DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO CUMULADO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ENTE IMUNE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO LITÍGIO DESDE LOGO. APLICAÇÃO DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE. PROCEDÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA, PREENCHEDORA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, "C" E § 4º, DA MAGNA CARTA, BEM COMO DOS ARTIGOS 373, II, E 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 485, VI, 492, parágrafo único, 504, II, e 505, I, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo diante da ausência de interesse de agir da recorrida, tendo em vista que não houve o preenchimento da declaração de imunidade tributária na esfera administrativa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A impetrante é carente do direito de ação por faltar- lhe o interesse em agir (fl. 222).<br>Ocorre que, consoante o informado pelo competente órgão lançador, efetuada pesquisa em seu sistema, não houve localização de qualquer requerimento administrativo em nome da impetrante, na qual pleiteasse a imunidade do IPTU para o imóvel abrangido pela lide.<br>Trata-se de uma obrigação tributária acessória do contribuinte (arts. 113, par. 2o e art. 147 do Código Tributário Nacional), de mesma natureza da obrigação do contribuinte em inscrever no cadastro fiscal imobiliário municipal o imóvel de sua propriedade, e mantê-lo atualizado, tal como exigido pela Lei Municipal 10.819/89 (arts. 1º e 3º), a fim de viabilizar a própria tributação e lançamento do IPTU promovidos pela Ré.<br>II - Anote-se que, recentemente, a disciplina envolvendo os pedidos de imunidade foi alterada, fazendo prever uma Declaração de Imunidade, a ser apresentada anualmente pela entidade interessada, o que não se deu no presente caso, consoante o informado pelo competente órgão lançador.<br>Até o exercício de 2015, o procedimento de reconhecimento administrativo de imunidade era regido pelo Decreto nº 48.865/2007, devendo o pedido ser formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças. Após o protocolo, os requerimentos eram autuados em processos administrativos e analisados pela Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais - DIESP (fl. 223).<br>A partir de 2015, o reconhecimento de imunidade passou a ser regulamentado pelo Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015. Ficou estabelecido que a entidade que se entenda enquadrável como imune deverá apresentar, anualmente, Declaração de Imunidade Tributária, no website da Prefeitura. Cuida-se de obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do Sistema de Declaração de Imunidades - SDI (fls. 223-224).<br>A razão de ser da alteração da legislação é muito simples. Agora, as entidades que se declarem imunes assim serão presumidas, sendo a análise da imunidade realizada posteriormente, conforme o art. 3º do Decreto 56.141/2015. Com isso, o Município passa a poder concentrar esforços de fiscalização naquelas entidades que, sabidamente, não são merecedoras do benefício constitucional, por não preencherem os requisitos para tanto (fl. 224).<br>Como informa a Secretaria de Finanças, entretanto, a recorrida não cumpriu a obrigação acessória em questão, deixando de apresentar a Declaração de Imunidade.<br>Do exposto, impõe-se a reforma do v. acórdão recorrido, determinando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Trata-se, repita-se, de matéria de ordem pública, aferível em qualquer grau de instância, que impõe, de forma estreme de dúvidas, a extinção do processo sem exame de mérito (fl. 225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 492, parágrafo único, 504, II, e 505, I, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não era caso de por fim ao feito por falta de interesse de agir, uma vez que não se exige que o ente imune requeira administrativamente o reconhecimento de imunidade. Convém citar, neste passo, a lição de Roque Antonio Carrazza:<br>"Pensamos ser oportuno frisar que a imunidade ao contrário da isenção não trata da fenomenologia da incidência, porquanto ocorre antes desse momento.<br>"O que estamos querendo exprimir é que, em razão de sua incompetência tributária, as pessoas políticas não podem nem mesmo isentar o que já é imune. Quanto mais ignorar ou costear as situações de imunidade. Tampouco podem fazer com que, por intermédio de uma interpretação restritiva, restem atropelados os comandos constitucionais que tratam destes assuntos.<br>..<br>"Realmente, conforme vimos, a imunidade cria, em favor das pessoas envolvidas, direito subjetivo de exigir que o Poder Público se abstenha de cobrar-lhes certos tributos. Assim como as pessoas têm o direito de pagar apenas o tributo previsto em lei, têm o direito de não pagar o tributo do qual estão constitucionalmente imunes." (in "Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros Editores, São Paulo, 20 ª edição, página 664).(fls. 211-212).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA