DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO PELITEANDO FINALIZAÇÃO DA OBRA DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA PELO CONDOMÍNIO. DANO DO IMÓVEL DO CONDÔMINO DECORRENTE DE OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECOVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO AO USO DO BEM IMÓVEL E DESÍDIA DO CONDOMÍNIO EM RESOLVER O PROBLEMA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 640-644, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante, em suma, violação aos arts. 186, 187, 396, 398, 402, 884, 927 do Código Civil.<br>Informa que o Tribunal local julgou o recurso de apelação reformando a sentença e determinando que o Recorrente, Sr. Francisco, pague as cotas condominiais desde novembro de 2014.<br>Alega que está impossibilitado de utilizar sua unidade desde o ano de 2011, por culpa exclusiva do condomínio, e por essa razão não poderia ser compelido a contribuir com aquilo que está impedido de usar.<br>Defende que o Condomínio está sendo prestigiado pelo seu inadimplemento contratual culposo, pois não realizou os reparos no telhado, necessário à utilização do bem imóvel.<br>Afirma que a ação de consignação de chaves teve como único intuito a cobrança das taxas condominiais, todavia o imóvel não teria sido restaurado.<br>Por fim, aduz que o acórdão é omisso no que se refere a diferenciação das taxas condominiais e das despesas extraordinárias para reparo da sua própria unidade, e e requer a reforma do acórdão para desobriga-lo ao pagamento das taxas enquanto perdurar a impossibilidade de uso do imóvel.<br>Não houve apresentação de contrarrazões conforme certidão à fl. 680.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 682-687.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal local concluiu que (fl. 598):<br>Pontue-se que a obrigação de pagar cotas condominiais deriva do direito de propriedade e, não, do uso do bem. Sendo assim, afigura-se desimportante o período em que o imóvel ficou impróprio para o uso, neste caso.<br>O fato de o imóvel do condômino ainda carecer de reformas não pode constituir justificativa para que o condômino/réu não arque com o pagamento das despesas condominiais. Pensamento ao contrário levaria a verdadeira injustiça com os demais condôminos, pois teriam que arcar com a cota parte da unidade 401 para a manutenção dos diversos serviços e gastos com pessoal das partes comuns do Condomínio.<br>A Sentença, portanto, merece modificação neste ponto, pois é devida a condenação do condômino a arcar com o pagamento das cotas condominiais pendentes a contar de novembro de 2014, vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada cota, e multa prevista na Convenção Condominial.<br>A controvérsia refere-se às alegações de violação dos art. 186, 187, 396, 398, 422, 927, 884 todos do CC, todos relativos à impossibilidade, do Recorrente, de responder pelas taxas condominiais, pois estaria impossibilitado de exercitar os direitos relativos à propriedade por culpa exclusiva do condomínio.<br>Afirma que o Condomínio tem obrigação de reparar o dano causado no imóvel e que não há inadimplemento culposo por parte do Recorrente.<br>A taxa condominial é obrigação que recai sobre o imóvel e é devida como contraprestação de serviços que são usufruídos ou que são postos à sua disposição do condômino. A não utilização do imóvel em determinado período, não pode significar suspensão do pagamento dos débitos condominiais em prejuízo dos demais condôminos.<br>Conforme se verifica, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmando o entendimento de que a taxa condominial é uma obrigação que acompanha a coisa (o imóvel) e é devida pelo proprietário, independentemente do uso que ele faça da unidade ou das áreas comuns, tendo em vista se tratar de dívida de natureza propter rem. Nesse contexto, incide a Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.<br>2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.<br>3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.<br>4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.<br>5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.<br>O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Registre-se que é incontroversa, nos presentes autos, a propriedade do imóvel.<br>No mais, tratar sobre a natureza das taxas cobradas ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal local analisou o recurso especial interposto, devendo a decisão a decisão de admissibilidade ser mantida pelos seus fundamentos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA