DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA. ART. 13 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O escopo da demanda é saber se o ato administrativo que concedeu a patente de invenção BR 102012028596-7, intitulada "sistema de encaixe aplicado em embalagem e produto obtido", de titularidade da apelada, é válido, diante da alegação da autora apelante de que o objeto protegido pela patente careceria de atividade inventiva, em violação ao que prevê o art. 13 da lei nº 9.279/96.<br>2. O INPI manifestou-se em sede de contestação pela improcedência do pedido, e sustentou que "o documento apresentado pela autora não fere a atividade inventiva do BR102012028596-7, entendendo-se que a patente em lide atende aos requisitos de patenteabilidade (Art. 8º da LPI) e sugerindo-se que a atual carta patente seja mantida."<br>3. Confronto entre as manifestações dos assistentes técnicos, da área técnica do INPI e do laudo pericial revelam estar suficientemente comprovado que a patente BR 102012028596-7 atende ao requisito de atividade inventiva.<br>4. A anterioridade indicada pelas autoras não antecipa a resolução de um problema de encaixe entre caixa e tampa, eis que não apresenta nenhuma trava ou sistema interativo entre tampa e caixa. Além disso, as semelhanças apontadas pelas autoras referem-se a elementos típicos de embalagens planificadas e montadas a partir da utilização de cortes, abas e vincos, não sendo suficientes para descaracterizar a presença de atividade inventiva na solução adotada na patente anulanda.<br>5. A solução protegida pela patente anulanda, referente a encaixe entre caixa e tampa com travamento, não decorreria de maneira óbvia para um técnico, e possui efeito técnico imprevisto, razão pela qual foi atendido o requisito de atividade inventiva para concessão do privilégio patentário.<br>6. Apelação cível a que se nega provimento.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 8º, 11 e 13 da Lei 9.279/96.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As agravantes impugnam o ato concessivo da patente favorável à agravada ao argumento de que não haveria atividade inventiva. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 782, grifei):<br>Após minucioso confronto entre as manifestações dos assistentes técnicos, da área técnica do INPI e do laudo pericial, entendo estar suficientemente comprovado que a patente BR 102012028596-7 atende ao requisito de atividade inventiva, revelando-se plenamente válido o ato administrativo que concedeu o privilégio patentário.<br>Embora as apelantes sustentem que o objeto da patente BR 102012028596-7 apresenta tão somente pequenas variações de formatos em relação à anterioridade D1 (catálogo - "the ecma code of folding carton desing styles", especificamente o objeto "F20.01.00.00"), a análise comparativa realizada entre os documentos revela a presença de diversas diferenças, e, como destacado pelo expert nomeado, "a concepção e presença das abas com função de travamento na BR 102012028596-7 (Z e Z") difere claramente das abas de dobra e montagem de D1, em especial o documento F20.01.00.00".<br>Com efeito, como foi apontado nas manifestações da área técnica do INPI ( evento 34, ANEXO2) e no laudo pericial (evento 89, LAUDO1), o documento D1, especificamente o objeto tampa F20.01.00.00, não antecipa a resolução de um problema de encaixe entre caixa e tampa, eis que não apresenta nenhuma trava ou sistema interativo entre tampa e caixa.<br>As semelhanças apontadas pelas autoras referem-se a elementos típicos de embalagens planificadas e montadas a partir da utilização de cortes, abas e vincos, não sendo suficientes para descaracterizar a presença de atividade inventiva na solução adotada na patente anulanda.<br>Na verdade, o documento F20.01.00.00 e os demais documentos contidos no catálogo referido não apresentam componente específico de encaixe e travamento conexo a uma caixa com atributos de recepção do referido encaixe e travamento, de modo que não é possível concluir ser óbvia a solução de trava entre caixa e tampa a partir da anterioridade D1.<br>Sobre o ponto, a questão foi esclarecida em profundidade pelo auxiliar do juízo em resposta aos quesitos de nºs 26, 27 e 30 formulados pelas autoras apelantes, revelando-se irretocáveis suas considerações, sendo suficientes, porquanto elucidativas e didáticas (evento 89, LAUDO1): (..)<br>Desta forma, restou suficientemente demonstrado que a solução protegida pela patente anulanda, referente a encaixe entre caixa e tampa com travamento, não decorreria de maneira óbvia para um técnico, e possui efeito técnico imprevisto, razão pela qual foi atendido o requisito de atividade inventiva para concessão do privilégio patentário.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA