DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ (fls. 452-454).<br>O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 364):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PÕE FIM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 384-387).<br>No recurso especial (fls. 392-407), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, por erro material, pois "o Tribunal Estadual está presumindo a extinção do cumprimento de sentença e alterando a parte dispositiva da decisão do juízo de primeiro grau, que é de clareza solar que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Afinal, é de fácil constatação pela parte dispositiva da decisão do juízo de primeiro grau, ou seja, da decisão que motivou o agravo de instrumento apenas reconheceu excesso de execução, vejamos" (fls. 397-398), e<br>(ii) ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que, tendo a decisão agravada de primeira instância acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da contraparte, seria cabível a interposição do agravo de instrumento - e não da apelação - para combater o referido ato judicial.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 435-450).<br>No agravo (fls. 457-474), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 478-488).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais não conheceu do agravo de instrumento da recorrente, considerando que a decisão de primeira instância, na prática, encerrou o seu cumprimento de sentença, mesmo mencionando o acolhimento parcial da impugnação da parte recorrida. Em verdade, segundo a Corte de apelação, o juiz declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva (cf. fls. 364-366).<br>E ainda: "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não ocorreu.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp 1598399/RS, Relator Ministro SÉGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 891.145/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.<br>1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>No caso, a decisão controvertida de primeiro grau, mesmo acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da empresa, ora recorrida, reconheceu em parte o excesso de execução apontado e, ao final, declarou inexistir saldo a ser satisfeito na fase executiva, devendo a quantia de R$ 4.287,81 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) ser entregue à credora, ora recorrente, e o depósito judicial remanescente ser restituído à devedora. Confira-se (fls. 364-365):<br>A Exequente-Impugnada apresentou pedido de cumprimento de sentença em #27.1, no montante de R$ 28.931,28, o que foi deferido em #31.1, tendo sido apresentada a impugnação em #39.1.<br>Primeiramente, no que tange à argumentação da Impugnante-Executada referente às condenações de reembolso de publicidade e de valores de linha telefônica não transferida e não utilizada, observa-se que esta utilizou na planilha de cálculos os valores contidos nas páginas mencionadas na sentença (fls. 83 /121 e fls. 60/62), logo, certo é que descabe qualquer insurgência pela Executada nesse sentido, frente à coisa julgada.<br>Observa-se, contudo, que a Exequente-Impugnada atualizou os referidos valores até o mês em que apresentou o cumprimento de sentença, qual seja, março/2018, contudo, houve o depósito judicial de R$ 18.540,08 em 10/08/2016 e de R$ 621,95 em 18/08/2016, de modo que deveria ter sido abatida a referida quantia do débito executado.<br>Nesse sentido, a despeito de estar tramitando no STJ o Tema 677, que busca definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da ", observa-se que este se encontra liberação da quantia ao credor em revisão, não tendo havido o seu trânsito em julgado até o momento.<br>Dessa forma, não havendo determinação de suspensão e/ou sobrestamento dos processos que versem sobre o referido tema, certo é que deve o julgador seguir o entendimento consolidado anterior, qual seja, de que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.<br>Assim, ainda que a Exequente-Impugnada tenha se insurgido contra os cálculos últimos apresentados pela Contadoria Judicial (#157.1), tem-se que estes encontram-se em plena adequação com os termos da sentença e do acórdão, bem como com o entendimento do juízo no que concerne à extinção da obrigação diante do depósito judicial parcial do montante.<br>3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e RECONHEÇO o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente-Impugnada em #27.2, devendo ser considerados corretos aqueles apresentados pela Contadoria Judicial em #157.1, sendo cabíveis à Exequente-Impugnada R$ 4.287,81 , devendo o restante contido em conta judicial ser devolvido à I mpugnante-Executada. (grifo nosso)<br>Ante a sucumbência mínima, condeno a exequente-impugnada ao pagamento das custas decorrentes da impugnação, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da executada-impugnante, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da decisão e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).<br>O TJPR concluiu que o recurso adequado era a apelação, reconhecendo que configurou erro inescusável - a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, conforme o trecho a seguir (fls. 365-366):<br>A decisão recorrida pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Entendeu o MM. Juiz não existir saldo devedor e necessária a devolução de parte do depósito judicial à agravada, executada.<br>E tendo esse efeito, a decisão define-se como sentença e como tal impugnável por apelação, não por agravo de instrumento, razão por que, diante da existência de erro grosseiro, o presente recurso não deve ser conhecido:<br>A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, par. ún., CPC), salvo se extinguir a execução, quando, por se tratar de sentença, será apelável (art. 1.009, CPC). (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de, Curso de direito processual civil, 7.ª ed., Salvador: Jus Podium, 2017, v. 5, p. 557)<br> .. <br>§ 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, não conhece do recurso.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA