DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDRE FELIX MARQUES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 153/162):<br>MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. PRETENSÃO DE REINGRESSO À CORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>1. Preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo impetrado, que se rejeita, tendo em vista que preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo certo que de sua leitura se extrai com precisão o pedido e a causa de pedir, havendo congruência entre eles.<br>2. O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.<br>3. "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal préconstituída" (MS 26552 AgR-AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-195 Divulg. 15-10-2009 Public. 16-10-2009 Ement. Vol-02378-02 PP-00267).<br>4. Impetrante que objetiva a declaração de ilegalidade e nulidade da decisão administrativa que o excluiu da Polícia Militar, com o seu reingresso nas fileiras da PMERJ.<br>5. Informações do Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo que o Processo Administrativo Disciplinar respondido pelo impetrante não possui o escopo de avaliar a existência e as circunstâncias do cometimento do crime, cuja competência pertence à justiça criminal, contudo, não pode se manter inerte ante aos aspectos éticos disciplinares das gravíssimas condutas desviantes perpetradas pelo ex-policial militar estadual.<br>6. Ausência de prova de irregularidade do ato praticado pela autoridade coatara, uma vez que o impetrante foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, no qual foram satisfatoriamente exercidos o contraditório e a ampla defesa.<br>7. Patente a inexistência de comprovação de direito líquido e certo com relação ao reingresso na corporação, não se podendo ignorar, ainda, a gravidade do injusto imputado ao impetrante (art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; §1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade - do Código Penal).<br>8. Em que pese o princípio da independência entre as instâncias criminal e administrativa, persiste a discricionariedade da Administração no procedimento disciplinar, conferindo-lhe autonomia para avaliar a conduta do policial, a fim de apurar a prática de atos incompatíveis com seu dever funcional.<br>9. Incidência da tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 691.360, submetido à sistemática da repercussão geral, sob o Tema nº 565, no sentido de que "É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta"., não havendo que se falar em dupla punição.<br>10. Presunção de legitimidade dos atos administrativos que, embora não seja absoluta, só pode ser afastada quando devidamente comprovada a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pelo poder público, o que não se verifica na presente hipótese. Precedente: (0075500- 04.2022.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - RELATORA: LEILA ALBUQUERQUE. JULGAMENTO: 02/03/2023 - 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)<br>11. Denegação da segurança. Condena-se a impetrante ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios, à luz dos verbetes de Súmulas nº 512 do STF e nº105 do STJ.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) "carece de legalidade a própria base para instaurar-se um processo, pois este tem por base uma portaria (Portaria nº 407/2012), ferindo com isso o Devido Processo Legal, pois as legislações pertinentes preveem o enquadramento da transgressão disciplinar para que se possa fazer uma defesa, outrossim, sequer existe uma Lei que embase o procedimento para a apuração da transgressão disciplinar, utiliza-se uma portaria, inclusive já revogada por uma Resolução nº 971/20" (fl. 186);<br>(2) "não pode ser criada penalidade nem descrito o tipo de infração disciplinar senão mediante disposição legal, não por meio de ato administrativo de natureza normativa ou regulamentar: nem decreto, portaria, circular, ofício, instrução podem dispor sobre tema reservado" (fl. 189);<br>(3) " 24. Conforme se pode constatar a decisão está em contrariedade ao que dispõe o próprio Estatuto da Polícia Militar, especificamente no artigo 40, § 2º: "no concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime."(grifo nosso).<br>25. A Lei não tem palavras inúteis, quando dispõe que havendo concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime. No caso em tela o crime e a transgressão são da mesma natureza" (fls. 197/198).<br>(4) "Considerando que o recorrido é um graduado da Polícia Militar, não cabe a aplicação do artigo 102 do CP, desde muito considerado não recepcionado pela CRFB pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 211).<br>Requer "a concessão da Segurança no sentido de que esta Emérita Corte faça cessar a coação ilegal a que está submetido o recorrente, seja o pedido julgado procedente, em todos os seus termos, condenando a Requerida ao pagamento de verba autônoma em compensação aos danos materiais relativos a ausência dos proventos que por ventura vierem a ocorrer no valor a ser apurado na execução da sentença, mais os juros e as correções monetárias pertinentes" (fl. 218).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 228/232).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 250/258).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança "com requerimento de liminar, impetrado por André Félix Marques, atacando ato omissivo do Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que determinou seu licenciamento ex officio da corporação" (fl. 155).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, denegou a segurança com os seguintes fundamentos (fls. 158/161):<br>No caso sub judice, o impetrante objetiva a declaração de ilegalidade e nulidade da decisão administrativa que o excluiu da Polícia Militar, com o seu reingresso nas fileiras da PMERJ.<br>In casu, contudo, a alegada irregularidade do ato praticado pela autoridade coatara, qual seja, o licenciamento ex officio do impetrante a bem da disciplina, não restou comprovada.<br>Veja-se o ato combatido, in textus (indexador 02, anexo 01):<br>" ..  1. Licenciar ex offício, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, o SD PM RG 100.585 ANDRÉ FÉLIX MARQUES, do Resolução SEPM n.º 971, de 21 Dez 2020, tornada pública no Bol da PM nº 001, de 04 Jan 21, pelo fato de, haver transgredido os preceitos estatutários em vigor, em especial, o capitulado nos art. 26, incisos I, III, IV e V; art. 27, incisos I, II, III, IV, VI, VII, XII, XIII, XIV, XVII e XIX; art. 30, incisos I, III, IV e V, art. 40, tudo da Lei n.º 443 - EPMERJ, de 01Jul1981, c/c art. 14, inciso II, do Decreto n.º 6.579 - RDPMERJ, de 05Mar1983, e, também, os números 1, 2, 7 e 8 do Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Cumprir a Lei, aprovado pela Resolução de 17Dez1979, da Assembleia Geral das Nações Unidas, do qual o Brasil é signatário, conforme público no Bol da PM n.º 115 - 24Jul2008; além também de violar o art. 2º, incisos I, II, III, V, VI, VII, IX, X e XI; art. 3º I, II, III, IV e V; e incidir no art. 4º I, II e III da Portaria/PMERJ nº 0597, 07Jan2015, Código de Conduta Ética Profissional Para o Policial Militar - Bol da PM nº 003, 07Jan2015, Páginas 73/84. Além de se olvidar que, na qualidade de militar estadual, é representante da PMERJ, no seu dia a dia durante do cumprimento dos seus deveres profissionais e como cidadãos, refletindo diretamente na imagem da Polícia Militar junto à população e aos meios da imprensa em geral, nos termos do BIP n.º 02/06, público em Bol da PM n.º 121, datado de 05 Jul 06. Bem como o preceito contido no Bol da PM nº 040, 05 Mar 05 (pág. 45/46), que caracteriza como TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA DE NATUREZA GRAVE o envolvimento de Policiais Militares em condutas delitivas envolvendo extorsão, corrupção (passiva e ativa) e concussão, consubstanciada em provas testemunhais etécnicas relacionadas a esse mister, independentemente da responsabilidade criminal, pelo fato de, no dia 12 de setembro de 2018, em frente a residência da nacional SILVANA, localizada no município de Nova Iguaçu/RJ, quando, acompanhado dos nacionais Bruno da Silva Oliveira Ferreira, Luiz Felipe Meireles Oliveira e Igor Carvalho de Souza, participou do arrebatamento da referida nacional, obrigando-a a entrar no veículo que utilizavam e mantendo a mesma sob ameaça durante um período de tempo, exigindo da vítima o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para que "a deixassem em paz", valor este que posteriormente foi reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na mesma data, no local e horário combinado para o pagamento da quantia exigida, o veículo utilizado pelo bando foi abordado por equipe da distrital especializada, ocasião em que teve início um confronto armado, culminando com um policial civil alvejado, um meliante ferido e um outro fatalmente vitimado. Insta por oportuno esclarecer que o epitetado conseguiu se evadir, no entanto foi identificado por um de seus comparsas que foi detido no local. Em razão desse fato, o militar estadual foi preso em flagrante delito em sua residência e conduzido à distrital, onde foi lavrado o registro nº 907-00066/2018, em que o mesmo figurou como autor dos crimes capitulados nos art. 158 e 121 c/c art. 14º BPM, nos termos do art. 117, inciso II, § 3º, n.º 3, da Lei Estadual n.º 443, de 01Jul1981, c/c o art. 14, inciso IV, da 14, II, do CP. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que o Revisionado, em função do fato que inaugurou este PAD, figurou na condição de réu no processo nº 0218104-24.2018.8.19.0001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, por meio do qual foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão mais 22 dias-multa, no regime inicial fechado, com fulcro no art. 158 (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa) , §1º (Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.), do Código Penal, excluindo a qualificadora da restrição da liberdade da vítima. Inconformado, interpôs recurso de Apelação, o qual foi julgado pela Colenda 2ª Câmara Criminal por meio de Acórdão prolatado em 13 Out 2020, tornado público em 14 Out 2020, e, apesar de conhecido, teve seu provimento negado. Nesse passo, ainda inconformado, o Revisionado continuou a interpor diversos recursos, chegando ao Agravo em Recurso Especial nº 1914749/RJ, perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado por meio de Decisão Monocrática proferida em 08 Ago 22, tornada pública na mesma data, porém, irresignado com a decisão monocrática de Ministro daquela Corte Superior, interpôs o derradeiro Agravo Regimental, o qual foi submetido à decisão colegiada da Egrégia Sexta Turma por meio de Acórdão prolatado em 14 Set 22, tornado público em 21 Set 22, o qual não foi reconhecido, tendo então, a condenação penal guerreada sido mantida em seus termos. Portanto, após evidenciados tais fatos, não restaram dúvidas a este Comando-Geral que após o exercício das garantias constitucionais da ampla do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que foi confirmada autoria e materialidade do cometimento de tal crime resultando em sua condenação penal, assim repercutindo de forma grave na esfera ético-disciplinar  .. ". (grifei)<br>Observa-se que o impetrante foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, no qual foram satisfatoriamente exercidos o contraditório e a ampla defesa.<br>Dessarte, é patente a inexistência de comprovação de direito líquido e certo, com relação ao reingresso do ex policial militar na corporação, não se podendo ignorar, ainda, a gravidade do injusto imputado ao impetrante (art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; §1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade - do Código Penal).<br>Registre-se, ainda, que, em que pese o princípio da independência entre as instâncias criminal e administrativa, persiste a discricionariedade da Administração no procedimento disciplinar, conferindo-lhe autonomia para avaliar a conduta do policial, a fim de apurar a prática de atos incompatíveis com seu dever funcional, não havendo que se falar em eventual dupla punição indevida.<br>Esse é a orientação fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 691.360, submetido à sistemática da repercussão geral, sob o Tema nº 565: "É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta". Consigne-se ainda, que, embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos não seja absoluta, tal conjectura só pode ser afastada quando devidamente comprovada a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pelo poder público, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Assim sendo, faz-se imperiosa a denegação da segurança pleiteada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sendo possível analisar apenas a legalidade do ato e a regularidade do procedimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 307, publicada no DOU em 30/4/2024, que anulou a Portaria n. 3.461, publicada no DOU em 23/11/2004, que declarou o esposo da impetrante anistiado político post mortem.<br> .. <br>V - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, " o  controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br> .. <br>VIII - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.527/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exclusão do impetrante, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, em virtude do Processo Criminal n. 0101958-04.2012.8.19.0002, onde foi condenado a uma pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com decretação da perda da função. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br> .. <br>VIII - No mais, é importante destacar, ainda, que é vedado ao Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. No caso dos autos, não se observa a ocorrência de nenhum vício no procedimento que autorize a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "o impetrante foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, no qual foram satisfatoriamente exercidos o contraditório e a ampla defesa" (fl. 160).<br>Analisando os presentes autos, verifico que a parte ora recorrente não instruiu o mandamus com nenhum documento, o que impede a verificação de eventual existência de direito líquido e certo em seu favor.<br>Logo, não é possível a análise da tese recursal de existência de ilegalidade no processo administrativo sob o fundamento de que a transgressão disciplinar não foi fundamentada em lei, e sim em portaria já revogada, porque necessita de dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.<br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA