DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 270):<br>APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e a extinguiu, sem resolução do mérito. Possibilidade de emenda da inicial para correção de vícios formais saneáveis, mesmo após citação ou oferecimento dos embargos. Aplicação do artigo 801 do Código de Processo Civil. Emenda da inicial, com prosseguimento do processo. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em decisão de fls. 284/288.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 11, 139, inciso I, 330, inciso I, §1º, 369, 378, 489, inciso IV, 798, inciso I, "b", 801 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao possibilitar à exequente a emenda da inicial da execução, quando o juízo de primeiro grau já havia oportunizado a correção do demonstrativo de débito, nos termos do art. 801 do CPC, sendo que a executada optou por não apresentar nova memória de cálculo adequada.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 352/368.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 373/375.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, verifico que o agravo foi interposto em conformidade com os pressupostos de admissibilidade.<br>Observo que a controvérsia gira em torno da aplicação do art. 801 do CPC e da possibilidade de emenda da inicial de execução após a oposição de embargos à execução.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é possível o saneamento de vícios formais da inicial da execução mesmo após a citação ou oferecimento dos embargos à execução. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite ajustes na petição inicial, dentro de certos limites, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (AgInt no AREsp n. 1.813.443/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Nessa perspectiva, esta Corte firmou orientação no sentido de que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Nesse sentido, tratando especificamente de hipótese bastante similar a dos presentes autos, em que admitida, nesta Corte Superior, mediante provimento do recurso especial, a emenda a inicial mesmo após apresentação de embargos à execução, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.905.317/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)." (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 845.453/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>Posiciono-me no mesmo sentido, tendo decidid o, em oportunidade semelhante, que "a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda (processo de conhecimento ou de execução), ainda que apenas "percebida" quando da prolação da sentença de mérito (ou do exame dos embargos à execução), também enseja a possibilidade de emenda da petição inicial" (REsp 1.963.589).<br>Como se verifica, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, verifico que as questões suscitadas pelos agravantes não são capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, porquanto o art. 801 do CPC deve ser aplicado com o objetivo de viabilizar o prosseguimento da execução, desde que observados os requisitos legais para tanto. Note-se que a alegação de que já houve oportunidade para emenda da inicial não afasta a aplicação do dispositivo legal, sobretudo quando o vício persiste e pode ser sanado.<br>O princípio da efetividade do processo e da economia processual orienta no sentido de possibilitar a correção do vício, evitando-se a extinção prematura do processo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>EMENTA