DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 188/191).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 41/42):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que rejeitaram preliminar de prescrição e inverteram o ônus da prova em favor do autor, nos autos de ação de indenização por lucros cessantes, ajuizada em razão de alegado prejuízo decorrente de falhas na intermediação de locação de imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se a pretensão indenizatória por lucros cessantes está prescrita, considerando a aplicação do princípio da actio nata e o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil; (ii) Verificar a validade da inversão do ônus da prova e sua adequação ao caso concreto, em especial quanto à impossibilidade de imposição de prova negativa à parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição foi corretamente afastada com base no princípio da actio nata, uma vez que a ciência inequívoca dos danos pelo agravado ocorreu somente com o trânsito em julgado da sentença anterior, em 17/12/2021, sendo a presente demanda ajuizada dentro do prazo de três anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é incontroversa, mas a inversão do ônus da prova deve observar critérios de proporcionalidade e viabilidade probatória. No caso, a inversão implicaria na imposição de prova negativa à agravante, o que configura prova diabólica, sendo vedada pela legislação processual civil (art. 373, CPC). 5. Reformou-se a decisão agravada para afastar a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor a produção de provas mínimas que sustentem suas alegações.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova.<br>Tese de julgamento:"1. A prescrição em ações indenizatórias inicia-se com a ciência inequívoca dos danos, conforme o princípio da actio nata. 2. A inversão do ônus da prova em demandas consumeristas exige observância ao princípio da proporcionalidade, sendo vedada a imposição de prova negativa ou impossível à parte agravada."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 79/86).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 91/105), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria se omitido quanto à tese do recorrente de reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória por lucros cessantes por não ter havido pedido nesse sentido em demanda anteriormente ajuizada pelo ora recorrido;<br>ii. art. 492 do CPC, pois "o acórdão adotou interpretação ou premissa equivocada baseada em contextualização não deduzida pelas partes, ou seja, que os danos e sua extensão teriam sido conhecidos pela parte autora-recorrida apenas com o trânsito em julgado da sentença anterior (17/12/2021)" (fl. 101);<br>iii. arts. 202, I, e 206, V, do CC, haja vista que, no caso concreto, não teria havido interrupção da prescrição condenatória.<br>No agravo (fls. 194/211), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 216/219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da prescrição da pretensão indenizatória pelos lucros cessantes, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 44/45):<br>A agravante alega a ocorrência de prescrição uma vez que em 2014, o agravado ajuizou ação indenizatória (0432298-10) objetivando a condenação da URBS ao pagamento de danos morais e materiais e a obrigação de retirada dos embargos.<br>A sentença foi proferida nesses autos. A seguir:<br>(..)<br>Como se depreende do dispositivo da sentença, houve a condenação da agravante à retirada do embargo para que o agravado pudesse locar o seu imóvel novamente.<br>Observa-se que ocorrência de danos e sua exata extensão só foram conhecidas pela parte autora ao tempo em que o Judiciário condenou o agravante à obrigação de retirar o embargo ao imóvel, isto é, em 17/12/2021, data do trânsito em julgado da sentença.<br>Trata-se da aplicação do princípio basilar da actio nata. Este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional que, evidentemente, não se escoou até o ajuizamento desta demanda em 07/02/2023, que é de 3 (três anos) consoante o art. 206, §3º, V do Código Civil.<br>Dessa feita, afasto a preliminar de prescrição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação ao art. 492 do CPC, afere-se dos autos que o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão condenatória adotando, para tanto, fundamentação adequada e pertinente ao julgamento da matéria que lhe fora devolvida por meio do agravo de instrumento interposto.<br>Não há, nessa hipótese, ofensa ao princípio da congruência, pois decidida a causa com observância dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONS TRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025, grifos meus.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número.<br>5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifos meus.)<br>Ademais, "o magistrado, desde que observados os fatos da causa (causa de pedir remota) e os pedidos deduzidos, pode julgar a demanda com respaldo em fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em nada afronta o princípio da congruência" (AgInt no AREsp n. 2.049.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Finalmente, quanto aos demais dispositivos legais invocados pela agravante, observa-se do trecho do acórdão recorrido acima transcrito que o Tribunal de origem, examinando o substrato fático-probatório da causa, concluiu pela inocorrência de prescrição da pretensão condenatória por lucros cessantes, ao fundamento de que "a ocorrência de danos e sua exata extensão só foram conhecidas pela parte autora ao tempo em que o Judiciário condenou o agravante à obrigação de retirar o embargo ao imóvel" (fl. 45).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA