DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por LUCIA DE FATIMA CADILHE DE OLIVEIRA COSTA e ALEXANDRE JOSE DE NOVAES VIANNA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0025124-29.2005.4.01.3400.<br>Conforme consta em fls. 295-297 destes autos, eis o resumo do processo:<br> .. <br>Apela a União Federal (pág. 65/78 do ID 43989100) arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo do direito. Por fim, requer á reforma da sentença e, no caso de manutenção do julgado, sejam os juros reduzidos para o patamar de 6% ao ano.<br>Com contrarrazões (pág. 86/3 do ID 439891005), subiram os autos a esta Corte.<br>Houve acórdão que concluiu pela prescrição de qualquer pretensão dos autores no que concerne ao reajuste de 28,86%, uma vez que transcorrido lapso superior a cinco anos da edição de MP 1.704/98 ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 23.08.2005. Foi dado provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, (pág, 103/108 do ID 43989100).<br>Desse acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora, em 27/11/2009, "a fim de que sejam sanadas a omissão e obscuridade presentes no r. acórdão embargado, dando-se efeito infringente aos mesmos, seja para declarar nulo o r. acórdão, por inobservância do art. 327 c/c 301, X, ambos do CPC, que acarreta o ferimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, disposto no art. 50 , LV, da CF, seja para sanara obscuridade, a fim de que se esclareça se o r. acórdão observou a interrupção do prazo prescricional decorrente da MP 1704/98, fato que tornaria tempestiva a desídia dos embargantes."(pág. 114/121 do ID 43989100).<br>Em contrarrazões aos referidos aclaratórios, a União Federal não questionou nada acerca da suposta intempestividade, restringindo-se apenas ao mérito (pág. 127/129 do ID 43989100).<br>Houve acórdão rejeitando tais Embargos de Declaração (pág. 131/134 do ID 43989100).<br>A parte Autora interpôs Recurso Especial do referido acórdão (pág. 138/145 do ID 43989100) com o intuito de afastar a prejudicial de prescrição da ação, e, por consequência, julgar totalmente procedente os pedidos autorais, nos termos invocados na exordial.<br>Às pág. 151/155 do ID 43989100, a União Federal apresentou as respectivas contrarrazões.<br>Às pág. 151/155 do ID 43989100, na Decisão do referido Recurso Especial - R Esp, foi determinado o retorno dos autos ao Relator para os fins do art. 543-C, § 70, II, do CPC, em face da dissonância do julgado com o que ficou decidido no julgamento do R Esp 990.284/RS, no que se refere à prescrição, nos termos consignados pela Corte Superior, para a hipótese.<br>Acórdão unânime da Segunda Turma exerceu o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, e modificar o julgado anterior, para adequá-lo à orientação vinculativa das Cortes Superiores e, assim, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, para reformar a sentença, no que se refere aos juros de mora, (fls. 179/184 do ID 43989100).<br>Opostos e acolhidos em parte embargos de declaração da União Federal (pág. 194/200 do ID 43989100) para estabelecer que a correção monetária a incidir sobre as parcelas vencidas deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do R Esp nº 1.495. 146/MG (Tema 905). (ID1 58579541 ).<br>A União Federal interpôs recurso especial (ID 18387106) sustentando a intempestividade dos embargos de declaração do autor de pág. 114/121 do ID 43989100).<br>No ID 185473548, a parte Autora apresentou as respectivas contrarrazões.<br>No REsp (ID 261782028), foi dado provimento ao Recurso Especial e determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que esta 2a Turma se manifeste sobre o ponto suscitado nos Embargos de Declaração.<br>Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deu provimento ao R Esp interposto pela União Federal para que este Tribunal se manifeste sobre o ponto suscitado nos Embargos de Declaração opostos pela União Federal, alegando suposta intempestividade na oposição de Embargos de Declaração pela parte Autora.<br>É o relatório.<br> .. <br>Como mencionado, foi dado provimento ao Recurso Especial e determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifestasse sobre o ponto suscitado nos embargos de declaração.<br>A Corte a quo assim decidiu (fl. 300):<br> .. <br>No caso em exame, o acórdão prolatado pelo TRF da 1a Região, resolvendo a lide, foi publicado na data de 29/10/2009 (pág. 109 do ID 43989100), tendo o recurso de embargos de declaração do autor sido protocolado em 27/11/2009 (pág. 114/117 do ID 43989100), portanto, quase 1 (mês) depois.<br>Assim, o prazo para a parte autora opor os embargos de declaração esgotou-se em 09/11/2009. Então, protocolado os aclaratórios em 27/11/2009, tem-se por manifesta sua intempestividade.<br>Forçoso, portanto, o reconhecimento da intempestividade do recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora de pág. 114/121 do ID 43989100 motivo pelo qual não conheço dos referidos embargos mantendo o acordão de pág, 103/108 do ID 43989100 para dar provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária e reconhecer a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC.<br>Em face do exposto, em exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 543- C, § 7 0, II, do CPC/73 acolho os embargos de declaração da União Federal para não conhecer dos embargos de declaração da parte autora (pág. 114/117 do ID 43989100).<br> .. <br>Os aclaratórios (fls. 317-323) foram rejeitados. Eis a ementa (fl. 333):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado.<br>2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.<br>3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.<br>4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Foi impetrado novo recurso especial (fls. 370-375), alegando, em suma, violação ao art. 1.030, inciso II, c/c art. 489, inciso II, do CPC; e ao art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 376-380), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 384-409).<br>Contraminuta à fl. 411.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se (fls. 317 e 323; grifos no original):<br>  <br>Lado outro, devem ser conhecidos e ao final providos posto que a decisão embargada se ressente do vício da obscuridade, notadamente quanto a observância nos autos do princípio da autocontenção, acerca do juízo de retratação, enfatizando que a atuação da 2a. Turma fica restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no precedente qualificado do STJ.<br> .. <br>Por tudo acima exposto, é interposto o presente recurso de embargos de declaração, para que, ao final, seja acolhido, sanando a obscuridade quanto ao regramento da autocontenção acerca do juízo de retratação, no que toca à atuação do colegiado local em razão dos limites impostos pela decisão do STJ de pág. 151/155, ID 43989100, notadamente em face da patente violação do art. 1.030, II e 489, II, do CPC, bem como das garantias constitucionais do juízo natural, devido processo legal e do contraditório e ampla defesa e o dever constitucional de motivar adequadamente as decisões judiciais (artigos 5o, caput, XXXVII, LIV e LV, 93, IX, da CF/88).<br> .. <br>Verifico que, ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem não abordou a questão da nulidade do acórdão recorrido, afirmando que os embargos de declaração não se destinam a ajustar a decisão ao entendimento da parte embargante. O acórdão recorrido tratou dos efeitos financeiros, que não foram objeto dos embargos de declaração do autor (fls. 329-338), sendo essa matéria crucial para a resolução da controvérsia.<br>Assim, configurada violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo, manifestando-se sobre questões relevantes que foram suscitadas pela parte recorrente na primeira oportunidade, no caso, os embargos de declaração, as quais, caso eventualmente acolhidas, podem alterar o desfecho do julgamento recorrido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 1.022, do CPC/2015, anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%). LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704, de 30/6/1998. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.