DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl. 251):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUÍZO QUE LIMITA O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NA TABELA DA OAB. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. TABELA QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO NO MOMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO É BAIXO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei 4.595/1964 porque ignorou que a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada só é possível em casos excepcionais, nos quais fique demonstrado que o consumidor foi colocado em situação de expressiva desvantagem, decorrente de onerosidade excessiva; e também porque olvidou que, para a revisão, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, não sendo suficiente a comparação entre taxas (contratada e média de mercado);<br>B) os artigos 269 e 272 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) e o artigo 884 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque desconsiderou a ocorrência de nulidade decorrente do fato de as intimações, realizadas após 28.2.2024, terem sido feitas aos antigos procuradores.<br>No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados acima interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>Iniciando, anoto que, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na sua cobrança. A redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. O só fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado - praticada em operações equivalentes e na mesma época - não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média não pode ser considerada limite; justamente por ser média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe eventual redução é o abuso, ou seja, a comprovação de cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. A taxa média pode ser utilizada como referência (baliza, parâmetro) no exame de eventual desequilíbrio contratual, mas ela não constitui valor absoluto, rígido a ser adotado invariavelmente em todos os casos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. .<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.  .. .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.".<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>No caso vertente, o autor, pessoa física, propôs a demanda visando à revisão de mútuo celebrado para financiar aquisição de veículo automotor, com garantia real (alienação fiduciária) e previsão de pagamento de prestações mensais por meio de desconto em conta corrente.<br>A sentença, no ponto que é de interesse para o presente julgamento, acolheu a pretensão de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, nestes termos (fls. 203-205):<br>O revogado art. 192, 3, da Constituio Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.<br>A esse respeito:  .. <br>De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33:  .. <br>O Superior Tribunal de Justiça tratou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo:  .. <br>Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato fosse omisso acerca da taxa contratada:  .. <br>Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central:  .. <br>Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servindo a taxa mdia de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.<br>A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a. a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.<br>Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitaçao de juros, tenho por 50%.  .. <br>No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:<br> .. <br>Tipo de contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos<br>Data do contrato 20/09/2021<br>Taxa média do Bacen na data do contrato (%) 1,8<br>Taxa média do Bacen na data do contrato  50% (%) 2,7<br>Juros contratados (%) 3,04<br>Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.  .. <br>ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de 50%, nos termos da fundamentação, no tocante ao contrato discutido nos autos;<br>A Corte local, julgando a apelação do autor, confirmou a sentença, mas determinou a aplicação da taxa média de mercado, "sem qualquer acréscimo" (fl. 249).<br>Nesse contexto, penso que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser mantida, pois não há nos autos sinais claros, indícios fortes da ocorrência de situação excepcional, reveladora de abusividade com relação àquela taxa.<br>Com efeito, depreende-se do exame da sentença e do acórdão recorrido, complementado pela leitura das demais peças do processo, que não ocorreu diferença acentuada entre a taxa pactuada (mensal de 3,04%) e a taxa média (mensal de 1,8%). Sem dificuldade, observa-se que a taxa pactuada não alcança o dobro da taxa média. Embora a comparação entre taxas não seja o único critério de aferição de eventual abusividade, conforme precedentes acima indicados, é certo que o fato de a taxa pactuada não estar muito (exageradamente) acima da taxa média, situando-se aquela dentro de uma faixa razoável, aceitável de variação em relação a esta, evidencia que, em vez de abusiva, a taxa pactuada na verdade está ajustada (adequada) ao cenário econômico-financeiro da época da contratação, não se justificando a intervenção judicial. Em outras palavras, não existindo, no caso concreto, demonstração de excesso na estipulação da taxa de juros remuneratórios, torna-se inviável a revisão postulada na petição inicial.<br>Em face do exposto, conheço em parte do REsp e dou provimento para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada. O autor arcará com as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.700,00 - sete mil e setecentos reais, fl. 8), ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Quanto ao mais, fica prejudicado o REsp.<br>Intimem-se.<br>EMENTA