DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GELCO RANZAN, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5098248-32.2022.8.24.0023<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 2º da Lei n. 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que o regime semiaberto foi fixado com base em uma única circunstância desfavorável, os maus antecedentes, sem reconhecimento de reincidência formal (fls. 3-9).<br>Argumenta que, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime aberto é a regra para réu não reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos, além de que a fixação do regime semiaberto, sem motivação adequada, viola os princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente, a concessão do Habeas Corpus para que ocorra a suspensão do cumprimento de pena, com o recolhimento do mandado de prisão expedido até o julgamento do mérito da presente ação. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para fixar o regime aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente , pede a concessão da ordem de ofício, diante das ilegalidades apontadas (fls. 11-13).<br>O pedido liminar foi indeferido às fls.107-108<br>O Ministério Público Federal, às fls. 117-120, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Insta  asseverar,  oportunamente,  que  ao  fixar  o  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena  privativa  de  liberdade,  o  Juiz  sentenciante  deve  seguir  as  diretrizes  dos  arts.  33  e  59,  ambos  do  CP,  sendo-lhe  permitido  considerar  as  peculiaridades  da  conduta  praticada  -  gravidade  concreta  -  para  estabelecer  modo  mais  gravoso  do  que  o  quantum  da  sanção  permite.<br>No  que  diz  respeito  ao  regime  de  cumprimento  da  pena,  a  Corte  de  origem  estabeleceu o modo semiaberto,  assim  consignando  (fl.  46):<br>Na espécie, nada obstante o tempo da reprimenda imposta e a primariedade do acusado, este ostenta circunstâncias ditas judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes criminais (evento 44.1) e as consequências do crime (evento 71), não se olvidando que pesam contra si duas condenações com trânsito em julgado, de maneira que a resposta estatal que melhor se amolda à hipótese é realmente a imposição do regime inicialmente semiaberto, tal qual alvitrado pela sentenciante.<br>No  caso,  ainda que  a  sanção  definitiva  não  tenha  ultrapassado  4 (quatro)  anos  de  detenção,  verifico que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Tal  entendimento  encontra  amparo  na  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  segundo  a  qual  tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial desfavorável, é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de 03/04/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.<br>I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, " a  letra expressa da lei penal indica três critérios a serem considerados para a fixação do regime prisional inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade: quantidade de pena e reincidência (alíneas a, b e c do § 2.º do art. 33 do Código Penal); e circunstâncias judiciais (§ 3.º do art. 33, que remete ao art. 59, ambos do Código Penal)" (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>II - In casu, extrai-se da sentença que a vetorial "circunstâncias do crime", para o delito de lesão corporal, foi valorada negativamente, uma vez que "o réu utilizou-se de uma lajota na prática do delito, um tipo de tijolo de tamanho sabidamente considerável e certamente capaz de provocar danos graves. Nesse sentido, o réu, utilizando-se de tal objeto, pouco se importou com o resultado que poderia provocar ou com as consequências do ato de atirar um objeto pesado e absolutamente nocivo contra o pai, que poderia produzir lesões ainda mais graves do que aquelas constatadas, fora que tal ação também causou a queda do idoso de sua bicicleta, circunstância também grave pela probabilidade concreta de causar danos corporais ainda maiores".<br>III - Não há o que reparar na decisão agravada, uma vez que, embora a pena tenha sido fixada em 5 meses e 27 dias de detenção, " a  fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>2. Na espécie, deve ser mantido o modo intermediário de cumprimento de pena para o agravante, primário e condenado a 10 meses e 10 dias de detenção, em virtude dos maus antecedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 848.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA