DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NOE GUEDES DE ASSIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 260):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF - TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.495.146, NO E. STJ - TEMA 905. REEXAME DO JULGADO. RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015.<br>I - A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do RE 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 -, e no REsp nº 1.495.146, no e. STJ - Tema 905 -, na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009.<br>II - Assim, consoante decidido no julgamento do RE 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 - cumpre referir a ilegalidade/inconstitucionalidade da manutenção da atualização monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR -, a indicar a modificação parcial do acórdão, com vistas à aplicação do IPCA-E. De igual forma, juros de mora de 0,5% ao mês (até junho/2009), e a contar de julho/2009: juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>Em juízo de retratação, reconsideraram parcialmente o acórdão.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 571/594 e fls. 625/651).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver, além do dissídio jurisprudencial, violação:<br>(1) dos arts, 489, I e § 1º, e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido é omisso quanto: (i) à "incidência dos efeitos da coisa julgada, em relação à decisão que afastou a incidência da Lei nº. 11.960/2009, em face de tratar-se de decisão de acórdão proferido quando a citada Lei já se encontrava em plena vigência"; e (ii) "à ofensa ao princípio da irretroatividade da incidência da Lei, bem como do princípio "tantum devolutum quantum apelatum" e da afronta da proibição da reformatio in pejus, em razão de decisão atacada ter decidido a respeito de matéria estranha ao recurso interposto, ao determinar, com fundamento na citada Lei, que as parcelas da dívida deverão ser corrigidas retroativamente com base no IPCA-E durante todo o período da condenação" (fl. 673);<br>(2) dos arts. 502 e 505 do CPC porque o acórdão recorrido afastou "a incidência dos efeitos da coisa julgada em relação ao acórdão que deu origem ao título executivo, proferido quando a Lei nº 11.960/2009 já se encontrava em plena vigência, prevendo que as parcelas da dívida deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora com base em índices diversos dos previstos no regramento instituído pela Lei em questão em razão de a demanda ter sido proposta em momento anterior à data da sua edição" (fl. 680);<br>(3) do art. 6º do Decreto-Lei 4.567/1942 porque o acórdão recorrido conferiu efeitos retroativos à Lei 11.960/2009;<br>(4) do art. 1.013 do CPC porque "a decisão recorrida viola também o princípio "tantum devolutum quantum appellatum", na medida em que a matéria impugnada no agravo interposto pela parte credora se restringe à questão relativa aos índices de correção monetária e de juros de mora a partir da data da vigência da mencionada Lei nº. 11.960/2009, ou seja, a partir de 29/06/2009, não havendo no citado recurso qualquer insurgência da parte credora em relação ao índice de correção e de juros de mora fixados pelo título executivo, no que tange ao período que precede à data da vigência da Lei em questão" (fl. 684); e<br>(5) do art. 141 c/c arts. 492 e 1.008 do CPC porque "a alteração dos critérios determinados pelo título executivo configura questão de interesse particular e, por consequência, submetida ao princípio da proibição da reformatio in pejus" (fl. 684).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial teve o seguimento negado quanto à aplicação ao caso concreto do entendimento firmado no julgamento dos Temas 810 pelo Supremo Tribunal Federal e 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, e foi inadmitido quanto à alegada violação dos arts. 141, 489, 492, 1.008, 1.013 e 1.022, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Incialmente, ressalvo que a apreciação do recurso especial ficará adstrita aos aspectos da insurgência não admitidos pela Corte de origem, sob pena de inviabilizar a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e à negativa de prestação jurisdicional, ao apreciar o recurso integrativo da parte ora agravante, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 628/649):<br>A matéria devolvida reside na omissão no acórdão, haja vista a vedação à alteração dos critérios de correção monetária previstos no título executivo judicial, notadamente diante da prolação da sentença exequenda depois da edição da Lei nº 11.960/09, sob pena de violação da coisa julgada, consoante o Tema 176 do e. STJ; e, na contradição, em razão da reforma do índice de correção monetária do crédito, no período anterior a 29.06.2009 - antes da edição da Lei nº 11.960/09 -, em que pese a falta de devolução da questão nas razões do agravo de instrumento, a caracterizar a reformatio in pejus; bem como a violação aos princípios da irretroatividade da norma; e coisa julgada.<br> .. <br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora (juros de mora), de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>(..)" (grifos no original)<br>Portanto, consoante referido na fundamentação do acórdão embargado, haja vista a natureza processual e de matéria de ordem pública da correção monetária, cabível a alteração dos critérios fixados no título executivo, sem sombra de ofensa à coisa julgada, consoante o voto do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no Edcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.2110.516/RS.<br>De igual forma, indicada a aplicação de ofício, e, portanto, independentemente da devolução da questão nesta sede recursal, conforme posição deste Órgão fracionário:<br> .. <br>Assim, não demonstradas as omissões e contradições alegadas, a evidenciar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória.<br>Observo, portanto, que foram devidamente apreciados os aspectos suscitados pela parte ora agravante como omissos no julgado.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.98 2, de relatoria do Ministro Nunes Marques, fixou a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>Esclarecendo tal questão, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), ainda fixou a seguinte tese:<br>"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."<br>Assim, deve ser aplicado o entendimento de que não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.<br> .. <br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp<br>1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA