DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.395/1.397):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO VINICIUS DO CARMO ANESIO E CLODOALDO DA CRUZ CARVALHO, contra decisão do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento aos recursos especiais. O recurso especial de Clodoaldo da Cruz Carvalho restou inadmitido com base nos seguintes fundamento (fls. 1304/1305): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.1 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil Já o de Caio Vinicius do Carmo Anesio foi inadmitido conforme razões a seguir (fls. 1308/1310) (..) O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280), em sessão de julgamento realizada aos 05 de novembro de 2015, por maioria, reconheceu a repercussão geral e fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, nego seguimento ao presente recurso especial, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. No mais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.1 Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. A última parte do artigo 1.029, § 1º, bem como do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem que o recorrente deverá em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se logrou demonstrar. Pertinente ao caso a decisão2 no sentido de que: (..) 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante ao Tema nº 280, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil No agravo de Clodoaldo da Cruz Carvalho (fls. 1316/1323), a defesa assevera, em breve síntese, que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, tendo em vista que o recurso especial inadmitido não objetiva o revolvimento fático-probatório da matéria, mas somente a revaloração das provas. Já às fls. 1325/1329, a defesa de Caio Vinicius do Carmo Anesio assevera que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, tendo em vista que o recurso especial inadmitido não objetiva o revolvimento fático-probatório da matéria. Alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Contraminutas pelo Ministério Público Estadual às fls. 1343 e seguintes. É o breve relatório.<br>Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.395/1.401).<br>Às e-STJ fls. 1.406/1.410, dei provimento ao recurso especial para anular as provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, decisão mantida por unanimidade em agravo regimental às e-STJ fls. 1.439/1.446.<br>Às e-STJ fls. 2/23 do expediente avulso, a Suprema Corte informou sobre decisão dando provimento a recurso extraordinário para restabelecer a legalidade das provas obtidas, decisão aclarada às e-STJ fls. 33/43, para determinar a análise das teses sobejantes no presente recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, ultrapassada a análise das nulidades aventadas, passo a enfrentar os pleitos sobre a dosimetria da pena.<br>No caso, como bem decidido pela Corte de origem, não há como aplicar a redutora de tráfico dito privilegiado, ante os maus antecedentes de um e a reincidência de ambos os réus (e-STJ fl. 988), o que também determinam a fixação de regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, já previamente dado conhecimento ao agravo, nego provimento ao recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA