DECISÃO<br>Trata-se de recurso de habeas corpus interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução penal n. 0011624-58.2024.8.26.0502.<br>Decretada a prisão do ora recorrente em razão da condenação definitiva à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ofensa ao art. 304, c.c. art. 297, ambos do CP, foi impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 2111243-41.2025.8.26.0000 em que buscava a concessão da prisão domiciliar, mas a ordem foi denegada na parte conhecida.<br>Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Rodrigo constrangimento ilegal em razão da negativa pois, conforme precedentes desta Corte, possível é a colocação de condenado em regime intermediário em prisão domiciliar para que sejam garantidos o direito ao trabalho, à saída temporária e à dignidade do apenado.<br>Aduz que, nítida a ameaça ao direito de locomoção do recorrente, possível é a análise do pleito de monitoramento eletrônico por meio do habeas corpus devidamente instruído, não havendo se falar em supressão de instância.<br>Destacando as condições pessoais favoráveis de Rodrigo, bate-se contra o sistema prisional paulista afirmando que as condições do semiaberto se comparam às do regime fechado, violado o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Busca, ao final, o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja a pena privativa de liberdade substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 230/236 pelo não conhecimento ou denegação do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Trata-se de recurso interposto contra acórdão que, conhecendo parcialmente da ordem de habeas corpus, a denegou nesta extensão, assim constando da ementa (fl. 193):<br>Habeas Corpus. Execução Penal. Pedido de conversão da prisão em regime semiaberto em domiciliar. Hipóteses reservadas à condenados em regime aberto. Ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida. Pedido de recolhimento do mandado de prisão expedido. Contramandado expedido na origem, determinando a intimação prévia do sentenciado. Perda de objeto. Pedido de substituição da prisão pelo uso de tornozeleira eletrônica. Pleito não efetuado em primeiro grau. Manifesta supressão de Instância. Habeas corpus conhecido em parte e na parte conhecida, denegado.<br>De fato, ausente pronunciamento a respeito em primeira instância, não se pode analisar o pleito de monitoramento eletrônico sob pena de violação do princípio do juiz natural da causa, pois cabe ao Juízo das Execuções analisar os requisitos, de modo que eventual decisão pelo Tribunal estadual ou por esta Corte consistiria em indevida supressão de instância.<br>Ademais, ainda que os Tribunais superiores venham entendendo pela possibilidade excepcionalíssima da concessão da prisão domiciliar a condenados ao cumprimento de pena no regime semiaberto, observou a autoridade apontada como coatora que (fl. 196):<br>A motivação exclusivamente fundada nas suas qualidades pessoais, como pai de família, trabalhador e estudante de direito, não representa justificativa apta para a flexibilização das condições do cumprimento da reprimenda.<br>E, não logrando a Defesa comprovar de plano as circunstâncias do caso a autorizar o benefício excepcional, certo é que conclusão contrária, reconhecendo-se a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, demandaria análise das peculiaridades do caso, o que sabidamente não admitido na estreita via do habeas corpus.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068 - REPERCUSSÃO GERAL STF.<br>1. O art. 318, II, do CPP, prevê a possibilidade de ser concedida a prisão domiciliar ao acusado extremamente debilitado por motivo de doença grave. Prescreve, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal, que, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".<br>2. No caso, o Tribunal a quo, ao repelir a pretensão defensiva, consignou que não teria sido "comprovada a extrema debilidade e nem tampouco a impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional".<br>3. Ora, esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se constata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgad o em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA