DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) contra decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Convocado Ricardo Tinoco de Góes, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), nos autos do Agravo de Instrumento 0810830-86.2025.8.20.0000. O decisum concedeu a liminar para que a CAERN procedesse à imediata nomeação do impetrante/agravante para o cargo de Advogado da Companhia estatal, em razão de sua aprovação no Concurso Público realizado sob o Edital 01/2023.<br>A pessoa jurídica de direito privado disse, primeiramente, que deteria legitimidade ativa para a propositura deste incidente, porque a decisão atacada causará forte prejuízo ao interesse público primário. Disse que se verifica cognoscível a presente medida, uma vez requerida pelo Poder Público e veiculada questão constitucional, sobretudo quando a decisão liminar determina a nomeação de candidato em preterição aos demais. Ilustrou como precedente a Suspensão de Segurança 5.635/RS, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria da Ministra Rosa Weber.<br>Sobre o desenvolvimento do trâmite processual, a Companhia disse que o impetrante Alyson Alves de Lima interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança 0844843-46.2025.8.20.5001. No entanto, em âmbito recursal, o Juiz Convocado Relator concedeu a liminar para que a nomeação do recorrente ao cargo de Advogado da CAERN fosse imediata.<br>A parte requerente disse que, com essa decisão, haveria prejuízo à ordem pública, porque haveria preterição de outros candidatos. O impetrante foi aprovado em 11º lugar, e sua nomeação ocorreria em detrimento dos demais, causando inexorável prejuízo à ordem pública por violação ao interesse público primário da Administração Pública.<br>No que tange à existência de grave lesão à ordem econômica, a delegatária do serviço público narrou que, logo após a publicação da decisão liminar ora impugnada, outros candidatos impetraram Mandados de Segurança, objetivando também a nomeação imediata. Citou os Processos 0865369-34.2025.8.20.5001 e 0860196-29.2025.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Explicou que a medida liminar em questão, conquanto proferida em juízo de cognição sumária, projeta efeitos concretos, imediatos e de difícil reversão sobre o planejamento orçamentário e de pessoal da estatal, afetando o cumprimento das metas fixadas e o atendimento contínuo de serviço público essencial (saneamento básico).<br>Sob outros aspectos, disse que a ordem judicial de nomeação altera a folha de pagamento sem previsão orçamentária específica, gerando acréscimos permanentes (remuneração, encargos sociais e reflexos) e despesas acessórias (treinamento, EPI, deslocamentos e estrutura), em contrariedade ao art. 169 da Constituição e às balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Além disso, a execução imediata da decisão liminar impõe impacto certo e irreversível no exercício corrente, com potencial de estrangular rubricas de custeio e investimentos indispensáveis à manutenção e à expansão do sistema de água e esgoto. A tutela provisória, assim, desorganiza o planejamento financeiro e contraria o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF).<br>Quanto ao periculum in mora, a parte requerente disse que deve ser vedado manter decisão liminar que cause mais dano à parte requerida e à coletividade se comparado com a não nomeação do candidato recorrente. A Companhia requerente disse que a intervenção judicial estava invadindo a esfera de gestão (definição de vagas, lotações, cronogramas e capacidade fiscal), afrontando a reserva de administração e a separação de Poderes, além de romper a isonomia entre os demais candidatos remanescentes que não foram contemplados pela ordem judicial isolada.<br>Como obiter dictum, a parte requerente explicou que, não obstante a sociedade de economia mista deva obedecer a regra do concurso público para contratação de seus empregados (art. 37, II, da CF), a possibilidade de contratação de sociedade de advogados para realização de serviços jurídicos em sociedades de economia mista é possível, desde que a contratação seja realizada por intermédio de procedimento licitatório. Para complementar, disse que a celeuma em debate é uma repetição de tema via demanda individual, pois já foi deliberado justamente em sentido contrário à pretensão do recorrente em Ação Popular que objetiva a declaração de nulidade de contratos terceirizados de serviços jurídico.<br>Em razão dessas considerações, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) postulou "(A) A suspensão da Decisão Interlocutória monocrática proferida, no Agravo de instrumento nº 0810830-86.2025.8.20.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN), com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, § 7º, 8º, do citado Diploma Legal, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e urgência na concessão da medida;" e também "A extensão dos efeitos nos termos do §8º, do artigo 4º, da Lei nº 8.437/1992, em especial aos processos 0865369- 34.2025.8.20.5001 e 0860196-29.2025.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, uma vez que possuem objetos idênticos." (fls. 17-18).<br>Em anexo, juntou documentos (fls. 31-285) e, posteriormente, com a petição da fl. 2.609, apresentou comprovante de pagamento das custas judiciais (fls. 2.610-2.611).<br>Na sequência, o beneficiado com a decisão alvo deste incidente apresentou petição para impugnar o pedido de Suspensão de Segurança. Primeiramente, disse que o pleito foi proposto por interesse meramente de admissão e de gestão de pessoal, de caráter administrativo-organizacional. Em virtude disso, não estaria presente o pressuposto processual da legitimidade ativa ad causam, por não se constatar a defesa de interesse público primário. Disse também que o requerimento se revelaria como sucedâneo recursal, na medida em que a requerente teria assegurado a possibilidade de contratar sociedade de advogados para a realização de serviços jurídicos em sociedade de economia mista. Por fim, a parte interessada aludiu que os argumentos sobre o impacto financeiro, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o risco de efeito multiplicador e a afronta à separação dos Poderes não se sustentariam (fls. 2.613-2.615).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Arguição de dispositivos constitucionais, ausência de debate sobre dispositivos federais e incompetência do Superior Tribunal de Justiça<br>Na petição inicial, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte invoca somente dispositivos da Constituição Federal (CF) para afirmar o seu direito.<br>A Companhia disse, com base no art. 165, § 5º, da CF, que a decisão atacada violaria princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, de equilíbrio orçamentário e da legalidade orçamentária.<br>Com supedâneo no art. 169 da CF, disse que a decisão liminar proferida estaria em contrariedade a esse dispositivo e às balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, a mesma tutela provisória estaria desorganizando o planejamento financeiro e contrariando o princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, da CF.<br>A propósito, foi a própria parte requerente quem afirmou, ao defender sua legitimidade ativa, que "verifica-se cognoscível a presente medida, uma vez requerida pelo Poder Público e veiculada questão constitucional, com destaque para a suspensão de decisão liminar que determina a nomeação de candidato em preterição aos demais," (fl. 3) o que releva notar a plataforma jurídica dada por si ao tema.<br>Ao subsidiar seus argumentos basicamente sobre normas constitucionais, a parte requerente quer resolver a questão jurídica sobre esse enfoque. Nesta hipótese compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Segurança. A propósito, citam-se os seguintes julgados (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..) 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo."(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br>(..) 12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão (AgInt na SLS n. 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF. (AgInt na SLS n. 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM. NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>Necessário pontuar que não somente os argumentos do impetrante estão focados em princípios constitucionais, mas a própria decisão combatida apenas se baseia em dispositivos da mesma envergadura para solucionar a demanda.<br>Embora o eminente relator tenha mencionado os arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, esses dispositivos apenas ressaltam aspectos processuais sobre a possibilidade de o próprio relator poder atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Essas matérias são inerentes a qualquer Agravo de Instrumento, ou seja, apenas ilustram o cenário onde se desenrola a matéria objeto do recurso.<br>Cito trecho da decisão que resolve a questão proposta no Agravo de Instrumento (fls. 22-23) para demonstrar a inexistência de manifestação expressa quanto à lei federal:<br>A conduta administrativa impugnada apresenta indícios de ilegalidade, porquanto configura burla ao princípio constitucional do concurso público, consubstanciado no art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público.<br>Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 784, firmou entendimento no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições de cargo para o qual foi realizado concurso público, configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, gerando direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados.<br>Corrobora esse entendimento a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente veda "a terceirização da atividade-fim das pessoas jurídicas de direito público, salvo os casos previstos em lei".<br>(..)<br>Impende ressaltar que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação, do que resulta que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem, em regra, mera expectativa de direito. Todavia, essa expectativa se transforma em direito subjetivo à nomeação ou, na espécie, à contratação, se restar demonstrado que existem pessoas com vínculo precário ou situadas no quadro funcional respectivo (o que é vedado pela Súmula Vinculante 43) ocupando as funções dos aprovados.<br>(..)<br>De acrescer, em socorro aos fundamentos e argumentos já expendidos, que não restou evidenciado, pela demandada - o atendimento aos requisitos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 612 (RE 658026), sob a sistemática da repercussão geral, no qual restou definida a tese segundo a qual "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".<br>(..)<br>O perigo de dano mostra-se patente na hipótese vertente, considerando que a perpetuação da situação de preterição arbitrária não apenas vulnera o direito subjetivo do agravante à nomeação, mas também afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.<br>Nos termos da leitura do art. 15 da Lei 12.016/2019, a competência para conhecer de pedidos de Suspensão de Segurança está diretamente conectada à competência recursal do Tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva.<br>Disso decorre que, no caso do Superior Tribunal de Justiça, sua competência pressupõe, necessariamente, o envolvimento de matéria infraconstitucional e de origem (conteúdo) federal (legislação federal).<br>Vale lembrar que, de acordo com o art. 105, III, da CF, compete ao STJ julgar, em Recurso Especial, as causas decididas pelos tribunais de Apelação (estaduais ou federais) que apontem ofensa, negativa, contrariedade ou interpretação divergente de lei federal.<br>À luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir da ação principal:<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>No caso em exame, não verifico discussão que verse sobre algum dispositivo de lei federal, conforme se depreende da transcrição do trecho da decisão do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes que resolveu provisoriamente o litígio.<br>Depreende-se que a parte requerente deste pedido de Suspensão de Segurança pontua a controvérsia sobre questões constitucionais, o que afasta a competência do STJ para eventual Recurso Especial e, consequentemente, para apreciar o pedido de contracautela.<br>Essas são razões suficientes para não se conhecer do pedido de Suspensão e, ainda que se superasse esse óbice, há que se reconhecer que a parte requerente não tem legitimidade para propor esta demanda.<br>2. Ausência de defesa de interesse público primário e ilegitimidade ativa ad causam<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".<br>Semelhante redação consta no art. 15 da Lei 12.016/2009, o qual prevê: "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."<br>No que tange à legitimidade para requerer o pedido de Suspensão, admite-se a postulação pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que atuem na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.<br>Com efeito, a legitimidade ativa ad causam para a formulação de pedido de Suspensão deve resultar da tutela do interesse público imediato, e não da defesa de interesse particular. Na espécie, a requerente é pessoa jurídica de direito privado e pretende discutir se é ou não é obrigada a nomear candidato em decorrência de concurso público que realizou.<br>A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte:<br>3.9.1 A legitimidade da pessoa jurídica de direito público<br>Todas as leis que preveem o incidente em tela são unânimes em admitir a pessoa jurídica de direito público como legitimada a postular o requerimento de suspensão de execução. Aliás, como já houve oportunidade de demonstrar nesta mesma segunda parte, a legitimidade desses entes está presente desde a origem legislativa do instituto no Brasil.<br>Logo, não é parte legítima para requerer a suspensão de liminar a pessoa jurídica de direito privado, salvo se estiver "no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público".<br>(..)<br>3. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público.<br>(..) (AgRg na PET nos E Dcl no AgRg na SS 2.727/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/08/2019, Dje 04/11/2019). (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022, pg. 70).<br>Na espécie, embora importante a matéria em debate na origem - qual seja, obrigatoriedade de nomear candidatos fora do número de vagas do edital, quando constatada a contratação de terceirizados -, o fato é que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte não apresentou controvérsia em que se discuta interesse público primário.<br>Portanto, não basta alegar ser delegatária de serviço público, mas também deve se constatar que a natureza da questão litigiosa realmente envolva o interesse público primário, que corresponde ao interesse da coletividade como um todo, como são as hipóteses de possível paralisação do serviço público.<br>Em outros dizeres, o simples fato de ser delegatária de serviço público não confere automaticamente a legitimidade ativa para propor pedido de Suspensão de Segurança. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que não restou comprovado.<br>2. Agravante que alega a simples possibilidade de a decisão judicial objurgada, por via reflexa, ocasionar o vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador - a Caixa Econômica Federal.<br>3. Matéria que não comporta exame nestes autos e que nem sequer está em discussão na origem ou mesmo entre o agente financiador e a concessionária, tratando-se de mera especulação.<br>4. Concessionária que pretende, através desta SLS, obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem.<br>5. A admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança.<br>6. Mesmo que houvesse o vencimento antecipado do contrato de financiamento que a agravante usa como motivo para justificar o pedido de suspensão da decisão hostilizada, as consequências desse vencimento deveriam estar cabalmente demonstradas nos autos, o que inocorre no caso em questão.<br>7. É inviável o emprego da SLS como sucedâneo recursal.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt na SLS 3.204/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 23.8.2024).<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO<br>1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.<br>2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com Pedido de Suspensão de Segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário, assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade.<br>3. O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais permissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à outra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não visa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está diante de eventual paralisação do serviço público de transporte que implicaria efetivo prejuízo à coletividade.<br>4. Agravo interno improvido (AgInt na SLS 3.135/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 7.8.2024).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses da coletividade como um todo.<br>2. Delegação de serviço público é o instrumento jurídico pelo qual o Estado transfere, por meio de contrato específico, a execução de determinada atividade de interesse público a entidades privadas, mantendo a responsabilidade pela sua regulação e fiscalização.<br>3. Inexiste delegação de serviço público na hipótese em que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o órgão responsável pela gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES e a Instituição de Ensino Superior apenas adere ao programa, oferecendo vagas e repassando informações acerca da vida acadêmica do estudante beneficiado.<br>4. Agravo interno improvido (AgInt na SLS 3.299/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.10.2023).<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DE PATROCÍNIO DE PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.<br>2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.<br>3. Agravo interno provido (AgInt na SLS 3.169/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.3.2023).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. Admite-se a formulação do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo e decorrente da prestação do serviço delegado.<br>2. A pretensão deduzida pela requerente, concessionária de serviço público, de suspender a decisão que lhe impôs o dever de cumprir suas obrigações supostamente inadimplidas, sob pena de multa diária, tem natureza privada. Não havendo interesse público envolvido diretamente no incidente, incabível o pedido de suspensão em razão da ilegitimidade ativa da requerente.<br>3. Agravo Interno improvido (AgInt na SLS 3.111/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.10.2022).<br>A busca pela tutela do interesse primário deve ser de forma direta, e não decorrente da discussão de nomeação de servidores da pessoa jurídica concessionária do serviço público.<br>Frise-se que se compreende que a possiblidade de melhor organização da sua Administração pode refletir na prestação de serviços públicos, mas isso ocorre de forma indireta. Se não houvesse essa distinção, em qualquer discussão, seja de ordem administrativa ou patrimonial, poder-se-ia alegar que haveria interesse público que legitimasse a propositura de incidentes como este.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.<br>Oficie-se ao Juiz de Direito Convocado Relator do Agravo de Instrumento 0810830-86.2025.8.20.0000, do Tribunal de Justiça de Justiça do Rio Grande do Norte, e ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Mandado de Segurança 0844843-46.2025.8.20.5001), para ciência desta decisão.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS PELA REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI 8.038/1990). DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA CARGO OFERECIDO PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DELEGATÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DEFESA DE DIREITO PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 15 DA LEI 12.016/2009). PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) NÃO CONHECIDO.