, a organizações voltadas ao tráfico de drogas como meio de vida profissional.<br>Assim, como venho reiteradamente me posicionando, entendo ser inadequada a aplicação do redutor em contextos de apreensão de grandes quantidades e variedades (natureza) de drogas. Não se pode imaginar, nem na mais remota das possibilidades, que não exista uma organização criminosa por trás de uma grande apreensão de entorpecentes. Inviável a interpretação de que quem carrega consigo centenas ou milhares de quilos de drogas não esteja associado a uma organização criminosa ou não se dedique a atividades criminosas. Para que volumes grandes de drogas, armazenados e transportados com profissionalismo, sejam confiados a alguém, a presunção é de que essa pessoa tenha alguma uma relação, ainda que indireta, com o tráfico de drogas, o que, por si, com as vênias dos que pensam em sentido contrário, afasta a excepcionalidade do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Em resumo, a partir do contexto normativo, não parece acertada a interpretação de que alguém que seja flagrado com grandes quantidades de drogas seja considerado como uma pessoa não envolvida com o tráfico de drogas organizado, mas um pequeno traficante ou um traficante eventual.<br>Entendo também que a utilização simultânea do vetor quantidade e natureza na exasperação da pena na primeira fase, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e com fator de impedimento para aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não implica bis in idem.<br>Na aplicação simultânea da circunstância quantidade e natureza de drogas na primeira fase da dosimetria, como vetor de negativação, e, na terceira etapa, como fator de afastamento do redutor, os fundamentos são claramente diferentes. A incidência do binômio na primeira fase da dosimetria denota o grau aumentado de intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado. Por sua vez e de forma diversa, a circunstância da quantidade e natureza, na terceira fase, confere base fática, elemento de realidade, para a interpretação dos requisitos subjetivos da figura privilegiada, ou seja, é o que permite a concretização dos conceitos abertos relativos ao envolvimento do agente com organizações criminosas ou sua dedicação a atividades criminosas, de modo a se verificar o preenchimento de requisitos para a concessão do benefício, repito, excepcional.<br>Assim, ao tempo que, na primeira fase, a circunstância induz uma consequência de incremento da pena, na terceira etapa, serve como fator de preenchimento de requisitos para a concessão de um benefício previsto em lei. Não se verifica, então, duplo aumento de pena com base no mesmo fato ou fundamento jurídico.<br>No caso concreto, segundo o acórdão do Tribunal de origem, foram apreendidos: "434 tabletes de maconha, totalizando mais de 319 kg" (fl. 99, grifei).<br>A apreensão de centenas de quilos de maconha é suficiente à demonstração de que o recorrente não preenche os requisitos para a obtenção do tráfico privilegiado, pois a sua atuação no transporte de tamanha quantidade de entorpecente revela fortes indicativos da sua dedicação às atividades criminosas.<br>Vale mencionar que, no mesmo julgado que afastou a possibilidade de incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o Tribunal estadual absolveu o acusado com relação ao crime de associação para o tráfico. Nesse aspecto, tal como argumentou o Ministério Público Federal em seu recurso (fl. 153), a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico não significa que o acusado era traficante eventual e nem impõe a aplicação do tráfico privilegiado. Sabe-se que não é necessária a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 para o afastamento do tráfico privilegiado. E, a meu ver, diferentemente do eminente Relator, "a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga" (fl. 8 do voto do Relator) são fatores que possuem sim aptidão para demonstrar a dedicação a atividades criminosas e impedir a incidência da figura do tráfico privilegiado no caso concreto.<br>Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para restabelecer a condenação tal como imposta no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1500374-40.2024.8.26.0344 com relação ao ora agravante (fls. 74-105).<br>É o voto.