DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.125/2.131):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS COMERCIAIS AÇÃO REVISIONAL Prova pericial Insuficiência Nomeação de outra perita para complementação Prova técnica bem elaborada e elucidativa Análise de todos os elementos do prédio Possibilidade Especialidade do empreendimento - Valor do locativo Critérios objetivos e adequados Cerceamento de defesa Inocorrência Questão já decidida - Comprovação da valorização do imóvel Ação parcialmente procedente Recurso desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados às fls. 2.154/2.159.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação aos artigos 7º, 85, § 2º, 139, I, 369, 465, § 1º, III, 466, caput, 469, 473, I e § 2º, 477, 480, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial acarreta cerceamento de defesa.<br>Alega que há dissídio jurisprudencial no arbitramento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o valor da causa é totalmente imprestável para se aferir quem foi o maior sucumbente e, consequentemente, a base de cálculo dos ônus sucumbenciais.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.251/2.290.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 2.292/2.295).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O agravo não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos artigos 465, § 1º, III, 466, caput, 469 e 473, I e § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da prova técnica produzida, ressaltando que o laudo pericial foi minucioso, elaborado por expert de confiança do Juízo, com participação dos assistentes técnicos, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>Nesse contexto, infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, vislumbra-se, na hipótese, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado da perícia técnica produzida na curso da instrução processual, sendo certo que havendo elementos suficientes nos autos, não se faz necessária a realização de nova perícia. Nesse contexto, ressalta-se que o Juízo de primeiro grau esteve atento à instrução processual, determinando a realização de nova perícia, ao verificar a insubsistência da primeira diligência, dando às partes amplas oportunidades de influência, atendendo ao comando do art. 139, I, do CPC.<br>Como bem ressaltado pelo Tribunal local, este segundo ato revelou-se satisfatório, encontrando o valor do locativo, observando parâmetros técnicos aplicáveis:<br>Nada obstante, o trabalho bem elaborado pela perita judicial, sem nenhuma vinculação com as partes, garantiu a ampla participação dos interessados, especificou os aspectos técnicos para apuração do justo valor do locativo, respondendo à suficiência os quesitos formulados, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e, depois de ofertadas críticas pelos assistentes técnicos das partes, prestou esclarecimentos de forma fundamentada, não se verificando a existência de qualquer vício capaz de invalidar o trabalho realizado.<br>A protelação desnecessária da diligência, a meu ver, vai de encontro à razoável duração do processo, sobretudo quando se verifica que a insurgência manifestada nos autos já foi devidamente esclarecida, não havendo falar em violação aos artigos 477 e 180 do Código de Processo Civil. A propósito, embora o art. 369 do Código de Processo Civil assegure às partes o direito de produzir as provas que entendam necessárias, cabe ao Juízo dirimir sobre a pertinência e relevância destas para o deslinde da causa, não se verificando a violação sustentada pelo agravante.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela produção, necessidade ou não de determinada prova, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente, não havendo violação ao art. 7º do CPC.<br>No que tange à invocada violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, também não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.).<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido confirmou a sentença que fixou a verba de forma proporcional e adequada, com fundamento no decaimento recíproco das partes. A alteração dessa conclusão esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento das circunstâncias fáticas da causa.<br>Por fim, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>EMENTA