DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1010030-38.2016.4.01.3400.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANNA BARROS DA SILVA, pensionista de ex-servidor do Estado de Rondônia, visando à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na EC n. 60/2009 (fls. 13-32).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 108-110).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 119-147).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 245):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE INATIVOS OU PENSIONISTAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. POSTERIOR PREVISÃO LEGISLATIVA NOS ART. 7º DA EC Nº 98/2017 (AMAPÁ E RORAIMA), ART. 35, I, DA LEI Nº 13.681/2018, E DECRETO Nº 9.823/2019. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.<br>1. Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de inativos ou pensionistas dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal.<br>2. Requerimento administrativo de transposição da parte autora ao quadro em extinção da Administração Federal indeferido sob o argumento de que inativos e pensionistas não estariam abarcados pelas transposições previstas na EC nº 60/2009, na EC nº 79/2014 ou na EC nº 98/2017.<br>3. Embora a aludida questão seja há muito debatida no âmbito deste Tribunal, em relação às transposições oriundas dos Estados do Amapá e de Roraima faz-se oportuno observar que houve previsão constitucional expressa do aludido direito quando da promulgação da EC nº 98/2017 (art. 7º).<br>4. Com a transformação da Medida Provisória nº 817/2018 na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, houve fundamento legal hábil a embasar as pretensas transposições de inativos e pensionistas de Rondônia (art. 35, I).<br>5. Apesar de diversos processos judiciais de transposição de inativos e pensionistas estarem fundados em atos legalmente praticados pela Administração Federal, a qual, à época, indeferiu os requerimentos por ausência de previsão no ordenamento jurídico, fato é que atualmente há disposição constitucional autorizadora da transposição de inativos e pensionistas do Amapá e de Roraima no art. 7º da EC nº 98/2017; assim como fundamento legal no art. 35, I, da Lei nº 13.681/2018 no mesmo sentido referente aos inativos e pensionistas de Rondônia.<br>6. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.<br>7. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.<br>8. Apelação da parte autora provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 250-262) foram rejeitados (fls. 282-308).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 312-321), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.800/2013; e arts. 2º, inciso VI, e 3º, § 3º, da Lei n. 13.681/2018, alegando que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o marco temporal para o reconhecimento do direito à transposição.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 333-355).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a análise da questão demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 369-371).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 376-381.<br>Contraminuta às fls. 389-426.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à tese de impossibilidade de pagamento de valores retroativos, o acórdão recorrido está assentado no seguinte fundamento: " d a análise da petição inicial contata-se que a parte autora não requereu pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da transposição" (fl. 291). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referido fundamento.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia está centrada na análise de se o ex-servidor estadual, admitido pelo Estado de Rondônia sob regime celetista em 21/12/1984 e afetado pela mudança para o regime estatutário em 30/6/1988, cumpriu os requisitos para a transposição aos quadros federais de servidores dos ex-territórios. Para tal análise, é suficiente a revaloração dos fatos incontroversos já explicitados pelo Tribunal a quo.<br>A Corte a quo, ao decidir sobre o cumprimento de requisitos para transposição pelo ex-servidor até o marco temporal, adotou os seguintes fundamentos (fls. 227-241):<br>Nesse sentido, restou comprovado no presente caso que o de cujus do qual a parte autora é pensionista (id 2378816) foi admitido pelo Estado de Rondônia na data de 21/12/1984 (id 2378815), no emprego de Artífice em Artes Gráficas, anteriormente, portanto, à posse do primeiro Governador eleito ocorrida em 15/03/1987, atendendo ao requisito temporal previsto no art. 89 do ADCT e permanecendo no mesmo vínculo funcional até a data de sua aposentação - id 2378816 - Fl. 03 - (art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018):<br> .. <br>Ao contrário da posição do juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi no sentido de que o de cujus teria sido admitido apenas em 30/06/1988, em verdade referida data diz respeito à transição do regime celetista para o estatutário, por meio do Decreto nº 3.737/1988, conforme depreende-se da ficha funcional de id 2378815 - Fl. 07. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, o de cujus foi contratado para o emprego de Artífice em Artes Gráficas, em 21/12/1984, sendo que posteriormente, em razão da edição do Decreto ne 3.737/1988, publicado em 14/06/1988 (vide http://ditel.casacivil.ro.qov.br/COTEL/Livros/Files/D3737.pdf ), houve alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, sem rompimento de vínculo.<br>Em arremate, embora eventual indeferimento de sua transposição não tenha vício de legalidade em relação à época na qual possa ter sido praticado, atualmente a inatividade ou a condição de pensionista não possuem o condão, per si, de obstar as transposições ao quadro em extinção federal.<br>Por todo o exposto, atendidos os demais requisitos constitucionais e legais, a parte autora faz jus à pretensa transposição ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro no art. 89 do ADCT e no art. 35, I, da Lei nº 13.681/2018.<br>Ademais, no julgamento dos aclaratórios, a Corte adotou a seguinte fundamentação (fls. 286-289):<br>b) houve omissão à quanto à impossibilidade de extensão do direito à transposição a servidores ingressos no estado de Rondônia após 15.03.1987, sendo que o de cujus teria sido contratado apenas no ano de 1988;<br>No ponto também não assiste razão à União Federal porque, conforme reconhecido pela própria Administração Federal, a parte autora foi contratada pelo Estado de Rondônia em dezembro de 1984, portanto, anteriormente ao marco de 15/03/1987 previsto no art. 89 do ADCT. Confira-se trecho do voto administrativo (Fls. 09 e 10) e da documentação celetista da parte autora (Fls. 23 e 26):<br> .. <br>Nesse sentido, a data de 30/06/1988 apontada pela União Federal refere-se, tão somente, à mudança de regime jurídico de celetista para estatutário veiculada por meio do Decreto nº 3737, de 12/05/1988, in verbis (Fl. 27):<br> .. <br>Assim, não havendo rompimento de vínculo, o caso concreto atende ao requisito previsto no art. 3, § 3º, da Lei nº 13.681/2018.<br>Verifica-se, portanto, que o ex-servidor integrou os quadros do Estado de Rondônia desde 21/12/1984, sem interrupção do vínculo existente na data do marco temporal, mantendo-se no mesmo vínculo funcional até sua aposentadoria.<br>O art. 2º da Lei n. 13.681/2018 elenca o rol de servidores aptos à transposição (grifos nossos):<br>Art. 2º - Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:<br> .. <br>VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ;<br>VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;<br>Dessa forma, constata-se que o ex-servidor, do qual a parte autora é pensionista, preenchia todos os requisitos para optar pela sua transposição aos quadros em extinção da Administração Federal, com amparo no art. 2º, inciso VII, da Lei n. 13.681/2018.<br>Assevera-se que, nesse ponto, a legislação não faz distinção entre os servidores est atutários e celetistas, e os artigos apontados pela União (arts. 2º, inciso VI, e 3º, § 3º, da Lei n. 13.681/2018) não se enquadram à hipótese.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA TRANSPOSIÇÃO. ART. 2º, INCISO VII, DA LEI N. 13.681/2018. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.