DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VITOR RODRIGO CAMPOS FERREIRA DO PRADO, impetrado contra decisão da Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido urgente formulado no HC n. 2250683-52.2025.8.26.0000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/07/2025 pela suposta prática da infração penal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de fiança no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e outras medidas cautelares alternativas à custódia.<br>Irresignado, o custodiado impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que  a  condição econômica do paciente foi devidamente comprovada nos autos por meio de documentação que atesta sua hipossuficiência. Soma-se a isso o fato de que o próprio Ministério Público, após analisar detidamente tais documentos, manifestou-se favoravelmente à dispensa da fiança, reconhecendo não haver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 4).<br>Aduz que a decisão do juízo de origem manteve a fiança sob o fundamento de que ela serviria para garantir eventual indenização decorrente de prejuízos causados em acidente de trânsito, em tese, provocado pelo paciente. Tal motivação destoa por completo da finalidade da fiança prevista nos arts. 321 e 325 do CPP, que é exclusivamente cautelar e processual, voltada a assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo e evitar a obstrução da justiça, jamais para funcionar como garantia de reparação civil (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja afastado de imediato a exigibilidade da fiança (fl. 5).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>No entanto, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).<br>Na hipótese, verifica-se a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a superação do referido óbice sumular.<br>Reproduzo a seguir as razões do Juízo de primeiro grau para conceder a liberdade provisória ao paciente (fl. 62-63; grifamos):<br>As circunstâncias do caso não reclamam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Não se identifica nenhuma situação concreta de risco à ordem pública, à instrução processual e/ou à aplicação da lei penal com a liberdade do autuado. Especialmente, há indicação de ocupação lícita/emprego formal e residência fixa, além de cuidar- se de réu primário e sem maus antecedentes (fls. 32/34). De arremate, vale frisar que o próprio Ministério Público pugnou pela soltura, fator relevante para a formação da convicção do Juízo Plantonista. Diante desse contexto, afiguram-se adequadas ao caso concreto as medidas do artigo 319, do Código de Processo Penal, como forma de substituir a prisão cautelar e para impedir que a liberdade provisória sirva a difundir falsa sensação de impunidade.<br>Aliás, a ratificação da fiança arbitrada pela Autoridade Policial revela-se providência adequada ponderando as circunstâncias relativas aos fatos e às peculiaridades do custodiado.<br>Assim sendo, é hipótese de RATIFICAÇÃO (CPP, artigos 325 e 350). Logo, pela ausência de caracterização, neste momento, dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao conduzido VITOR RODRIGO CAMPOS FERREIRA DO PRADO, mediante recolhimento de FIANÇA fixada em R$1.800,00 (CPP, artigos 321 e seguintes), com concessão do prazo de 48 horas para recolhimento após a soltura (lapso temporal suficiente para adoção de providências), subordinando-se o benefício, ainda, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 8 dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrado; c) fazer-se presente aos atos judiciais sempre que intimado para tanto, tudo sob pena de revogação da benesse e imediato recolhimento à prisão; d) impedimento de acesso ou frequência a lugares que guardem relação com o fato, como bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais onde haja a venda de bebidas alcóolicas e entorpecentes para evitar o risco de novas infrações; e e) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. SAI O CUSTODIADO CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PODERÁ ENSEJAR A SUA IMEDIATA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado.<br>Verifico, com suporte nos excertos supratranscritos, que a instância ordinária não expôs elemento concreto capaz de demonstrar a real necessidade da fiança para resguardar o processo penal.<br>Ademais, embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do paciente para suportar ou não o valor da fiança arbitrada, a jurisprudência desta Corte orienta que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; grifamos).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Além disso, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,  a  fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Dessa forma, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares previstas no art. 282 do Código de Processo Penal, manter as medidas alternativas determinadas pelo Juízo processante.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança arbitrada em seu desfavor, ficando mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA