DECISÃO<br>Gedeon Mata da Cruz e outros opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 2.121/2.139, por meio da qual não conheci do conflito de competência.<br>Aduzem haver obscuridade na decisão recorrida, "por não haver clareza quanto ao posicionamento deste Col. Tribunal Superior, acerca da existência do conflito suscitado, notadamente em razão da controvérsia existente acerca da reunião ou separação de processos (inc. III, art. 66, CPC), dada a conexão entre as causas em trâmite perante os Juízos suscitados e dado o risco iminente de decisões conflitantes" (fl. 2.137).<br>Impugnação aos embargos às fls. 2.144/2.156.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pelos embargantes, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.<br>Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que:<br>(..)<br>Conforme se depreende das alegações aviadas no presente feito, há unicamente impugnação à natureza da relação jurídica apontada na inicial da ação trabalhista, questão de mérito a ser solucionada naquela ação.<br>Em que pese a gravidade das alegações a respeito da suposta conduta do autor ao mover as demandas mencionadas com pedidos alegadamente idênticos, não se demonstrou em momento algum a existência de conflito de competência efetivo.<br>Do que se depreende do relato feito pelos suscitantes, há diversas ações em curso movidas por um mesmo autor, mas com polos passivos diferentes (embora pertencentes a um mesmo grupo econômico), causas de pedir diferentes e pedidos diferentes.<br>Não se demonstrou, em momento algum, a existência de decisões proferidas por juízos distintos sobre uma mesma questão jurídica específica, com partes idênticas.<br>Tampouco se demonstrou a existência de conflito negativo, em que dois juízos distintos se recusam a se pronunciar sobre determinada questão posta a exame no Judiciário.<br>Há de se ressaltar, inclusive, que a parte aponta a todo momento para a incompetência da Justiça Trabalhista, mas registra que a causa de pedir apontada pelo autor na ação ajuizada perante aquele órgão seria a suposta relação empregatícia registrada em carteira de trabalho.<br>Veja-se que há compatibilidade entre a causa de pedir (relação de emprego) e o pedido (verbas trabalhistas).<br>A impugnação à existência de relação empregatícia é matéria a ser deduzida em defesa, questão de mérito da ação, a ser analisada pelo juízo, mas a pretensão foi movida e endereçada segundo a respectiva causa de pedir.<br>Se há um outro pedido do mesmo autor contra o mesmo réu em outra ação mas a causa de pedir está embasada em relação societária, não há conflito de competência. Pode eventualmente haver relação de prejudicialidade externa.<br>Vale ressaltar que no caso concreto, embora em determinados momentos possa-se identificar uma aparente relação de prejudicialidade externa entre as ações (ações fundadas em relação societária e, ao mesmo tempo, ações fundadas em relação empregatícia), tal situação não seria apta a abrir a via do conflito de competência.<br>Prejudicialidade não se confunde com conflito de competência.<br>A prejudicialidade implica possibilidade de provimentos jurisdicionais contraditórios ou incompatíveis, por exemplo, reconhecer-se a relação societária em uma ação entre as partes e, ao mesmo tempo, a relação empregatícia na outra (com partes idênticas, relacionadas à mesma empresa).<br>O conflito, por sua vez, é marcado por dois juízos se declarando competentes (ou incompetentes) para decidir sobre determinada matéria (por exemplo, dois juízos se declarando competentes para decidir sobre salários, ou decidindo sobre distribuição de lucros).<br>Conquanto a diferença pareça tênue, não há que se confundir os institutos.<br>Das iniciais das ações anulatórias de vendas de cotas sociais cumuladas com lucros cessantes e danos morais (fls. 51/67 e 69/84), depreende-se que são relacionadas a contratos sociais distintos, a empreendimentos diversos. Embora as pessoas físicas rés sejam as mesmas, as empresas rés são diferentes.<br>A ação de nulidade de decreto municipal, por sua vez, também não guarda qualquer identidade de partes nem tampouco semelhança de pedidos (fls. 86/104).<br>A ação trabalhista, por fim, embora movida contra um dos réus (pessoa física) das ações anulatórias, foi também movida contra outra pessoa jurídica do mencionado grupo econômico (fls. 17/49).<br>Nestes termos, se os pedidos das ações são distintos, fundados em causas de pedir distintas e se as partes são distintas, não há que se falar em conflito de competência.<br>Outro aspecto relevante que se deve ressaltar é que os suscitantes vêm alegando que todas as ações deveriam ser concentradas em um único juízo cível, mas não apresentam fundamentos jurídicos para demonstrar o alegado conflito entre tais juízos cíveis.<br>O arrazoado se limita a apontar uma suposta incompetência unicamente em relação à Justiça Trabalhista.<br>Não há demonstração de existência de conflito de competência entre os juízos cíveis entre si, a justificar o pedido de reunião de todos os feitos.<br>Desse modo, diante das circunstâncias acima mencionadas, conclui-se que não se configurou o apontado conflito de competência.<br>Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.<br>Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA