DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO FERREIRA DE MORAIS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5476903-25.2025.8.09.0162).<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, § 1.º, 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões recursais, a parte alega a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da custódia preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 271-273.<br>Informações prestadas às fls. 279-282 e 283-337.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 339-344, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Para a adequada análise da controvérsia, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 245-246; grifamos):<br>A Lei nº 12.403/2011, ao dar nova redação ao inciso III do artigo 313, do Código de Processo Penal, introduziu mais uma situação em que se admite a prisão preventiva, caso o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, nos termos da lei específica, com o escopo de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, consignadas nos artigos 22 a 24 da Lei n.º 11.340/2006.<br>No caso, fácil é divisar, portanto, a necessidade de manutenção da decisão questionada, máxime porque ao paciente já haviam sido impostas medidas protetivas de urgência previamente estabelecidas, as quais restaram descumpridas.<br>A justificativa judicial esta centrada na necessidade de resguardar a vítima "os fundados indícios de autoria também estão presentes, pelas declarações da vítima, a qual afirmou que o autuado recorrentemente a persegue e a ameaça, e que já destruiu três aparelhos telefônicos. Havia, ademais, medidas protetivas de urgência.. O custodiado, na audiência de custódia, informou que tinha conhecimento das medidas protetivas de urgência concedidas pela Justiça do Distrito Federal. Desse modo, dado o contexto abrange de possíveis crimes contra a mesma vítima, verifico haver significativo risco de reiteração delitiva.", se harmoniza com intelecção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de""se a conduta do agente, seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime, revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC. nº 47.871/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ. de 28.8.2014)" (AgRg. no RHC. nº 159.631/SP, 5ª Turma, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJ. De 30.5.2022).<br>Em segundo, porque, consoante orientações sedimentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (a) "demonstrada pela instância originária, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg. no HC. nº 728.931/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ. de 21.12.2022); (b) "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, AgRg. no HC. nº 788.123/SP, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ. De 14.2.2023); e "não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal" (STJ, AgRg. no RHC. nº 171.320/MT, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ. de 19.12.2022), tal como ocorre na hipótese dos autos. (1º) (5º) (6º) Em terceiro, porque cediço que a atuação do órgão judicial colegiado quando da análise de um habeas corpus defendendo a ausência do pressuposto da fumaça da prática de fato punível, exigido para a decretação/conservação da prisão cautelar, deverá limitar-se à verificação de correspondência mínima, ou não, entre a imputação e os elementos de convicção até então produzidos, mesmo que isolados ou contraditados, sendo vedado ao tribunal confrontá- los ou valorar-lhes a força de convencimento, sob pena de inadmissível violação do sistema acusatório, caso ainda não tenha ocorrido o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, ou de supressão de instância, caso já inaugurada a persecução criminal, sendo certo que, na hipótese em reexame, há material de persuasão indicativo, ao menos por ora, de suspeita jurídica de que Francisco Ferreira de Morais Júnior, possa ter contribuído de alguma forma para o evento pelo qual teve a segregação provisória decretada. Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço em parte da ordem e a denego.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anterioremente imposta ao recorrente, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos).<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas caute lares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível.<br>2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Também não deve ser acolhida a tese referente ao princípio da homogeneidade, pois,<br>em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não secoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional (AgRg no HC n. 880.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA