DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5018389-31.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 01/11/2024, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, § 4º, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.340/2006.<br>O impetrante sustenta que embora tenha sido condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 486 dias-multa, foi-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, porquanto presentes as razões que deram azo à decretação de sua preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.<br>Liminar indeferida às fls. 31/32.<br>Informações prestadas às fls. 39/42.<br>Parecer ministerial de fls. 115/121 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 07/19; grifamos):<br>As razões de fato e de direito, que consubstanciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, mencionadas na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 202) e na decisão que a manteve recentemente (evento 251), permanecem hígidas. Ou seja, persiste a situação de perigo, decorrente do estado de liberdade, a justificar a prisão cautelar do réu. Quanto ao fumus commissi delicit, restou fortalecido com a cognição exauriente que resultou na condenação. Assim, mantém-se a prisão preventiva decretada. Registre-se que, não obstante precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 123226, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, por exemplo), a manutenção da prisão cautelar não se afigura, com a devida vênia, incompatível com o regime de cumprimento da pena fixado nesta sentença (semiaberto). Explica-se.<br>Mantida a prisão preventiva, caso haja recurso da defesa ou da acusação, será formado, de imediato, o processo de execução criminal provisório, já que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, nessa hipótese devem ser assegurados ao preso, mesmo que provisório, os benefícios da Lei de Execução penal, especialmente no que ser refere às regras do regime inicial estabelecido, o direito à progressão de regime, entre outros.<br>Não interposto recurso por qualquer das partes e certificado o trânsito em julgado, será formado, também de imediato, o processo de execução criminal definitivo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 20/28; grifamos):<br>É cediço que o direito de recorrer em liberdade não é absoluto, podendo o juiz manter a segregação cautelar por ocasião da prolação da sentença, desde que por decisão fundamentada (CPP, art. 387, § 1º), tal como no caso em apreço. Vale acrescentar, ainda, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC n. 536.265/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22/10/2019, D Je 4/11/2019).<br>E, embora não se desconheça a existência de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, esta Primeira Câmara Criminal adota a orientação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inexistir incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial resgate da pena.<br>(..)<br>Oportuno registrar, ainda, que segundo se observa das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente (Ev. 202 e 251), a medida extrema foi preservada, nos moldes do art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública, com base na reiteração criminosa, vez que mesmo após a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em curto espaço de tempo, o paciente tornou a exercer a traficância, cenário que revela o seu menosprezo para com o Poder Judiciário e a imprescindibilidade da sua segregação cautelar para acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>Sobreleva salientar que, na contramão do suscitado pela impetrante, não carece de fundamentação a decisão que, ao negar o direito do paciente recorrer em liberdade, fez remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a segregação cautelar, assentando a ausência de alteração fática ou jurídica a autorizar mudança de entendimento, uma vez que plenamente chancelada pela jurisprudência desta colenda Corte de Justiça.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Esta Corte de Justiça já decidiu que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso concreto" (AgRg no HC 821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023).<br>Além disso, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023).<br>Ademais, existe jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de inexistir incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial resgate da pena, quando presentes os pressupostos da medida excepcional, o que ocorreu no caso em tela, desde que compatibilizada a execução provisória ao regime imposto.<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA