DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSMEL JOSE GUEVARA VILLAROEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006283-54.2023.8.21.0044.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, com a redação conferida pela Lei 13.104/2015, c/c o § 7º, incisos III e IV, com a redação conferida pela Lei 13.771/2018, com a incidência da Lei Federal 8.072/1990, à pena de 35 anos de reclusão em regime fechado.<br>No presente writ, alega que, "no caso dos autos, por ser o delito de feminicídio praticado na presença de descendente e em descumprimento de medidas protetiva de urgência, restou aplicada a majorante no patamar máximo de 1/2, o que configura constrangimento ilegal por excesso de pena" (fl. 5).<br>Ressalta que a fração de 1/2 se mostra desproporcional e aduz que o acórdão contrariou ao disposto no art. 121, § 7º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.771/2018, o princípio da proporcionalidade e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais,<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Es tado do Rio Grande do Sul.<br>Liminar indeferida às fls. 41-42.<br>Foram  prestadas  informações  às  fls. 45-57 e 62-85.<br>O  Ministério  Pú blico  Federal  manifestou-se  à s  fls.  90-96,  opinando  pelo  não  conhecimento  do  habeas  corpus.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente,  pontuo  que  esta  Corte  Superior,  seguindo  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  (AgRg  no  HC  n.  180.365,  Primeira  Turma,  rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  e  AgRg  no  HC  n.  147.210,  Segunda  Turma,  rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018),  pacificou  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado  (HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020).<br>Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta (REsp n. 1.991.015/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>No caso, o Tribunal de origem assim consignou acerca da fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria da pena (fls. 15-16; grifamos):<br>O crime foi enquadrado como feminicídio, restando reconhecida a incidência do disposto no art. 121, § 7º, incisos III e IV, com a redação conferida pela Lei n.º 13.771/2018. Por pertinente, transcrevo:<br>"Art. 121 (..)<br>§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:<br>III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.<br>IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ".<br>Observa-se, portanto, que a fração utilizada pela colega de primeiro grau apresenta-se equivocada, uma vez que não encontra amparo legal. De acordo com o dispositivo legal aplicado ao caso, a pena poderá ser aumentada de um terço até a metade. Assim, necessária reforma na terceira etapa da dosimetria da pena, como sustentado pela defesa e manifestado pela Procuradoria de Justiça.<br>Contudo, neste caso, não há que se falar em aumento no mínimo legal (1/3), como pretendido pelo apelante. Isso, porque reconhecida a incidência de dois incisos do §7º do art. 121, os quais revelam a exacerbada gravidade do fato.<br>Reproduzo os argumentos lançados pelo Juízo de origem, a justificar o aumento na fração máxima prevista no dispositivo legal:<br>"(..) o crime foi cometido na presença da filha da vítima, criança de tenra idade, que durante a ação do réu, chorava e chamava, repetidamente, pela mãe e viu o corpo dela completamente ensaguentado ao deixar o local. Ainda, o crime foi praticado apenas dois dias após a revogação da prisão preventiva do réu, quando foram restabelecidas as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, que o proibiam de manter contato com ela ou dela se aproximar"<br>Acrescento ser de notório conhecimento que a violência no ambiente familiar pode implicar em graves consequências para o desenvolvimento de uma criança, o que se dá desde o ventre materno. Além das questões emocionais, que envolvem a dificuldade de estabelecimento das relações interpessoais e o surgimento de doenças mentais, o desenvolvimento cognitivo de bebês e crianças expostos a violência pode ser também comprometido - influenciando na capacidade de concentração, atenção e aprendizagem. Não bastante, a vivência em ambientes agressivos e opressores está intrinsecamente relacionada à perpetuação da violência, de modo que uma criança exposta a episódios de hostilidade possui chances exponenciais de se tornar um adulto violento (ou, então, submisso a relações conturbadas)<br> .. <br>Considerando, portanto, as razões expostas, que dão conta da expressiva gravidade do fato em questão (que desbordam o ordinário) e, inclusive, os impactos prejudiciais às DUAS crianças presentes na cena do crime, voto por aplicar o aumento de 1/2.<br>Como se vê, a fração de aumento escolhida na terceira fase foi justificada de forma idônea com circunstânci as reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena acima do mínimo.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  pedido  de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA