DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 514/516):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE SÃO CRISTÓVÃO. BEM IMÓVEL OPERACIONAL DA EXTINTA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DNIT. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PROJETO DE RESTAURAÇÃO DESENVOLVIDO PELO IPHAN. ELABORAÇÃO. FASE FINAL. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar a autarquia demandada na obrigação de fazer consistente na reforma, limpeza e recuperação das instalações da Estação Ferroviária de São Cristóvão/SE (NBP 1268306-0), devendo, para tanto, apresentar plano de atividades contendo o cronograma das obras a serem efetuadas, sem prejuízo de outras ações que se fizerem necessárias à conservação e manutenção do bem.<br>2. Como o valor da condenação imposta ao DNIT não possui valor certo e líquido, a sentença está sujeita à remessa necessária, conforme prevê o art. 496, § 3º do CPC.<br>3. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública objetivando a condenação do DNIT na obrigação de fazer consistente na reforma, limpeza e recuperação das instalações da Estação Ferroviária de São Cristóvão/SE (NBP 1268306-0) que, nos moldes da apuração realizada por meio do Inquérito Civil nº 1.35.000.000151/2016-62, estaria em situação de completo abandono e precariedade, o que foi acolhido pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.<br>4. Em suas razões recursais, o DNIT alegou em sede de preliminar que jamais poderia compor o polo passivo do feito, haja vista que o IPHAN teria apontado expressamente nos Ofícios nº 606/2018/IPHAN-SE-IPHAN e nº 326/2020/IPHAN-SE-IPHAN que a Estação Ferroviária de São Cristóvão/SE foi efetivamente tombada através do Processo de Tombamento nº 0785-T, inscrito no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Volume F.010, sob o número de inscrição 040, de 23 de janeiro de 1967, de sorte que o dever de proteção patrimonial sobre o imóvel recairia exclusivamente sobre o IPHAN, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 11.483/2007.<br>5. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao asseverar que o DNIT interpretou equivocadamente as manifestações do IPHAN, que apenas reconhecem que a Estação Ferroviária de São Cristóvão/SE integra a área de entorno do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico do município, este sim tombado pelo IPHAN.<br>6. O teor do Ofício nº 651/2021/IPHAN-SE-IPHAN faz transparecer que o bem objeto da presente demanda não é tombado, não possui valoração, tampouco integra a Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, embora esteja localizado no entorno do Conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico do município.<br>7. À luz do disposto no art. 8º da Lei nº 11.483/2007, combinado com o art. 80 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT tem a atribuição de realizar a manutenção e restauração do Sistema Federal de Viação, que inclui os bens imóveis operacionais e não operacionais da extinta RFFSA.<br>8. A ausência de tombamento da Estação Ferroviária de São Cristóvão denota a indispensável pertinência subjetiva exigida pela legislação adjetiva para que o DNIT figure no polo passivo da ação civil pública sob análise.<br>9. Legitimidade passiva do DNIT reconhecida. Questão preliminar rejeitada. ad causam<br>10. Ainda em sede de questões preliminares, o DNIT argui a ausência de interesse de agir do MPF, uma vez que o IPHAN já vem adotando providências voltadas a garantir a conservação do patrimônio da extinta RFFSA que denote valor artístico, histórico e cultural, o que tornaria a presente ação civil pública absolutamente desnecessária.<br>11. Com efeito, o teor da Nota Técnica nº 108/2021/DIVTEC-IPHAN-SE/IPHAN-SE demonstra que o IPHAN já está desenvolvendo um trabalho voltado especificamente à restauração dos Prédios da Estação Ferroviária, Rodoviária, Capelinha e Requalificação Urbanística de sua Esplanada, em São Cristóvão/SE.<br>12. O IPHAN reconhece documentalmente que está na iminência de promover a contratação de empresa especializada para executar as intervenções necessárias à restauração da Estação Ferroviária de São Cristóvão/SE.<br>13. A pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na presente ação civil pública já está em vias de ser concretizada, inclusive com objeto mais abrangente do que o descrito no item 3.1 dos pedidos formulados na petição inicial.<br>14. Exsurge dos autos que mesmo não havendo tombamento da Estação Ferroviária de São Cristóvão, o IPHAN, aparentemente por liberalidade, incluiu o imóvel sob enfoque em um amplo Projeto de Restauração que aguarda apenas a aprovação final de seu último produto.<br>15. O provimento jurisdicional almejado pelo MPF não se revela necessário na medida em que o IPHAN reconhece documentalmente que a restauração da Estação Ferroviária de São Cristóvão será levada a efeito tão logo ocorra a aprovação das licenças.<br>16. Remessa necessária e apelação providas para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC.<br>Dos embargos de declaração opostos pelo MPF não se conheceu (fls. 555/556).<br>A parte recorrente alega violação do art. 3º da Lei 7.347/1985, sustentando que "a mera manifestação de vontade administrativa para alcançar o fim almejado em sede de ACP não afasta a possibilidade de imposição do comando pela via judicial" (fl. 574).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 582/591.<br>O recurso foi admitido (fl. 593).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública promovida pelo MPF contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), objetivando a condenação da autarquia à reforma e à recuperação da Estação Ferroviária de São Cristóvão/SE, alegando abandono e deterioração do bem.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o DNIT à obrigação de fazer consistente na reforma, limpeza e recuperação da estação ferroviária.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou a decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao considerar que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) - órgão público que não é parte nos autos - já estaria adotando providências para a restauração do imóvel, o que afastaria o interesse de agir e a necessidade de prosseguimento da ação civil pública.<br>Nas razões do recurso especial, o MPF alega violação apenas ao art. 3º da Lei 7.347/1985, o qual não foi apreciado pelo Tribunal de origem, porque nem sequer foram suscitados nas razões da apelação, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DELAÇÃO PREMIADA EM ÂMBITO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS CÍVEIS. ART. 4º, CAPUT, E §4º, DA LEI 12.850/2013. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.213/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O acórdão recorrido encontra estrita conformidade com o quanto pacificou a Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Tema 1.213: "Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao "quantum" determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.402/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA