DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELOS, no qual se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que foi oferecida queixa-crime em desfavor da paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, III e § 2º, todos do Código Penal. Não se observando hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Sustenta a ausência de justa causa para instauração da persecução criminal. Alega que a queixa-crime foi embasada unicamente em uma captura de tela (print screen), não havendo ata notarial e sistemas de verificação da prova, ocorrendo quebra da cadeia de custódia. Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal e, no mérito, o trancamento do Processo 5010829-13.2023.8.13.0324, que tramita na 1ª Vara do Juízo Criminal da Comarca de Itajubá - MG.<br>Indeferida a liminar (fls. 220-221).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 243-466) e segundo graus (fls. 224-242).<br>O Ministério Público apresentou parecer final pelo não conhecimento do writ (fls. 471-475).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Este é o caso dos autos porque o colegiado da 5a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem no julgamento do habeas corpus n. 1.0000.25.004074-8/000 (fls. 12-18).<br>Há recurso cabível no sistema jurídico para impugnar esse acórdão, de tal modo que não há de ser conhecido este novo habeas corpus.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal, pois ausente constrangimento ilegal flagrante.<br>As informações prestadas pelos juízos de primeiro e segundo graus mostram que o feito tramita regularmente e que as questões ventiladas neste habeas corpus, da eventual insuficiência probatória e de quebra da cadeia de custódia, foram consideradas e serão devidamente analisadas no momento oportuno. A propósito, destaco um trecho do referido acórdão, cujo fundamento também serve para fundamentar esta decisão:<br>"Ab initio, no que tange às alegações da impetração sobre matéria de fato e de direito, notadamente sobre a negativa de autoria e sobre a violação da cadeia de custódia, o que ocasionaria a ilicitude da prova, registre-se que serão devidamente analisadas nos autos da ação penal, já que a via estreita do habeas corpus não se presta a tal exame. Isto porque a apreciação das questões trazidas pela defesa exige dilação probatória, o que somente será realizado com a continuidade das investigações, uma vez que envolve a análise aprofundada das circunstâncias fáticas do caso em comento. Além disso, para que isso seja tratado em habeas corpus, é necessário demonstrar que essa irregularidade tem impacto direto na liberdade do paciente, seja por fundamentar indevidamente a prisão, seja por sustentar uma ação penal que não poderia subsistir sem essa prova viciada. Assim, no presente caso, não é cabível, em sede de habeas corpus, realizar nenhum tipo de presunção ou predição acerca de fatos ou circunstâncias que serão devidamente apurados no momento oportuno."<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA