DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALTER DE BIASI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque intempestivo (fls. 697/698).<br>A parte agravante comprova a tempestividade de seu recurso, sustentando que houve equívoco na análise do protocolo recursal, pois a certidão de fl. 692 teria atestado a legibilidade do carimbo de protocolo, mas não servia para aferição da tempestividade, devendo prevalecer o protocolo mecânico do Tribunal de origem, datado de 28/3/2022. Assim, alega que não se aplica a jurisprudência citada sobre a necessidade de certidão quando há ilegibilidade, pois o carimbo era legível (fls. 725/730).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 738).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 596):<br>APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA. Uso de fogo em área de preservação permanente. O procedimento administrativo iniciou-se com o AIA, conforme previsto em Resolução. Ausente ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. Presente o nexo causal. Cabível a incidência da responsabilidade objetiva. Não obstante, também estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade subjetiva, caso se entenda por esta adoção. Incabível a uniformização de jurisprudência baseado em processos cujas provas são distintas. A aplicação de pena de advertência é possível somente em infrações de menor lesividade, o que não é o caso dos autos. Ausente ilegalidade quanto aos critérios para a graduação da penalidade de multa. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 628/631).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que, embora o Tribunal de origem tenha declarado que a responsabilidade no presente caso devia ser objetiva, teria adotado vieses subjetivos para determiná-la.<br>Sustenta ofensa ao art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/1998, argumentando que a penalidade de multa teria sido aplicada sem a prévia instauração de processo administrativo, o que violaria a legalidade.<br>Aponta violação do art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998, afirmando que a multa simples deveria ser precedida de advertência, o que não teria ocorrido no caso em questão.<br>Declara que houve afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que não haveria litigância protelatória, pois o recurso não prejudicaria a parte adversa e só lhe interessava (fls. 658/659).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 665).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 674/682).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem na ação anulatória de multa ambiental, em que se discute a responsabilidade administrativa ambiental e a aplicação de penalidades sem o devido processo administrativo.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o dano ambiental havia decorrido de conduta de WALTER DE BIASI, parte ora recorrente, de maneira que ele devia ser responsabilizado, conforme a seguinte fundamentação (fl. 631):<br>Na verdade o embargante busca distorcer os fatos por ele mesmo descritos. Isso porque, em seu apelo, mais precisamente a fls. 403 verso, afirma que "A prova dos autos demonstrou que o apelante, no exercício da atividade adotou a (i) colheita de maneira mecanizada, fl. 43; (ii) - realizou aceiros (visam impedir que eventual incêndio atinja as áreas protegidas) maiores que o determinado pela legislação, fls. 55/65; quando (iii) enfrentou o incêndio de maneira rápida impedindo que o fogo se alastrasse, posto que tem equipe de bombeiros treinadas".<br>Mais ainda, o próprio apelante diz, nas razões recursais, que o combate ao fogo foi eficaz em razão da extensão atingida pelo fogo, ".. impossível falar que o apelante não foi diligente na atividade que desenvolve e eficiência no combate ao fogo" (fls. 403 verso).<br>Logo, o pressuposto fático adotado pelo Acórdão foi o de que o apelante exerce a atividade e era responsável pela colheita mecanizada, como ele mesmo admitiu.<br>A mera descrição dos termos e palavras constantes no B. O. Ambiental não muda essa situação fática.<br>Logo, não há omissão, mas apenas consideração da situação fática admitida pelo apelante.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 597/598):<br>Não se verifica qualquer nulidade no procedimento instaurado para aferir a prática de infração ambiental.<br>Observa-se que o AIA foi o documento que deu início ao procedimento administrativo, nos moldes do artigo 4º, § 1º, da Resolução SMA nº 32/2010, sendo oportunizada ao recorrente a apresentação de defesa. Aliás, o recorrente valeu-se desse direito, apresentou a defesa em primeiro e segundo grau administrativo.<br>Em termos administrativos, o Poder Público, através de seus órgãos, aqui no caso a polícia ambiental, agem em Poder de Polícia, sendo deferido aos administrados o exercício da ampla defesa e do contraditório após lavrado o documento de autuação, que só se torna definitivo após a análise de todos os recursos ou defesas.<br>Assim, não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório, tampouco aos procedimentos previstos no artigo 70, § 3º e 4º da Lei nº 9.605/98 e artigo 80 da Resolução SMA nº 32/2010. A oportunidade de defesa foi conferida quando da prática do ato pela administração, enquanto esse ato ainda não era definitivo, em fase de apuração da infração.<br>O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido procedimento administrativo e que fora garantida a ampla defesa e o contraditório à parte ora recorrente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS GENÉRICAS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>5. A via do recurso especial não é adequada à verificação de eventuais nulidades no processo administrativo, na hipótese em que o órgão julgador a quo, em atenção ao contexto fático-probatório, firma a premissa da regularidade de sua tramitação. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Quanto ao argumento de que a multa devia ser precedida da aplicação de advertência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o Tema Repetitivo 1.159, fixou a tese de que "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência".<br>Por oportuno, cito a ementa do precedente em que foi delimitado o tema:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VALIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.<br>II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.<br>III - O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.<br>IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.<br>V - Recurso especial do particular conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 1.984.746/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>Por fim, o entendimento deste Tribunal é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autor izar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados, naquilo que interessa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Concluo, assim, que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 697/698, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA