DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADINE DE FÁTIMA SIQUEIRA POLIZELI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente se encontra em prisão preventiva desde 1º/4/2025, acusada da suposta prática dos delitos previstos no art. 158, § 1º, c/c o art. 61, II, f, na forma do art. 71 (21 vezes); no art. 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa alega que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito da suposta periculosidade da paciente, a qual teria sido motivada na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.<br>Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta que a paciente é primária, não registra antecedentes, tem residência fixa e família estruturada.<br>Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura da paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a paciente e seu companheiro são acusados de diversos crimes de extorsão (fls. 56-58):<br>1. Consta do incluso inquérito digital que, entre os meses de agosto e novembro de 2023, em horários variados, em locais indeterminados, via mensagens em rede social, nesta cidade e comarca, NADINE DE FATIMA SIQUEIRA POLIZELI e JOÃO TADEU DA SILVA ALVES, qualificados à fls. 457 e 463, mediante violência psicológica contra a mulher na forma da lei específica, agindo em concurso e unidade de desígnios, com divisão de tarefas, por vinte e uma vezes, constrangeram Aislynn Aparecida Souza Sampaio do Nascimento, mediante grave ameaça, a fazer algo (depósitos reiterados), com o intuito de obter, em proveito deles, vantagens econômicas.<br>2. Consta ainda do incluso inquérito digital que, entre os meses de maio e agosto de 2024, em horário incerto, em local indeterminado, via mensagens em rede social, nesta cidade e comarca, NADINE DE FATIMA SIQUEIRA POLIZELI e JOÃO TADEU DA SILVA ALVES, qualificados à fls. 457 e 463, constrangeram Gustavo Henrique Guimarães Lapa, mediante grave ameaça, a fazer algo (depósitos), com o intuito de obter, em proveito deles, vantagens econômicas.<br> .. <br>Com efeito, apurou-se que os denunciados criaram várias contas na rede social Instagram denominadas "CURIOSAINFLUENCER", "ACIDGOSSIP", "ACIDPREMIUM", "CUTEYAGGS", "ACIDQUEEN", "BOCA DE GLAMOUR", "BABADOS ACIDOS", "ACID GOSSIP", "ACIDPREMIUM" e "YAG - CUTEYAGGS", e passaram a utilizá-las para cometimento de diversos crimes de difamação, injúria e extorsão qualificada.<br>Para tal desiderato, os denunciados utilizavam o mesmo modus operandi, agindo da seguinte forma:<br>Após obterem a atenção de usuário pelas "notícias" veiculadas, mediante pagamento, os interessados eram direcionados a funcionalidade "closed  sic  friends", onde eram expostas histórias sobre terceiros. Nesse espaço, alguns consumidores eram encorajados a colaborar com fatos de "pessoas da cidade". Interessada, a vítima Aislynn Aparecida Souza Sampaio do Nascimento manteve contato com o perfil "ACIDQUEEN" e resolveu ingressar na funcionalidade "closed friends" de "ACIDPREMIUM", passando a ter acesso às notícias por lá veiculadas. Neste período, Aislynn pediu informações sobre uma influencer e confirmou outros boatos de terceiros, porém, não concordando com as histórias veiculadas e com o objetivo do perfil, a ofendida resolveu sair do grupo.<br>Passado algum tempo, entre o final dos meses de agosto e novembro de 2023, o perfil "ACIDQUEEN" mandou mensagens para a Aislynn pedindo para que ela voltasse ao grupo e, com a negativa, passou a ameaçar a ofendida dizendo que caso não realizasse pagamentos reiterados para determinadas campanhas, iria expor na rede social "prints" de conversas mantidas entre a vítima e uma amiga, em que ela havia relatado um suposto caso extraconjugal. Sentindo-se submetida a risco grave, temerosa e desesperada, com riso de que a promessa de mal que lhe havia sido direcionada pudesse, inclusive, afetar o seu casamento, Aislynn passou a fazer pagamentos para as campanhas indicadas pelos denunciados, tudo por meio da plataforma "ABACASHI", serviço de pagamentos na modalidade financiamento coletivo.<br>Para recebimentos dos valores, os denunciados criaram campanhas de financiamento coletivo na plataforma "ABACASHI", operada pela empresa MUSSARD-VIRIEU TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A (ABACASHI), denominadas "Octoberfest", "Conhecer o RBD" e "Bday - 5 meses AG".<br>No total, mediante grave ameaça dos denunciados, Aislynn foi coagida a realizar 21 depósitos que, somados, totalizaram R$ 9.681.00  .. :<br> .. <br>Os pagamentos realizados por Aislynn foram todos destinados às campanhas criadas pelos denunciados, sendo a beneficiária final NADINE  .. :<br> .. <br>Já no ano de 2024, no período entre 06 de março e 17 de maio, por meio do perfil "BOCA DE GLAMOUR" os denunciados começaram a achacar Gustavo Henrique Guimarães Lapa, solicitando que ele enviasse informações de terceiras pessoas para publicação, sob pena de ser disseminado nas redes sociais que ele seria o dono do perfil.<br>Gustavo cedeu às investidas e repassou ao perfil criminoso a quantia de R$ 50,00 (fls. 232-233), porém, tais valores não foram suficientes para aplacar os investigados que espalharam a notícia falsa, momento em que o ofendido passou a ser ameaçado por outras pessoas (Boletim de Ocorrência nº SPJ LB3839-1/2024).<br> .. <br>Conforme relatório técnico 11/2025 acostado à fls. 274-288 da cautelar 0003033-76.2024.8.26.0189, em análise das informações fornecidas pela empresa MUSSARD-VIRIEU TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A (ABACASHI), atestou-se que a beneficiária final dos depósitos efetuados por Aislynn para as campanhas "Octoberfest", "Conhecer o RBD" e "Bday - 5 meses AG" foi NADINE DE FÁTIMA SIQUEIRA, CPF 449.167.088-90, Banco 748, agência 3003, conta poupança 18719995-9 (fls. 368-370, da cautelar 0003033-76.2024.8.26.0189). O e-mail curiosainfluencer@gmail. com, vinculado às campanhas de arrecadação "ConheceroRDB" e "bday-5-meses-ag" tem como e-mail de recuperação o e-mail popvibesz@gmail. com e o número de telefone (17) 99641- 5686, sendo que o e-mail popvibesz@gmail. com foi utilizado pelo usuário "Marvelous", na plataforma de arrecadação "VAKINHA" para receber dinheiro decorrentes do esquema "close friends", operado pelos denunciados com o cometimento dos delitos de difamação e extorsão, sendo que todos os dados cadastrais estão em nome de NADINE (fl. 284-285, da cautelar 0003033-76.2024.8.26.0189).<br>O e-mail popvibesz@gmail. com utilizado para as operações ilícitas possui como e-mail de recuperação nadinepolipoli@gmail. com, e o telefone (17) 99641-5686 utilizado para recuperação é de titularidade de NADINE (fl. 372, da cautelar 0003033-76.2024.8.26.0189). Para a extorsão praticada em face da vítima Aislynn, os investigados utilizaram as contas "BABADOS ACIDOS", "ACID GOSSIP", "ACID PREMIUM", "YAG (CUTEYAGGS)" e "USUÁRIO DO INSTAGRAM", sendo que esta última informou para a ofendida que nunca seria identificada, uma vez que utilizava nome de terceiros para abertura das campanhas de arrecadação, utilizando VPN (Virtual Private Network) para proteger sua atividade ilícita on-line (fls. 372-373, da cautelar 0003033- 76.2024.8.26.0189).<br>O Centro de Inteligência Policial ainda apurou que as campanhas de arrecadação "Octoberfest" "bday-5-meses-ag" e "bdaydarainha" que receberam valores da extorsão praticada em face de Aislynn e Gustavo foram vinculadas a conta de e-mail mockhardgirl@gmail. com, com e-mail de recuperação metalic_@live. com e telefone (17)99784-6487, cujos dados cadastrais são de NADINE (fls. 287-288 e 380 da cautelar 0003033-76.2024.8.26.0189). Consoante informações da empresa META, controladora da rede social Instagram, a conta "BOCADEGLAMOUR", cujo link de compartilhamento é https://www.instagram. com/bocadeglamour, possui como conta de usuário associado "bocadeglamour", sendo que o e-mail vinculado a conta é "mandajobspop@gmail.com", cujos dados de recuperação pertencem a NADINE  .. :<br> .. <br>Após a empresa META fornecer os endereços IP"s no período em que os ilícitos foram realizados, a operadora VIVO, detentora dos domínios informou os dados cadastrais dos usuários, sendo identificados os denunciados JOÃO TADEU e NADINE, bem assim terceira pessoa que possui comércio embaixo da casa onde viviam os denunciados, a indicar que ora utilizavam sinal de internet em nome próprio, ora em nome de outras pessoas (fls. 829-834).<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 94-102):<br>5. A decretação da prisão preventiva é admissível, ou seja, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>6. Nos termos do art. 315, caput, do CPP, DECRETO, com fundamento no art. 312 do CPP, a prisão preventiva (carcer ad custodiam) da parte processada, devidamente qualificada, porquanto, pelos documentos que instruem a representação de fls. 346/442 (fls. 153/164  ofícios ; fls. 168/226, 238/262, 266/273, 274/288, 297/313, 322/338  relatórios técnicos minuciosamente detalhados ), os pressupostos - prova da existência do contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria - e os fundamentos que a autorizam (periculum libertatis et fumus commissi delicti), bem como os requisitos de admissibilidade (v. item 5), estão presentes (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2287261-24.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS, j. 19/12/2019, p. 146), justificando- se, de forma individualizada, a decretação:<br>6.1 Como garantia da ordem pública.<br> .. <br>6.1.2 A extorsão, praticada mediante violência ou grave ameaça, a considerar os bens jurídicos tutelados (a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana), é extremamente séria, preocupante, grave, o que aconselha, em homenagem à prudência, a decretação da prisão cautelar.<br>6.1.3 No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), trata-se de contexto fático grave (aspecto singular), conforme relatado pela Autoridade Policial (v. item 4), com repercussão social (aspecto coletivo), especialmente para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é a pequena Fernandópolis.<br>7. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte processada, no entender deste magistrado, gera perigo individual (falta de tranquilidade e sensação de ameaça - temor - em relação à parte ofendida) e coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas  sentimento de impunidade e de insegurança  e graves  falta de credibilidade estatal )  .. .<br>8. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho, porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da prisão preventiva da parte  .. .<br>8.1 A existência desse dado final é capaz de denotar periculosidade (risco concreto de reiteração delitiva) da parte processada (STJ - Sexta Turma - HC n. 607.657-SP - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR), compreendo.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais imputadas à paciente, em especial pela forma insidiosa e insistente como coagia as vítimas, bem como pelo prognóstico de reiteração delitiva, tendo em vista a longa sequência de delitos descrita na denúncia.<br>Sobre o tema:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO QUALIFICADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. A análise da alegada falta de indícios de autoria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.<br>2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão da acusada, integrante de associação criminosa estável e estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, especializada na prática conhecida como "sextorsão". Por meio de conversas enganosas, em redes sociais e aplicativos de mensagens, os investigados constrangiam, em ambiente virtual, vítimas, intimamente expostas, a lhes transferir grande importância em dinheiro, sob a grave ameaça de divulgação de conteúdo de cunho sexual que lhes envolvia.<br>4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença do periculum libertatis e demonstra a exigência cautelar para a preservação da medida extrema da acusada. Interceptação das comunicações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados financeiros indicam que a ré - cujo companheiro está segregado na mesma cela do líder da facção - movimentou contas bancárias receptoras dos proveitos das extorsões, por meses.<br>5. A despeito da alegada imprescindibilidade dos cuidados da paciente à criança com 12 anos de idade, nota-se que o líder da organização treinava o filho mais velho da ré, para o desempenho dos mesmos golpes, com o seu consentimento.<br>6. Em virtude das particularidades do caso em comento, muito embora primária, não se revelam adequadas e suficientes à acusada as providências diversas do cárcere (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>7. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 718.887/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022 - grifei.)<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, como é o caso da paciente, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Note-se que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA