ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para, em seguida, conhecer parcialmente e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.<br>4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.<br>5. A decisão agravada foi publicada em 4/6/2025, com prazo para interposição do agravo regimental de 5/6/2025 a 9/6/2025. O recurso foi interposto em 16/6/2025, após o término do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 2/5 (autos do expediente avulso) interposto por JEFFERSON SILVA SANTOS em face da decisão monocrática de fls. 468/478, que conheceu de agravo em recurso especial para, em seguida, conhecer parcialmente e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial, de maneira a manter incólume o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que condenou o ora agravante pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).<br>No presente regimental, a defesa sustenta que a condenação do agravante é injusta e que o verdadeiro culpado do delito a que foi condenado ainda está a solta. Afirma que a sentença de primeiro grau está adequada e que o TJSP realizou uma condenação exacerbada em desfavor do agravante, destacando que o procedimento de reconhecimento pessoal do acusado ocorreu de forma ilegal.<br>Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para, em seguida, conhecer parcialmente e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.<br>4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.<br>5. A decisão agravada foi publicada em 4/6/2025, com prazo para interposição do agravo regimental de 5/6/2025 a 9/6/2025. O recurso foi interposto em 16/6/2025, após o término do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece ser conhecido.<br>Nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, do art. 39 da Lei n. 8.038/90 e do art. 258 do RISTJ, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte que aprecia o agravo em recurso especial ou recurso especial. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Conforme certificado nos autos, o prazo teve início em 17/2/2022 e término em 22/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 13/4/2022, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)<br>Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 4/6/2025 (fl. 481). O prazo para a interposição do agravo teve início em 5/6/2025 e término em 9/6/2025, tendo havido o trânsito em julgado em 10/6/2025, conforme certidão (fl. 483). Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 16/6/2025 (fl. 6 dos autos do expediente avulso), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.