DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por unanimidade e assim ementado (e-STJ, fls. 813-837):<br>" Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por franqueada contra franqueadora. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Descumprimento contratual pela franqueadora. Comercialização de produtos da franquia diretamente por ela em "e-commerce" e "marketplaces", violando cláusula contratual no sentido de que apenas realizaria a venda sem intermediação dos franqueados quando os clientes assim o exigissem. Venda das mercadorias pela internet que não se restringe a região geográfica específica, de forma a alcançar o território de exclusividade da franqueada. Dever de observância dos deveres contratuais durante toda a sua vigência. Cláusula de não concorrência que carece de específica limitação. Referência, tão somente, aos limites territoriais para a venda/distribuição de produtos da franqueadora, pela franqueada, durante a execução do contrato. Inadmissibilidade de exegese extensiva da cláusula de não concorrência. A interpretação pretendida pela franqueadora resultaria na proibição ampla e genérica da atuação mercantil da agravada em todo o território nacional, ultrapassando, assim, lindes constitucionais e legais. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal, pela validade das cláusulas de não concorrência, desde que limitadas espacial e territorialmente. As cláusulas de não concorrência têm também por escopo resguardar o "know-how", conhecimentos e técnicas especificas empregados no negócio empresarial. A relação da franqueada com a franqueadora se limitava à compra e revenda pela autora de produtos daquela, em atividade mais propriamente de distribuidora, na medida em que não se verifica a alegada transferência de "know-how" e segredo comercial ou industrial que justifique a incidência da indigitada cláusula de barreira. Reforma da sentença recorrida. Apelação provida, julgando-se a ação procedente".<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 854-863).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 865-908), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 e os artigos 112, 113, 413, 421 e 422 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre questões relevantes suscitadas, como a necessidade de constituição em mora para rescisão motivada do contrato e a ausência de instrução probatória sobre concorrência desleal. Argumenta, também, que a interpretação dada às cláusulas de exclusividade e de não-concorrência foi extensiva, violando os princípios da boa-fé contratual e da interpretação estrita dos negócios jurídicos. Além disso, teria violado o art. 413 do Código Civil, ao não reconhecer a necessidade de redução equitativa da multa contratual, considerando seu caráter excessivo. Alega que a realização de vendas pela internet não abarca o território geográfico de atuação da recorrida, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos 9º, 10 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não oportunizou a manifestação das partes sobre a prática de concorrência desleal.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.009-1.018).<br>O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de que não houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, e a alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada nos moldes legais (e-STJ, fls. 1.031-1.034).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve demonstração adequada da violação aos dispositivos legais e que o julgamento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.087-1.095), na qual a parte agravada aduz que o recurso especial pretende rediscutir matéria fático-probatória e que não houve demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual por justa causa cumulada com cobrança de multa e perdas e danos ajuizada por HYGIBRAS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E SERVIÇOS LTDA. contra MELHORAMENTOS CMPC LTDA. (SOFTYS BRASIL), alegando condutas abusivas durante a vigência do contrato de franquia, como venda direta de produtos violando cláusula de exclusividade, aumento abusivo de preços, e criação de marca concorrente. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a ocorrência das condutas abusivas e a nulidade da cláusula de não concorrência, condenando a recorrente ao pagamento da multa contratual.<br>A alegada violação aos artigos 9º, 10, 1.013, § 3º, e 1.022, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, a questão relativa ao descumprimento do contrato de franquia pela franqueadora, reconhecendo o seu dever de indenizar, foi devidamente debatida no processo e enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>No mais, assinalou o Tribunal de origem que a franqueadora "violou o contrato por ter procedido à venda direta de produtos da marca Melhoramentos através de e-commerce (www. lojasoftys. com. br) e de Marketplaces" (eSTJ, fls. 826). Então, concluiu que "como as vendas pela internet não se limitam a uma região geográfica específica, alcançando, portanto, necessariamente, território de exclusividade da autora, restou caracterizada violação às cláusulas contratuais acima mencionadas" (eSTJ, fls. 827). Ao julgar os embargos de declaração opostos, arrematou que "consideradas as peculiaridades da hipótese, os valores envolvidos, o tempo decorrido do contrato, o Tribunal julgou que não caberia redução equitativa da multa contratual (art. 413 do Código Civil)" (eSTJ, fls. 862).<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação do artigo 112, 113, 413, 421 e 422 do Código Civil demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por outro lado, assentou que a "proibição de concorrência, para valer, haverá de prever limitações temporal e territorial, não cabendo, como sucede no caso em julgamento, ser integrada por cláusula diversa do contrato, que sequer tem relação com o contexto, ou com o sentido de uma cláusula de barreira" (eSTJ, fls. 827). O acórdão recorrido, nesse ponto, encontra-se em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a abusividade da cláusula de não-concorrência que não observa limitação temporal e espacial, como se colhe dos julgados:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOJA DE ROUPAS INFANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. INVALIDADE. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de limite temporal, pode ocorrer de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela.<br>5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições.<br>6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Precedente.<br>7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal invalidade é a anulabilidade, não a nulidade 8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação.<br>9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se.<br>IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de ofício pelo tribunal de origem."<br>(REsp n. 2.185.015/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, II, DO CPC. "CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 166, II E VII, E 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO INDETERMINADO DA REFERIDA CLÁUSULA. ABUSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. CRITÉRIO DO ART. 1.147 DO CC/2002. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.<br>2. É válida a cláusula de "não restabelecimento" no tocante ao seu objeto, rejeitando-se a alegada violação ao art. 166, II e VII, do Código Civil de 2002, pois é regra comum nos negócios jurídicos que envolvem transmissão de direitos sobre estabelecimentos, amplamente utilizada no cotidiano empresarial. Insta mencionar que o CC/2002 inovou ao trazer expressamente, no seu art. 1.147, a "cláusula de não restabelecimento".<br>3. O art. 421 de CC/2002 positivou o princípio da função social dos contratos como limitador da liberdade de contratar, inexistindo violação a essa norma, no estabelecimento da cláusula de "não restabelecimento", usual na realidade empresarial para coibir a concorrência desleal.<br>4. Mostra-se abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de "não restabelecimento", pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art.<br>1.147 do CC/2002.<br>5. A aludida cláusula não se incompatibiliza com os arts. 20, II e IV, e 21, IV, V e X, da Lei n. 8.884/94, pois para se configurar infração à ordem econômica é imprescindível que alguma das condutas elencadas no art. 21 ocasione, de forma efetiva ou potencial, efeitos previstos no art. 20, o que não ocorre no caso em exame.<br>6. Dissídio jurisprudencial não demostrado, uma vez que não houve indicação de dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente ao posicionamento firmado no paradigma.<br>7. Recurso especial parcialmente provido"<br>(REsp n. 680.815/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/2/2015.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação, no caso, de que não houve violação à cláusula de exclusividade demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA