DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALÉRIA MACEDO REBLIN contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que rejeitou a Insurgência da parte Autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em existência ou não de erro fato quanto à interpretação do conjunto probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. Caso concreto no qual, ao analisar a documentação constante nos autos, esta Relatoria ponderou ser aplicável ao caso o entendimento da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça., de modo que a Agravante insurge-se com a interpretação dada ao conjunto probatório existente nos autos.<br>4. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.<br>5. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 944 do Código Civil, ao deixar de fixar danos morais em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos, o que comprometeu sua capacidade de crédito.<br>Além disso, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II, IV, e e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 370/379.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido indenizatório, sob o fundamento de que, à época da alegada manutenção indevida do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), havia outras restrições legítimas registradas em seu nome, conforme documentos constantes dos autos. Veja-se (298/299, grifou-se):<br>"Em sentença, o juízo de origem reconheceu a quitação do contrato, operada em julho de 2020, bem como a recalcitrância do réu em proceder à devolução do cheque n. 58, que deu azo à negativação. E concluiu o magistrado:<br>"Sendo assim, diante da ausência da pronta devolução do título, o nome da requerente permaneceu inscrito indevidamente no CCF, somente sendo possível o levantamento da restrição cerca de dois anos após a dívida ter sido adimplida."<br>Apesar disso, o pedido de indenização por danos morais foi rechaçado com base no verbete sumular n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:<br> .. <br>E, ao contrário do que tenta fazer crer a autora, o verbete sumular resta plenamente aplicável ao caso, ainda que se trate de inclusão junto ao CCF:<br> .. <br>Outrossim, no período compreendido entre a quitação do contrato (julho de 2020) até a data em que recebido o cheque (dezembro de 2022), a autora permaneceu inscrita em cadastro restritivo de crédito por inúmeros outros débitos (evento 56, DOC3), sendo certo que a última exclusão se operou apenas em 31-3-2023.<br>Assim, ante a existência de outros apontamentos cuja legitimidade sequer restou devidamente questionada, inviável se cogitar de dano moral, pelo que merece ser mantida na íntegra a sentença de origem."<br>Desse modo, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à aplicação da Súmula 385 do STJ, bem como à existência de outras restrições no nome da agravante durante o período apontado, foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, no tocante ao arbitramento de danos morais, o Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ" (REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016 ). No mesmo sentido:<br>AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia e regular em cadastro de restrição ao crédito. Incidência das Súmulas 7 e 385 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.120.885/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.442/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA