DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID GUSTAVO MELO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0052026-80.2025.8.16.0000).<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do paciente, pois baseada apenas na quantidade de droga apreendida, na confissão do paciente e no fato de o entorpecente apreendido ter sido encontrado na residência de terceiros.<br>Defende que não foi demonstrado concretamente o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que  v incular a custódia antecipada a elementos de mérito equivale a antecipar o juízo condenatório, em violação ao princípio da presunção de inocência (fl 4).<br>Argumenta que a alegação genérica acerca do aumento da criminalidade na região, desprovida de dados concretos que vinculem o paciente, não legitima a prisão preventiva, sob pena de se admitir uma medida cautelar com base em juízos abstratos de periculosidade social (fl 4).<br>Aponta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, tem residência fixa, não se dedica a atividades criminosas e exerce ocupação lícita (auxiliar de pintura).<br>Pondera que, mesmo que o acusado não exercesse nenhuma atividade laboral, tal fato, por si só, não seria apto a justificar a sua segregação cautelar, mormente em um país, como o Brasil, no qual há elevada taxa de desemprego.<br>Destaca que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que, somado à pequena quantidade de droga apreendida, torna suficiente, adequada e proporcional a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>As informações foram prestadas (fls. 30/50 e 51/64).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 66/75, opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao ratificar a decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva, consignou a fundamentação a seguir (fls. 8/12; grifamos):<br>O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que referidos argumentos não beneficiam em nada o paciente nesta fase processual, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em análise e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 02/04 /2025 pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Autoridade impetrada (seq. 15.1), nos seguintes termos:<br>"O autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, de tráfico ilícito de entorpecentes, porque foram apreendidas drogas na residência de terceiros, tendo o autuado confessado a propriedade das drogas encontradas.<br>Foram apreendidos quatro tabletes de maconha no telhado da casa onde moravam Caio de Oliveira Macedo e Sarah Raimundo Pio.<br>(..)<br>Embora o autuado não tenha antecedentes criminais (mov. 5.1), admitiu a propriedade das drogas. Os policiais militares que o autuaram afirmam que tinham informações de que no local funcionava um ponto e por esta razão decidiram investigar. Registre-se que os moradores do local, Caio (porque não encontrado) e Sarah ainda não foram ouvidos.<br>Pelas circunstâncias em que ocorreu a apreensão, é possível que Caio e David tenham se unido para o cometimento de ilícitos.<br>Outrossim, não há na comunicação de flagrante prova de que o indiciado tenha ocupação lícita e residência fixa. Sequer declinou atividade lícita na sua qualificação.<br>É importante, ainda, a manutenção da custódia cautelar do indiciado por garantia da ordem pública, eis que o tráfico ilícito de entorpecentes tem crescido muito na região de Jussara, em especial, nos últimos anos. Além do crescimento no consumo de ilícitos, é certo que a violência dos grupos de traficantes de drogas (divididos por regiões) também cresceu exponencialmente, e é motivo de grande preocupação da população em geral.<br>Como bem frisou o Ministério Público, a forma como o delito teria sido praticado, o autuado ter deixado a droga na casa de terceiros para "guardar" indica certa organização na realização da atividade criminosa. Podem existir outros locais para "guardar" drogas e mais pessoas envolvidas na atividade. (..).<br>ANTE O EXPOSTO, pelo constante nos elementos informativos já colhidos e associada ao parecer ministerial, a fim de garantir a preservação da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de DAVID GUSTAVO MELO DA SILVA em custódia preventiva, com fundamento termos do art. 310, incisos I e II, art. 311, 312 e 313, incisos I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão." (destaquei).<br>Na Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (seq. 17.1, autos nº 0003411-46.2025.8.16.0069), o Juízo ratificou integralmente os fundamentos anteriormente lançados e acrescentou as seguintes considerações:<br>"Noutra vertente, embora a defesa sustente que a droga seria para consumo pessoal, referida alegação não prospera, haja vista a elevada quantidade apreendida, tendo em vista a sua espécie, bem como em virtude da existência de denúncia anônima, fato que indica, com mais precisão, a comercialização de algo ilícito.<br>(..).<br>Ademais, a afirmação de que é réu primário, com bons antecedentes e demais circunstâncias, seriam insuficientes a ensejar a revogação da prisão preventiva."<br>Pois bem.<br>Consoante análise das Decisões supra, é evidente que a alegação de que a decretação da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação não merece ser acolhida.<br>Observa-se que a homologação do flagrante e sua conversão em preventiva encontram-se amparadas em fundamentação idônea e suficiente para demonstrar tanto fumus comissi delicti o quanto o periculum libertatis, restando delineados os motivos que ensejaram a determinação da constrição cautelar do paciente, havendo suficientes indícios de autoria do crime apurado além de concreta demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>Quanto ao fumus comissi delicti , é inconteste que o paciente foi preso em flagrante, apontado como proprietário de 2,750kg (dois quilos e setecentos e cinquenta gramas , de modo que tanto a materialidade quanto os indícios de autoria do delito se encontram suficientemente demonstrados, consoante os elementos presentes no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), no teor do Boletim de Ocorrência nº 2025/417330 (seq. 1.8), no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10) e no Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13).<br>Especificamente sobre o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, importante recordar que o Juízo impetrado decretou a medida gravosa contra o paciente, e considerou, especialmente, a gravidade em concreto da conduta, vez que o paciente foi apontado como proprietário de 2,750kg (dois quilos e setecentos e cinquenta gramas), quantidade suficiente para cerca de 3000 (três mil) cigarros  conforme estudo técnico realizado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, disponível em <</span>https://www. justica. pr. gov. br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/nupecrim/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM. pdf> (acesso em 21/05 /2025).<br>Além disso, o crime teria sido cometido em conluio com o corréu Caio de Oliveira Macedo, responsável pela guarda do entorpecente, evidenciando organização e divisão de tarefas típicas de estrutura criminosa, o que denota o envolvimento e a habitualidade no comércio de entorpecentes, demonstrando a necessidade de conter seu ânimo criminoso.<br>Desse modo, atende o decreto prisional ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para, assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado presentes no caso em apreço.<br>Portanto, uma vez que o caso em questão delineia, nos termos das Decisões combatidas, os requisitos da medida gravosa para resguardar a ordem pública, não há que se falar em ausência de fundamentação concreta.<br>Da mesma forma, e pelos mesmos motivos, não se mostra adequada, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por qualquer uma das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sobretudo diante das condições em que ocorreu a prisão do paciente.<br>(..)<br>Tampouco merece acolhida a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis e, por tal motivo, faz jus à liberdade provisória.<br>(..)<br>Destarte, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não assegura, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, visto que, como destacado, os fundamentos que motivaram a segregação provisória são suficientes para justificá-la.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (2,750kg (dois quilos setecentos e cinquenta gramas) de maconha).<br>Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado recei o de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA