ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso especial DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento das alegadas violações aos artigos do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante alega que a ausência de procedimentos formais comprometeu a integridade das provas, violando os artigos 158-A, 158-B, 158-D, 160 e 226 do CPP, e que a condenação por porte de arma de fogo de uso restrito carece de comprovação técnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de violação aos dispositivos do CPP foram devidamente prequestionadas no Tribunal de origem, permitindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Regional não apreciou as alegadas violações aos dispositivos do CPP, mencionadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.<br>5. Para que se considere prequestionado o tema, é indispensável que a Corte local tenha se debruçado sobre a questão recorrida, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 160, 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS APARECIDO MIRANDA contra decisão monocrática proferida às fls. 644/652 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental, o agravante alega ausência de procedimentos formais compromete a integridade das provas, violando os artigos 158-A, 158-B, 158-D e 160 do CPP. Que o procedimento de reconhecimento foi realizado de forma irregular, não observando o artigo 226 do CPP. Afirma que a condenação por porte de arma de fogo de uso restrito carece de comprovação técnica, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Requer a reforma da decisão monocrática para: declarar a nulidade das provas relacionadas à arma de fogo; declarar a nulidade do reconhecimento de pessoas e da condenação por porte de arma de fogo de uso restrito; devolver os autos ao Tribunal de origem para regularização da cadeia de custódia, novo reconhecimento pessoal e produção de laudo balístico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso especial DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento das alegadas violações aos artigos do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante alega que a ausência de procedimentos formais comprometeu a integridade das provas, violando os artigos 158-A, 158-B, 158-D, 160 e 226 do CPP, e que a condenação por porte de arma de fogo de uso restrito carece de comprovação técnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de violação aos dispositivos do CPP foram devidamente prequestionadas no Tribunal de origem, permitindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Regional não apreciou as alegadas violações aos dispositivos do CPP, mencionadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.<br>5. Para que se considere prequestionado o tema, é indispensável que a Corte local tenha se debruçado sobre a questão recorrida, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 160, 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação aos arts. 158-A, 158-B, 158-D, 160, 226, 227 e 228, 156 I e II e 543, II, todos do CPP, se verifica do acórdão impugnado que em momento algum estes foram mencionados, portanto, a Corte Regional não apreciou as alegadas violações. Referidas violações foram mencionadas, de forma inédita, apenas em embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em que restou reconhecida "clara inovação recursal, uma vez, que não trazida a conhecimento quando da apresentação do recurso de Apelação Criminal, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa" (fl. 473).<br>Vale lembrar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Portanto, incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.<br>Vejamos:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. EXECUÇÃO PROCESSADA, DE INÍCIO, EM NOME DO CLIENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO, APÓS FORMALIZAÇÃO DE PENHORA. CASO EM QUE HOUVE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E DA SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. A questão federal não enfrentada pelo Tribunal estadual recebe o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatida no âmbito do recurso especial.<br>II. É inviável, por força da Súmula 211 do STJ, o conhecimento de recurso especial em que é apontada violação de artigos de lei federal, na hipótese em que, no acórdão recorrido, não tenha sido emitido juízo acerca da matéria neles contida.<br>III. Inexiste violação do art. 535 do CPC, haja vista que foram enfrentadas, fundamentadamente e com clareza, todas as questões relevantes da causa, sobrevindo, porém, solução contrária ao interesse dos recorrentes. Ademais, os embargos de declaração opostos perante o tribunal local trouxeram alegações inéditas, o que representa inovação recursal, incompatível com a função integrativa desse recurso.<br>IV. No caso, tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, processada, de início, em nome do cliente, estando, portanto, já certificado o direito material, e em havendo cessão de crédito (direito resultante do título executivo), aplica-se a regra própria do art. 567 do CPC e não a geral do art. 42 do mesmo Código, daí que a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>V. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.346.342/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>5. Hipótese em que a majoração dos honorários na origem para 12% sobre o valor da causa não se mostra desarrazoada.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.<br>7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE DANO EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar que o art. 416 do CC/2002 não está prequestionado, uma vez que os embargos de declaração na apelação nada suscitaram sobre essa norma.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.255.390/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora, limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa constitui por si só dano moral indenizável".<br>2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF.<br>4. Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.835/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial." (fls. 644/652)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o acórdão impugnado não mencionou, em momento algum, as alegadas violações aos artigos 158-A, 158-B, 158-D, 160, 226, 227, 228, 156 I e II, e 543 II, todos do Código de Processo Penal (CPP). Essas violações foram apresentadas de forma inédita apenas nos embargos de declaração, que foram rejeitados por serem considerados uma "clara inovação recursal". A Corte Regional reconheceu que tais questões não foram trazidas ao conhecimento durante a apresentação do recurso de Apelação Criminal, estando, portanto, atingidas pela preclusão consumativa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que um tema seja considerado prequestionado, é indispensável que a Corte local tenha se debruçado sobre a questão recorrida, ainda que de forma sucinta. No caso em questão, isso não ocorreu. O prequestionamento é caracterizado quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. Assim, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tornam inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.