DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR GAGEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5034196-91.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado (fls. 136/138).<br>Neste recurso, o recorrente aduz que, diversamente do sustentado no decisum impugnado, no REsp n. 2.137.079/SC interposto exclusivamente pela Defesa, não está em medida cautelar, de modo que não procede a alegação de que o acusado descumpriu medida cautelar anteriormente imposta.<br>Afirma que a decisão impugnada não apresentou argumentos sobre a (in)suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em desrespeito a decisão da ADPF 347 e do art. 282, §6º do CPP (fl. 67).<br>Sustenta que a decisão que manteve a segregação cautelar do recorrente carece de fundamentação idônea, mormente se considerada a pequena quantidade de droga apreendida.<br>Argumenta que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em andamento não é fundamento apto a justificar a prisão processual do réu.<br>Alega a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, em exercício da Presidência deste STJ, o pedido liminar foi inferido (fls. 85/86).<br>Foram prestadas informações às fls. 89/101 e 105/148.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 153/157, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 15/16; grifamos):<br>Por conseguinte, há que se verificar a necessidade de conversão em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310 do CPP). Cediço que a decretação da segregação provisória é medida excepcional, justificável apenas quando presentes os requisitos legais (arts. 311 e 312 do CPP) e outras medidas cautelares se mostrem ineficazes (art. 282 do CPP). Em se tratando de prisão preventiva, esta somente será admissível nos delitos dolosos cuja pena máxima cominada superar 04 (quatro) anos; caso o réu tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ainda, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, que a decretação é possível quando se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, além da existência do perigo que representa a liberdade do agente.<br>Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório do conduzido) e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, o policial militar PAULO MARCOS FELISBERTO afirmou que havia denúncia de moradores do condomínio dando conta do tráfico de drogas. Referiu que entraram pelos fundos dos blocos e visualizaram usuários entrando e saindo, entregando e pegando algo com o morador da casa. Ato contínuo, ao abordar o usuário Mateus, ele entrou para a residência do conduzido. Em cima da mesa, foi encontrada uma bucha de cocaína, e depois outra maior contendo 16 porções em cima do microondas, além de algumas porções de maconha em um rack de televisão, e dinheiro em espécie. Na ocasião, o usuário teria confirmado que foi ao local para comprar drogas, contudo, questionado novamente, negou. O policial militar RAMON ZILLI STRADIOTTO confirmou a narrativa. O informante MATEUS DA SILVA KIESLARK referiu que estava trabalhando de pintura no condomínio e que só estava de passagem para tomar água, que chamaria um Uber para ir embora. Confirmou que é usuário de cocaína, mas desconhece a droga encontrada no local. Por fim, o conduzido JOAO VITOR GAGEIRO permaneceu em silêncio.<br>Pois bem. O aparato fático sugere que o delito em questão fora praticado pelo(s) conduzido(s). Ao que consta dos autos, houve apreensão de quantidade de drogas significativa (18,3g de cocaína e 5,4g de maconha), além de petrechos para a sua comercialização (rolo de papel filme). Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de o conduzido ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática da traficância, pois não há impeditivo para que acione a mesma rede de contatos para, então, auferir lucro decorrente do ilícito. A par disso, a atividade é nefasta à sociedade, tanto pelos danos acarretados aos usuários e sua família, quanto pelos delitos dela decorrentes. Embora não configure reincidência, verifica-se que o conduzido já possui condenação por tráfico de drogas e cumpre medidas cautelares diversas da prisão (autos n. 5004814-95.2022.8.24.0020). De mais a mais, a reprovabilidade da conduta reclama a aplicação de medida mais gravosa, uma vez que se trata de entorpecente altamente vicioso e nocivo, o que permite, concretamente, a segregação do conduzido, ao menos por ora. Sobre a quantidade de droga apreendida, expressivo resultado se obteve com amparo na conclusão da perita Adriana Nunes Wolffenbuttl, em situação similar, cuja perícia foi citada na Apelação Criminal n. 0002733-80.2016.8.24.0018, de relatoria do Desembargador Ernani Guetten de Almeida, e no corpo do acórdão 70035530336, oriundo da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se vê: QUESITOS: 1) Quantos gramas são necessários, no mínimo, para a elaboração de um cigarro de maconha ou "carreira" de cocaína  2) É possível a elaboração de cigarro de maconha e carreiras de cocaína com quantidade bem maior que mínima antes referida  (Seria interessante que na resposta do referido quesito o Sr. Perito se manifeste sobre a quantia máxima de maconha e cocaína para a elaboração de cigarro ou "carreira"). 3) Quantas pedras de crack é possível fazer com 1g da droga  RESPOSTAS AOS QUESITOS: 1) Cigarro de maconha: média de 0,5 gramas a 1,0 grama. Carreira de Cocaína: média de 20 miligramas (ou 0,020 gramas) a 100 miligramas (ou 0,100 gramas). 2) Sim. Para o usuário crônico, é possível o consumo diário de cinco vezes os valores apresentados no quesito 1. Portanto, cinco cigarros de maconha e cinco carreiras de cocaína, totalizando 5,0 gramas e 0,5 gramas respectivamente. 3) 1g de crack pode render de 3 a 5 pedras da substância - grifei. Converge, nesse sentido, entendimento jurisprudencial:  ..  "Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida" (STF, Min. Cármen Lúcia). PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz). FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA, NO CASO. "Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos" (STJ, Min. Jorge Mussi). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5009528-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 16-03-2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, manteve a prisão preventiva do recorrente, registrando os seguintes fundamentos (fl.50; grifamos):<br>De início, importa destacar que o paciente já ostenta condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos da ação penal n. 5004814-95.2022.8.24.0020, circunstância devidamente considerada pelo juízo de origem no momento da análise da segregação cautelar. Tal histórico processual confere especial relevância ao risco de reiteração delitiva, especialmente quando se verifica que os fatos ora apurados revelam conduta idêntica à anteriormente praticada.<br>Ademais, a gravidade concreta da conduta evidencia-se pelas circunstâncias do flagrante. Relatos colhidos apontam que o endereço do paciente era reconhecido como local de comércio de entorpecentes, com fluxo contínuo de pessoas entrando e saindo. Na ocasião da prisão, inclusive, um usuário foi flagrado adentrando no imóvel e desobedecendo a ordem de abordagem policial, o que motivou o ingresso forçado dos agentes no domicílio e a subsequente apreensão dos entorpecentes.<br>No tocante à alegada omissão quanto ao exame das medidas cautelares diversas, tal argumento igualmente não prospera. A decisão atacada expressamente enfrentou essa questão, ponderando que o paciente já se encontrava submetido a cautelares menos gravosas no processo anterior, justamente por crime da mesma natureza. A reiteração do comportamento delitivo, mesmo diante das restrições já impostas, revela a ineficácia de tais medidas para impedir a sua continuidade criminosa.<br>Ainda, ao fundamentar a manutenção da prisão, o juízo de piso destacou, de forma clara e objetiva, que a segregação é necessária para a preservação da ordem pública, ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada tanto pelo histórico criminal quanto pelo modus operandi do fato ora apurado. A reincidência específica, somada ao contexto de armazenamento e fracionamento das drogas, reforça a necessidade da custódia.<br>No que diz respeito à quantidade de droga apreendida, a tese de insignificância ou irrelevância material é manifestamente incabível. Conforme já assentado nos autos, o volume de entorpecente localizado, especialmente considerando o tipo de substância e o contexto de tráfico reiterado, revela potencial lesivo à coletividade, sendo suficiente para a configuração da gravidade concreta exigida para a imposição da medida extrema.<br>Por fim, o argumento de ausência de trânsito em julgado da condenação anterior não elide a possibilidade de reconhecimento dos maus antecedentes para fins de análise cautelar, conforme pacífica compreensão jurisprudencial.<br>Em face de todo o exposto, verifica-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada em elementos objetivos, contemporâneos e concretos, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada pela via estreita do habeas corpus.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o recorrente registra condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos da Ação Penal n. 5004814-95.2022.8.24.0020, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c )onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, em razão do risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, destaco que a premissa de que o recorrente já possui condenação por tráfico de drogas e cumpre medidas cautelares diversas da prisão nos autos n. 5004814-95.2022.8.24.0020 não pode ser desconstituída na estreita via do habeas corpus, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA