DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AÉCIO SOARES em que apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Condenado definitivamente em ação penal que tramitou perante a Comarca de Osasco/SP, o ora recorrente foi preso na cidade de Itabuna/BA.<br>Determinado por meio de decisão administrativa o recambiamento do reeducando ao sistema penitenciário do Estado de São Paulo, foi impetrado o habeas corpus n. 8028057-03.2025.8.05.0000 perante a Corte estadual em que se buscava a reforma do julgado, mas a ordem foi denegada.<br>Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Aécio constrangimento ilegal em razão da transferência de Itabuna, onde reside sua família, para local em que não conta com estrutura de apoio.<br>Aduz que, tratando-se de réu idoso e vulnerável, nula é a decisão que, proferida sem sua prévia oitiva, desconsiderou suas condições pessoais, afrontando os princípios da razoabilidade e da proteção à dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo da pena, valorizando a LEP a reinserção social.<br>Requer o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja assegurada a permanência de Aécio no Estado da Bahia.<br>O Ministério Público Federal opinou às fls. 105/109 pelo provimento do recurso.<br>DECIDO.<br>Em razão do mandado de prisão expedido pelo Juízo Criminal da Comarca de Osasco/SP após trânsito em julgado de sentença condenatória, Aécio foi recolhido no Conjunto Penal de Itabuna/BA, onde reside sua família.<br>Requerido pela Diretoria do presídio o recambiamento do detento para o Estado de São Paulo em razão da superlotação, foi proferida decisão administrativa autorizando a medida.<br>Foi então impetrado habeas corpus perante o Tribunal baiano, restando a ordem denegada por acórdão assim ementado (fls. 50/54):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO A TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTADO. RECAMBIAMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame:<br>- Habeas corpus impetrado por M. V. B. R. em favor de A. S., custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA, contra ato da Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia que autorizou o recambiamento do Paciente para o Estado de São Paulo, onde se originou a ordem de prisão.<br>- A defesa sustenta que a decisão de transferência foi proferida sem a oitiva do Paciente, desconsiderando sua idade avançada (76 anos), hipossuficiência econômica e vínculos familiares consolidados no Estado da Bahia, configurando constrangimento ilegal.<br>- A custódia decorre de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, sendo a decisão de recambiamento motivada pela inexistência de vínculo processual com o Estado da Bahia.<br>II. Questão em Discussão:<br>- A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que autorizou a transferência de preso idoso para outro estado, sem prévia oitiva do custodiado e sem consideração adequada de sua condição pessoal e vínculos familiares no local de custódia, configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de Decidir:<br>- A Resolução CNJ nº 404/2021 e a Lei de Execução Penal estabelecem prioridade para manutenção da execução penal em local próximo ao meio social e familiar do apenado.<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a transferência de presos não constitui direito absoluto do apenado, estando sua legalidade condicionada à observância de critérios objetivos e subjetivos, incluindo a existência de vaga no local de destino, a conveniência da administração da justiça e a preservação da dignidade da pessoa humana.<br>- O contraditório e a ampla defesa, embora sejam princípios constitucionais aplicáveis à esfera administrativa, devem ser ponderados à luz da natureza do ato praticado, tratando-se, no caso, de ato de natureza eminentemente administrativa voltado à execução de ordem judicial expedida por juízo competente.<br>- A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada pela inexistência de vínculo processual com o Estado da Bahia e pela manifestação contrária do juízo da Vara de Execuções Penais de Itabuna à permanência do Paciente naquela unidade, em razão da superlotação.<br>- Não se verifica constrangimento ilegal flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, estando o procedimento administrativo ainda em curso, aguardando manifestação da SEAP/BA.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>- Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo-se integralmente os termos da decisão que autorizou o recambiamento do Paciente ao Estado de São Paulo.<br>- Tese de julgamento: "A transferência de preso para outro estado, mesmo tratando-se de pessoa idosa com vínculos familiares no local de custódia, não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em critérios objetivos da administração prisional e na ausência de vínculo processual com o estado, não sendo exigível, como condição de validade do ato administrativo, a oitiva prévia do custodiado."<br>- Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103; Resolução CNJ nº 404/2021.<br>- Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre transferência de presos; TJAC, Agravo de Execução Penal nº 0100146-16.2021.8.01.0000; TJMG, Agravo de Execução Penal: 1656950-23.2023.8.13.0000.<br>A respeito da matéria, uníssono é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito do preso em cumprir pena próximo à família não é absoluto, devendo ser considerados, de forma fundamentada, outros fatores que interfiram na conveniência da persecução penal e na organização do sistema prisional.<br>Veja-se:<br>A transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária (AgRg no RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015) (AgRg no REsp n. 1.933.129/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Na hipótese, demonstrado que Aécio, contando atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, tem vínculo com a família residente na cidade onde atualmente detido, bem como já definitiva a condenação, cessada assim eventual necessidade de se garantir o bom andamento processual, mostrou-se arbitrária a transferência sem sua prévia oitiva, carecendo de fundamentação a decisão administrativa, bem como o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus sem apontar nenhum elemento concreto à formação do convencimento.<br>Vale transcrever a manifestação favorável de lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. José Elaeres Marques Teixeira (fls. 107/109):<br>O caso é de provimento do recurso ordinário.<br>Como é sabido, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra". (AgRg no HC 854381/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 27/11/2023, D Je 29/11/2023).<br>No entanto, o v. acórdão recorrido não apresentou fundamentação idônea para manter o recambiamento do preso.<br>Ademais, o caso sob análise é peculiar. Trata-se de apenado com 76 anos de idade. Atualmente, cumpre pena em estabelecimento prisional localizado no Estado da Bahia (onde possui rede de apoio de familiares) e não deseja ser recambiado para estabelecimento penal localizado no Estado de São Paulo, conforme foi determinado em sede de processo administrativo.<br>A transferência e o recambiamento de pessoas presas devem observar o disposto na Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A LEP dispõe que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, assegurando-se todos os direitos não atingidos pela sentença, incluído o direito à visita de parentes e amigos e a permanência em local próximo ao seu meio social e familiar (arts. 1. o, 3º, 41, 42 e 103).<br>Além disso, a transferência e o recambiamento de pessoas em cumprimento de execução de pena devem guardar observância ao disposto na Lei n. 8.653/1993 (que dispõe sobre o transporte de presos) e a Resolução no 2/2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (que proíbe o transporte de pessoas presas ou internadas em condições ou situações que lhes causem sofrimentos físicos ou morais).<br>Por sua vez, a Resolução n. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário para a transferência e o recambiamento de pessoas presas. A Resolução estabelece, como diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas, entre outras: as condições para a harmônica integração social da pessoa condenada, a dignidade da pessoa humana, a integridade física e moral do apenado e o direito de a pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar. Vejamos:<br>Art. 3º São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:<br> .. <br>IV - os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;<br>V - os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;<br>VI - os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;<br>VII - o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar; e<br>VIII - a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.<br>No caso, trata-se de caso peculiar envolvendo reeducando com 76 anos de idade e que possui rede de apoio familiar no Estado da Bahia, onde atualmente está preso. Desse modo, convém mitigar o entendimento jurisprudencial e aplicar, ao caso, o disposto no art. 10 da Resolução n. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece regramento segundo o qual a tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará a "oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade" (inciso II).<br>Portanto, o parecer é pelo provimento do recurso para fins de manutenção do apenado no estabelecimento prisional localizado no Estado da Bahia, onde atualmente cumpre pena, mantendo-o próximo aos seus familiares.<br>De fato, observadas as circunstâncias já referidas - detento idoso e hipossuficiente, com vínculo familiar na Comarca em que recolhido -, bem como considerados o objetivo ressocializador da pena e o princípio da dignidade da pessoa humana, não restou satisfatoriamente fundamentada a necessidade de transferência de Aécio para o Estado de São Paulo, motivo pelo qual a decisão deve ser cassada.<br>Ante o exposto e nos termos da manifestação ministerial, dou provimento ao recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus, seja Aécio mantido preso no Estado da Bahia.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA