DECISÃO<br>Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior (fls. 75-76 ), julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista as informações prestadas pela própria defesa de que, na data de 20/8/2025, foi revogada a prisão preventiva do paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA