DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELITE BRASIL INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA S/A contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos mensais do agravado em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido subsidiário de afastamento da multa aplicada por pretenso caráter protelatório dos embargos de declaração opostos anteriormente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não justificou o motivo pelo qual os embargos de declaração seriam protelatórios, em desatenção ao referido artigo, que exige decisão fundamentada para aplicação de multa.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso merece provimento.<br>Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Desse modo, constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois não foi analisada a tese relativa ao afastamento da multa por embargos protelatórios, conforme alegado pela embargante.<br>No caso dos autos, verifico que os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento no qual o pedido de penhora de 30% dos proventos mensais do agravado foi indeferido.<br>Nas razões do seus embargos de declaração, a parte pretendeu, apenas, o esclarecimento sobre a tese relativa à necessidade de haver abuso de direito do devedor para permitir a flexibilização da norma que dispõe sobre a penhora.<br>No caso dos autos, portanto, verifico que não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte ora embargada, sendo devido o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil/2015.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA