DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX DIONISIO DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) anos de reclusão (fls. 478-482).<br>O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo (fls. 548-564).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art.386, inciso III, do Código de Processo Penal e ao artigo 33 §2º, alínea "c", do Código Penal (fls. 572-586).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula nº 7, STJ e das Súmulas nº 282 e 356, STF (fls. 599-601).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que pretende a revaloração da prova, bem como que a matéria encontra-se prequestionada (fls. 608-616).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 640-648).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A questão posta no recurso especial refere-se, inicialmente, à alegação de que o flagrante do recorrente foi forjado, o que enseja nulidade.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 550-556):<br>Neste tópico inicial aduzido pela defesa, ressalto não haver razão à sua alegação, pois ao que se depreende das provas produzidas nos autos, verifica-se dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo e que participaram da abordagem do réu/ora Apelante, que durante a blitz realizada na rodovia quem dirigia o veículo era o próprio Apelante Alex e não o outro indivíduo que estava com ele no veículo, de nome Gabriel, pois o mesmo, segundo os policiais militares Alexandre e Frederick, estava no carona.<br>Vale mencionar os depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo - Alexandre, Celso e Frederick:<br>(..)<br>Assim, verifica-se que não se tratar de ignorar o depoimento da testemunha, mas sim de validar os testemunhos policiais que não teriam razões para mentir a respeito dos fatos, ou de forjar um flagrante, já que sequer conheciam o réu antes dos fatos e estavam participando de uma operação relativa a uma blitz, tendo o policial Celso deixado claro em seu depoimento que abordaram o veículo Saveiro por estar trafegando em velocidade alta para a via em questão.<br>Destarte, ainda alega a Defesa do Apelante, que a testemunha ocular de prenome Dayvison, o qual estava na blitz no momento dos fatos, afirmou que viu os policiais dividindo a droga no capô da viatura e assim afirmou na AIJ, e tal depoimento também foi descartado pelo Juízo.<br>Da análise do depoimento prestado em Juízo pela testemunha mencionada pela defesa, de nome Dayvison Luis Lima, verifica-se que a mesma aduz que viu os policiais separando algo em cima do capô do veículo do Apelante, mas em momento algum afirmou se tratar de droga. Vale citar:<br>(..)<br>Assim, do depoimento de referida testemunha, não se infere que os policiais estivessem separando o único invólucro de droga encontrado no carro do Apelante em diversos invólucros, como quer fazer crer a defesa em suas razões de recurso.<br>O certo é que não existe nada que indique e muito menos comprove que os policiais estivessem manipulando a droga encontrada no veículo do réu/Apelante ou forjando um flagrante para o réu/ora Apelante, não existindo sequer indícios de motivação para isso.<br>Desta forma, entendo que nenhuma ilegalidade existe na prisão do Apelante, não havendo de se falar em nulidade do flagrante e muito menos que o mesmo tenha sido forjado.<br>Destarte, a Defesa também argumenta que a sentença de absolvição do réu/Apelante no delito de tráfico, foi para encobrir uma ilegalidade insanável de flagrante forjado. Contudo, tal alegação não pode prosperar, notadamente porque, como já demonstrado na fundamentação supra, não houve flagrante forjado e, além do mais, realmente, ao final da instrução, pelas provas colhidas, não foi possível concluir-se que a droga encontrada no veículo seria destinada ao tráfico de drogas, tanto pela quantidade de droga apreendida - 10,24g de maconha, quanto pelas demais circunstâncias em que os fatos ocorreram, razão pela qual o Juiz sentenciante de forma acertada entendeu pela "absolvição" do réu/ora Apelante quanto ao delito de tráfico de drogas.<br>Esclareço que digo "absolvição" entre aspas, porque em sentença (ordem 85), o Magistrado não escreveu de forma explícita "absolvição", tendo constado o seguinte: "Assim, apesar materialidade está provada pelo auto de apreensão da substância entorpecente e pelo laudo toxicológico definitivo, não há meios probatórios para concluir que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas." e, logo em seguida partiu para a fundamentação relativa ao delito de porte de arma de fogo e, por fim, no dispositivo constou "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido na denúncia para, tão somente, condenar o acusado, Alex Dionísio dos Reis, nas sanções do artigo 16, § único, IV, da Lei 10.826/2003.". Logo, entendo que absolveu o Apelante no crime de tráfico de drogas.<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, afastando as alegações de flagrante forjado feitas pela defesa.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>A defesa alega ainda a ausência de fundada suspeita a justificar a abordagem policial, entretanto, restou consignado no acórdão atacado que a abordagem se deu em razão da alta velocidade que o recorrente trafegava na via.<br>A jurisprudência desta Corte entende que a condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a via configura fundada suspeita à abordagem policial.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por portar 51 (cinquenta e um) invólucros de cocaína, totalizando 19,06g (dezenove gramas e seis decigramas).<br>3. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à manutenção da condenação com base em provas ilícitas, resultantes de buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, e questionou a ausência de dolo de mercancia, sugerindo que as drogas eram para consumo próprio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, e se as provas obtidas em busca pessoal e veicular sem fundada suspeita são ilícitas.<br>5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam tráfico ou consumo pessoal, e se a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois havia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à condução do veículo em velocidade incompatível com a via.<br>8. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento indicam destinação ao tráfico, não sendo compatível com consumo pessoal.<br>9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e regime carcerário diverso do fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, HC n. 947.404/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AREsp n. 2.554.765/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.502/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 920.002/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 968.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Por fim, alega a defesa desproporcionalidade quanto à pena restritiva aplicada, por entender mais gravosa do que a pena privativa de liberdade inicialmente imposta.<br>Entretanto, é impossível a análise desse pleito, pois essa tese, nos termos em que alegada no apelo nobre, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, nem mesmo a defesa opôs embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";<br>"O p onto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 337-A, III DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA AMPARADA EM ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida no acórdão recorrido, não merecendo ser conhecida no apelo raro. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>" .. <br>3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.302.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA