DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIO ALEX DE OLIVEIRA VIGILATO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA nos autos da ação penal n. 7004605-20.2024.8.22.0007.<br>Foi o ora recorrente denunciado e condenado perante o Juizado Especial Criminal à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por ofensa ao art. 46, da Lei n. 9.605/1998.<br>Inconformada com o decisum, a Defesa interpôs recurso inominado que, inicialmente recebido porque tempestivo, foi inadmitido em razão do princípio da taxatividade dos recursos.<br>Foi então impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 0801173-66.2024.8.22.9000 em que se buscava a reforma do julgado, mas a ordem foi denegada.<br>Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Márcio constrangimento ilegal em razão da certificação do trânsito em julgado em afronta aos princípios da ampla defesa e do direito ao duplo grau de jurisdição.<br>Aduz que, ausente má-fé ou erro grosseiro na interposição de recurso inominado no lugar da apelação, tratando-se de mero equívoco na denominação da peça, possível é a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Requer o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja determinado o recebimento do reclamo defensivo como apelação ou, subsidiariamente, seja abrandado o regime prisional.<br>O Ministério Público Federal opinou às fls. 379/383 pelo não provimento do recurso.<br>DECIDO.<br>Foi o ora recorrente denunciado e condenado perante o Juizado Especial Criminal porque, no dia 01/04/2024, em Cacoal/RO, adquiriu, para fins comerciais ou industriais, madeiras serradas sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se de via que deve acompanhar o produto até final beneficiamento.<br>Interposto pela Defesa recurso inominado contra a sentença condenatória, foi inicialmente recebido porque tempestivo. Todavia, chamando o feito à ordem, o Magistrado houve por bem reconsiderar a decisão anterior por ser o recurso cabível a apelação.<br>Por sua vez, o habeas corpus foi denegado pela autoridade apontada como coatora, por maioria de votos, por acórdão assim ementado (fl. 322):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO INOMINADO INADEQUADO EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus contra ato que negou seguimento a recurso inominado, sob a justificativa de que não é o recurso adequado conforme a Lei no 9.099/95.<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal; e (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade para considerar o recurso inominado como apelação.<br>3. Não é cabível a interposição de recurso inominado em face de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, sendo o recurso adequado a apelação, conforme art. 82 da Lei no 9.099/95.<br>4. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão recorrida e a presença de erro grosseiro na escolha do recurso.<br>5. Ordem denegada.<br>Não deve subsistir a decisão atacada, contudo.<br>Ocorre que, como observado pelo Desembargador cujo voto restou vencido, a mera alteração do nome do recurso não indica erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>De fato, rezando o art. 42, da Lei n. 9.099/95, que o recurso contra a sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias que, como se depreende da primeira decisão da origem, foi atendido, não se mostrou teratológica a denominação de recurso inominado no lugar da apelação que, conforme o art. 82, da mesma lei, também deve ser apresentado contra a sentença num período máximo de 10 (dez) dias.<br>Não se vislumbra, assim, má-fé ou erro grosseiro na interposição do inconformismo defensivo, tratando-se de mera irregularidade, imperioso o seu recebimento a fim de se garantir o acesso aos tribunais superiores para eventual revisão do julgado.<br>Já declarou este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.<br>1. É vedado à parte, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi levantada anteriormente, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>2. Alegação de ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito no lugar de apelação. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tema Repetitivo 1219.E 3. Em se tratando de recurso em matéria penal, caso se verifique flagrante inadequação (erro grosseiro) e este tenha interposto dentro do prazo cabível, ostentando os requisitos de admissibilidade, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique o intuito manifestamente protelatório, a caracterizar má-fé e obstar a incidência da norma processual (art. 579 do CPP).<br>4. No caso dos autos, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório a evidenciar a má-fé.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.347.463/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO EXISTENTE QUE NÃO IMPEDE A FUNGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O princípio da fungibilidade está previsto nos termos do art. 579, caput e parágrafo único, do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível".<br>2. "Em atenção à análise histórica e da conjuntura atual do ordenamento vigente, o princípio da fungibilidade no processo penal deve ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2.1. A existência de erro grosseiro, por si só, não é fator impeditivo para a aplicação do princípio da fungibilidade. O erro grosseiro obsta a aplicação do referido princípio caso sinalize má-fé ou inviabilize o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.108.099/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus, seja o reclamo interposto pela Defesa recebido e processado como apelação.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA