DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 172-175).<br>Nas razões apresentadas (fls. 198-224), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta ofertada (fls. 239-241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É intempestivo o agravo.<br>A confirmação da intimação eletrônica da parte sobre a decisão de admissibilidade ocorreu em 4/2/2024, domingo (fl. 179). Assim, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, considera-se que o referido ato efetivamente ocorreu em 5/2/2024, segunda-feira. Por conseguinte, o prazo recursal iniciou-se em 6/2/2024, terça-feira. Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 29/3/2024, sexta -feira (fl. 197), portanto, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não suspende nem interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15 INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO FRANQUEADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO.<br>1. A oposição de embargos de declaração em face da decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. Confirmada a intempestividade do agravo em recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É absolutamente inadmissível opor embargos de declaração a decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio de admissibilidade. Precedentes.<br>3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese, não se demonstrou a alegada tempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.318.356/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 24/4/2019.)<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA