DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em nome de GLEISON FAGNER LEAL DE CARVALHO, DIEGO LEAL DE CARVALHO e VAGNER ERAILTON LUIZ contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do HC n. 2226403-17.2025.8.26.0000, mantendo a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor dos pacientes (Ação Penal n. 1501311-55.2019.8.26.0302, 1ª Vara Criminal comarca de Jaú/SP).<br>Daí o presente writ, em que se alega que, a interpretação literal adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que a guia apenas poderia ser expedida após o recolhimento do paciente, revela-se incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da individualização da pena (fl. 6).<br>Pede concessão da ordem, a fim de determinar a expedição da guia de execução penal independente do cumprimento do mandado de prisão (fls. 2/13).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Admite-se, excepcionalmente, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa (AgRg no RHC n. 139.738/CE, da minha relatoria , Sexta Turma, DJe 26/5/2021).<br>Na espécie, a defesa não indicou situação que pudesse justificar a excepcional expedição da guia de recolhimento previamente ao cumprimento do mandado de prisão (AgRg no RHC n. 163.261/MS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 10/6/2022).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no AgRg no HC n. 928.089/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 980.782/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Ausente flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.