DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  sem  pedido de  liminar,  impetrado  em  favor  de  JOSÉ ANDRÉ NASCIMENTO ALBUQUERQUE,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  (Apelação Criminal  n.  1500655-40.2018.8.26.0559, ).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1133 (um mil, cento e trinta e três) dias-multa, no piso legal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo somente para reduzir a pena que lhe foi imposta, fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias- multa, no piso legal; mantendo, no mais, a r. sentença, por seus fundamentos.<br>A impetrante sustenta que "restou comprovado que José André praticou qualquer das condutas nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tais como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trans- portar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Sua conduta restringiu-se, no máximo, à suposta solicitação para que Bárbara levasse algo ao presídio, sem que tenha havido posse, detenção, aquisição, recebimento ou qualquer ato de execução relacionado à droga. A conduta de José André, conforme delineada nos autos, configura, quando muito, ato preparatório, consistente em mera solicitação. Não houve início de execução de qual- quer das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas" (fls. 04/05).<br>Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para absol- ver o paciente, reconhecendo a atipicidade da conduta praticada (fl. 09).<br>Informações  prestadas  às  fls.  58/85.<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  às  fls.  87/88,  opinando  pelo não conhecimento do writ.  <br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A impetração não pode ser conhecida.<br>Conforme bem apontado pelo Tribunal de origem nas informações prestadas às fls. 63, há tramitação concomitante de revisão criminal tirada do mesmo acórdão.<br>Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos, mostrando-se recomendável aguardar a análise da questão, na via a revisão criminal, por parte do Tribunal estadual.<br>Destaco, no ponto, o seguinte leading case da Terceira Seção do STJ:<br>"HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA NO TRIBUNAL DE ORIGEM E HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA DA PRETENSÃO REVISIONAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que os embargos de declaração contra o acórdão impugnado no habeas corpus, opostos pela Defesa em data anterior à impetração do writ nesta Corte, ainda não foram analisados pela Corte estadual. Desse modo, a ausência de solução definitiva da pretensão revisional na instância ordinária, em razão da pendência de julgamento do referido recurso defensivo, evidencia óbice intransponível à análise do writ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. A propósito, "" ..  uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal." (AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)" (AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 30/3/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.845/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023)<br>Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA