ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. Participação de menor importância. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante alega ausência de individualização da conduta, comprometendo a aplicação da emendatio libelli e a manutenção da condenação, além de violação ao art. 83 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284 do STF ao considerar a deficiência de fundamentação do recurso especial, e se houve erro ao não reconhecer a participação de menor importância do agravante no delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, pois a questão da competência por prevenção não foi objeto dos autos, evidenciando a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante atuou de forma relevante na prática do delito, configurando coautoria e não participação de menor importância, o que impede a revisão dessa conclusão sem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula 284 do STF. 2. A revisão de conclusão sobre a participação de menor importância demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MARTINS LEANDRO contra decisão monocrática proferida às fls. 1934/1943, que, com fundamento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente regimental, o agravante afirma que houve ausência de individualização da conduta do Agravante, comprometendo a aplicação da emendatio libelli e a manutenção da condenação. A decisão monocrática teria ignorado a necessidade de interpretação extensiva e aplicação analógica do CPC para suprir lacunas do CPP, violando o art. 83 do CPP. Alega que a decisão monocrática aplicou a Súmula 284 do STF de forma equivocada, sem aprofundar na análise da tese jurídica apresentada, que relaciona a definição de competência por prevenção à necessidade de individualização da conduta dos acusados.<br>Requer o conhecimento e provimento do Agravo Regimental, reformando a decisão monocrática e afastando a aplicação da Súmula 284 do STF. A Remessa dos autos ao órgão colegiado competente para apreciação das teses recursais. Concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. Participação de menor importância. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante alega ausência de individualização da conduta, comprometendo a aplicação da emendatio libelli e a manutenção da condenação, além de violação ao art. 83 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284 do STF ao considerar a deficiência de fundamentação do recurso especial, e se houve erro ao não reconhecer a participação de menor importância do agravante no delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, pois a questão da competência por prevenção não foi objeto dos autos, evidenciando a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante atuou de forma relevante na prática do delito, configurando coautoria e não participação de menor importância, o que impede a revisão dessa conclusão sem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula 284 do STF. 2. A revisão de conclusão sobre a participação de menor importância demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"O recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. art. 83 do CPP, por falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Com efeito, o artigo 83 do CPP estabe lece que " v erificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".<br>No entanto, a questão da competência não é objeto dos presentes autos.<br>Desse modo, fica evidenciada a deficiência na fundamentação do apelo nobre, circunstância que obsta o seu conhecimento com base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 386, III, CPP. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 284, STF. ATIPICIDADE POR INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Incide a Súmula n. 284, STF, quando a parte reputa como violados dispositivos que não guardam qualquer relação com o caso em análise ou, ainda, cujo conteúdo normativo está dissociado da tese recursal defendida.<br>II - In casu, o recurso especial consignou expressamente a violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao passo que a decisão absolutória havia sido proferida em juízo sumário, nos termos do art. 397, inciso III, do referido diploma legal.<br>III - Consoante precedentes desta Corte, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando a medida for recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não é o caso dos autos, eis que a agravante está sendo processada pela prática de outros crimes da mesma espécie.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.396.070/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.<br>1. Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais.<br>2. Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia).<br>3. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO TOTALMENTE DISSOCIADO DE TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial, em parte, não conhecido por deficiência de fundamentação. Dispositivo legal apontado como violado totalmente dissociado da tese recursal, referente à indevida valoração negativa das vetoriais, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.289.348/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Quanto a alegação de participação de menor importância, o acórdão recorrido entendeu que "ficou demonstrado que Luiz Henrique foi um dos autores do crime, tendo alugado um veículo para participar ativamente da empreitada criminosa, servindo de suporte aos outros envolvidos na hora de fugirem do local  fuga que somente não ocorreu por fatos alheios à vontade dos assaltantes , não sendo cabível, pois, se falar em mero partícipe e/ou em participação de menor importância, tampouco que o segundo apelante quisesse participar de um crime menos grave. " (fl. 1796)<br>Com efeito, segundo consta da ação, o recorrente, juntamente com dois corréus, e com corrupção de menor de 17 anos, tentaram subtrair, para si ou para outrem, o dinheiro do cofre da agência bancária, pertencente ao Banco do Brasil, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e escalada. No caso, houve divisão de tarefas entre os coautores, como constou da sentença " a nalisada a prova angariada durante a instrução criminal, não há dúvida acerca da coautoria dos réus, configurado vínculo subjetivo de todos os agentes, a divisão de tarefas, todas essenciais para a consumação dos crimes, não havendo que se falar em cooperação dolosamente distinta ou tampouco em participação de menor importância" (fl. 1520)<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram, após detida análise do acervo probatório reunido nos autos, que o agravante atuou de forma relevante na prática do delito. Assim, a conduta do recorrente foi necessária para a realização dos crimes, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor importância. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com relação ao pleito de absolvição, considerou o Tribunal de origem estarem presentes provas suficientes da autoria e materialidade com base nas circunstâncias do delito, nas provas documentais produzidas e nos depoimentos das testemunhas. O revolvimento de matéria fático-probatória não é admitido em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, para reconhecer a participação de menor importância, quando evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, com o propósito de obter o fim almejado. A modificação de tal conclusão demandaria reexame aprofundado de provas, não admitido no rito do habeas corpus.<br>3. O Tribunal de Apelação manteve a exasperação da pena-base a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com especial destaque para o fato de que um dos assaltantes ameaçou retalhar o corpo da vítima com a faca empunhada, situação que vai além daquela ameaça comum nos crimes de roubo e justifica o aumento pela apreciação negativa das circunstâncias do crime.<br>4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que comprovado que as vítimas do roubo sofreram restrição à liberdade por tempo suficiente para configurar a causa de aumento em questão e observa-se que foi apresentada fundamentação idônea para reconhecer a sua incidência, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.821/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).<br>2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância.<br>3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Ademais, alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de considerar a participação do paciente como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. Cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).<br>2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância.<br>3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e testemunhas, e confissão judicial parcial.<br>3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de roubo, participação de menor importância e pleiteou regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de substituição da pena são adequados.<br>5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode ser considerada de menor importância, justificando a alteração da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância.<br>7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.473.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 1934/1943)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, que o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao art. 83 do Código de Processo Penal, devido à falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Além disso, o artigo 83 do CPP trata da competência por prevenção, mas essa questão não é objeto dos presentes autos, evidenciando a deficiência na fundamentação do apelo nobre. Quanto à alegação de participação de menor importância, o acórdão recorrido concluiu que um corréu foi um dos autores do crime, tendo alugado um veículo para participar ativamente da empreitada criminosa, servindo de suporte aos outros envolvidos na hora de fugirem do local. A sentença destacou a coautoria dos réus, com vínculo subjetivo e divisão de tarefas essenciais para a consumação dos crimes, não havendo participação de menor importância. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, concluíram que o agravante atuou de forma relevante na prática do delito, caracterizando coautoria. Alterar essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.