DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL MONSENHOR MONTEIRO NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0624387-17.2025.8.06.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A, na forma do art. 7, II, ambos da Lei nº 11.340/06, e nos arts. 147-A e 147-B do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao devido processo legal, especialmente na audiência de custódia e na intimação de medidas protetivas.<br>Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Alega que há excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente está preso há mais de cinco meses sem que a instrução criminal tenha avançado.<br>Argumenta que a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP. Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Argumenta que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 2382/2383, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Informações prestadas às fls. 2389/2390.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2397/2405, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 117/123; grifamos):<br>Como condição de admissibilidade, o periculum libertatis se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar às ordens protegidas pelo art. 312, do Código de Processo Penal, e este também se apresenta configurado, ante a possibilidade de reiteração delitiva por parte do autuado, efetivando sua presença, consoante se vê dos autos, pela sua reiteração criminosa específica, vez que já possui contra si ordem de restrição judicial proibindo-o de aproximar-se da vítima, justificando o risco à ordem pública.<br>Ademais, cumpre destacar que, nos termos do inciso III do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", hipótese verificada no caso em apreço.<br>Assim, demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a presença do periculum libertatis, justificado está o decreto constritivo requerido contra o investigado, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da vítima, fazendo cessar a reiteração delitiva, e também para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 2366/2379; grifamos):<br>Quanto ao periculum libertatis, é evidente que o paciente oferece perigo concreto à vítima, considerando o descumprimento das medidas protetivas de afastamento anteriormente impostas. Tal conduta revela a periculosidade social do acusado, permitindo concluir que, em liberdade, ele constitui um risco à integridade física da ofendida, com chances substanciais de incorrer em reiteração delitiva, notadamente em razão do seu histórico criminal que registra processo anterior por crime de violência doméstica contra a ex-esposa e condenação por porte ilegal de arma de fogo.<br>Assim, diante das circunstâncias dos fatos explicitados no decreto preventivo, mostra-se adequada a segregação cautelar.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao paciente, por duas vezes, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos), registrando-se ainda que ele possui uma ação penal em seu desfavor por violência doméstica e uma condenação por porte de arma de fogo.<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas caute lares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível.<br>2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, insta consignar que as teses do excesso de prazo e da ausência de contemporaneidade para a manutenção da medida extrema não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre elas deliberar, sob pena de indevi da supressão de instância.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA