DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GOMES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO proferido no HC n. 0900153- 53.2025.9.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 288 e 349-A, ambos do CP, e art. 308 do CPM.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em denúncia isolada de um detento e em investigação ainda em curso (IPM), sem que haja qualquer prova concreta contra o paciente.<br>Aponta que a decisão que manteve o encarceramento é teratológica, por carecer de fundamentação individualizada e concreta, em afronta ao devido processo legal. Sustenta que o paciente não possui antecedentes criminais, tem histórico funcional positivo e vem colaborando com todas as diligências investigativas.<br>Destaca que não há qualquer indício de que os aparelhos celulares sob sua posse seriam repassados a presos, tampouco de que tenha recebido vantagem indevida.<br>Aduz a existência de violação ao princípio da igualdade, na medida em que outros policiais militares, em contextos semelhantes, foram apenas submetidos a sanções administrativas e não à prisão cautelar.<br>Afirma que os requisitos previstos no art. 255 do Código de Processo Penal Militar não estão presentes, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como, por exemplo, a transferência do paciente a bem da disciplina.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 178/185.<br>Informações prestadas às fls. 190/270.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 296/307, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 117/127; grifamos):<br>Em sendo assim, ao menos enquanto a investigação policial não é finalizada, entende o Ministério Público que a prisão preventiva deve ser decretada com vistas à preservação da regular colheita de provas, sem prejuízo de reanálise da sua manutenção quando da manifestação final de mérito no Inquérito Policial Militar.<br>(..)<br>In casu, entendo que o episódio subjacente não pode ser analisado sob o prisma isolado de uma mera apreensão ou irregularidade por policial militar atuante na guarda do presídio, incumbido de exercer a função de carcereiro no dia do evento. Há se analisar os fatos no contexto geral das condutas investigadas nos autos principais, que denotam as sérias e fundadas suspeitas de que policiais militares no PMRG estariam mancomunados para o fim de praticarem infrações penais em patente subversão às normas legais e, sobretudo, que regem o estabelecimento penitenciário militar.<br>(..)<br>Veja-se que há necessidade de imposição de sobrelevada cautela, eis que se trata de ação praticada no interior de estabelecimento penitenciário, inexistindo dúvidas de que naquele ambiente, regido por um regime de segurança rigoroso, há um dever objetivo de se manter estrita observância das normas de ordem e disciplina que o regem, máxime para a preservação da segurança dos internos e do próprio funcionamento do sistema prisional, sendo dever do Estado agir prontamente frente a notícias alarmantes como a dos autos a fim de se evitar e tumular qualquer risco de subversão à ordem no presídio.<br>(..)<br>Há indícios de reiteração na conduta do representado, tendo-se materializado fortes elementos que o ligam às atividades investigadas nos autos principais, denotando sua propensão a trilhar as veredas do crime, o que se mostra intolerável e denota o risco que sua soltura representa à ordem social.<br>(..)<br>Finalmente, resta inequívoco que a prisão preventiva é indispensável para preservar a disciplina da Corporação Militar, tendo em vista a gravidade dos crimes apurados e a inequívoca audácia do militar, ao menos no que se permite aferir neste juízo de cognição superficial.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 23/34; grifamos):<br>As elucidativas informações do MM. Juiz de Direito Substituto e, notadamente a extensa e judiciosa fundamentação contida na decisão ora impugnada (ID 777245 - páginas 63/71), indicam que a atual fase do feito principal não autoriza a concessão imediata da liberdade provisória do Paciente conforme pretendida, até porque sequer houve fato realmente novo capaz de alterar a validade dessa cautelar desde à época de sua prisão, absolutamente hígida.<br>A averiguação e a certificação precisa da veracidade do ponto central da própria tese defensiva, que consiste, pelo que se pode extrair das suas alegações, em manifesta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, haja vista que não haveria sequer indícios suficientes para responder pelas acusações de associação criminosa e corrupção passiva; só poderá ser levada a efeito, de modo pleno, mediante a avaliação judicial que será oportunamente promovida ao final da fase inquisitorial, razão pela qual não é recomendável (cabível) a concessão da ordem pleiteada neste momento, em que pese todos os demais argumentos apresentados.<br>(..)<br>Conforme constou efetivamente da motivação do decreto judicial, a decretação da custódia cautelar do Paciente, a qual é cumprida no Presídio Romão Gomes, justifica-se para salvaguardar a ordem pública, justamente porque, além de exercer sua função de policial militar nesse local, trata-se de ambiente que exige rígida disciplina e máxima segurança e, pelo que se depreendeu das investigações até aqui realizadas, há grande probabilidade de que as normas que regem este estabelecimento prisional não sejam cumpridas à risca, permitindo o ingresso de vários objetos proibidos em seu interior, inclusive celulares, afinal, é fato incontroverso que um dos internos do Presídio, ao ser flagrado na posse de um aparelho celular, afirmou, categoricamente, que policiais permitem sua entrada (além de cocaína e anabolizantes) e, especificamente, em relação ao Paciente, atestou que ele já teria permitido a entrada de garrafa de cachaça nas dependências da carceragem.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da gravidade concreta da conduta e ainda diante da posição social e funcional que o acusado ocupa, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Não se pode deixar de registrar que o paciente encontra-se supostamente envolvido em esquema criminoso da Polícia Militar de Minas Gerais para facilitar a entrada de celulares em estabelecimento prisional. Em sendo ele responsável pela guarda e escolta de presos, trata-se de situação que merece redobrada atenção do Poder Judiciário a fim de assegurar a ordem pública e ainda evitar a prática de delitos no interior da unidade em que ele atua.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, a tese da negativa de autoria não pode ser avaliada em sede de habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada na via eleita.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA