ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. A defesa alega que a condenação baseou-se em provas ilícitas, devido à violação de domicílio sem consentimento, e requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, além de afirmar que a questão é de direito, não exigindo reexame de provas.<br>3. A petição de agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de prazo recursal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DORMIRO contra decisão monocrática proferida às fls. 569/581, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 2/12 - EXPEDIENTE AVULSO AGRG 00310607/2025), a defesa afirma que a condenação foi baseada provas ilícitas, diante da violação de domicílio pela entrada sem consentimento do recorrente. A defesa argumenta também que, na ausência de comprovação de consentimento para a entrada dos policiais na residência, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, reconhecendo a ilicitude das provas. Ainda, a defesa afirma que a questão é de direito, não exigindo reexame de provas, mas sim a validade das mesmas, o que não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provim ento do agravo regimental, reconhecendo a violação dos artigos 150 e 157 do CPP e declarando a ilicitude das provas obtidas, com a consequente absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. A defesa alega que a condenação baseou-se em provas ilícitas, devido à violação de domicílio sem consentimento, e requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, além de afirmar que a questão é de direito, não exigindo reexame de provas.<br>3. A petição de agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de prazo recursal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.<br>VOTO<br>In casu, o agravo regimental não merece ser conhecido em razão da sua manifesta intempestividade.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e do art. 258 do RISTJ, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte que aprecia o agravo em recurso especial ou recurso especial. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Conforme certificado nos autos, o prazo teve início em 17/2/2022 e término em 22/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 13/4/2022, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br> .. <br>4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>Na hipótese em epígrafe, nos termos da "certidão de prazo recursal" do expediente avulso (fl. 13), "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 569 teve início em 03/04/2025 e término em 07/04/2025 e a petição n. 310607/2025 (AgRg) foi protocolizada em 08/04/2025", sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade, razão pela qual há de se reconhecer o trânsito em julgado da presente ação penal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.