DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE ABEL ALVES DA SILVA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva no regime inicial fechado e teve deferido pedido de progressão de regime por decisão do Juízo da Execução.<br>Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao Agravo em execução do Ministério Público para "cassar a progressão prisional concedida, determinando-se a realização de exame criminológico  .. , para exame da condição subjetiva do preso, em atenção ao disposto nos artigos 112, § 1º, da Lei de Execução Penal" (fl. 42).<br>Sustenta que a decisão colegiada contraria a Súmula Vinculante 26 do STF, que permite a realização do exame apenas quando fundamentada sua necessidade no caso concreto.<br>Defende, ademais, que o paciente possui boa conduta e emprego fixo, além de já ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime semiaberto.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a progressão de regime ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Indeferida a liminar (fls. 45/46).<br>Prestadas as informações (fls. 49/50 e 54/71).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 75/79).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo, ao condicionar a progressão de regime, exigindo a realização do exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 41/42):<br>In casu, trata-se de sentenciado em cumprimento de longas penas impostas em razão da prática de crimes graves, gravíssimos, inclusive de delito hediondo cometido mediante emprego de grave ameaça ou violência dirigida contra a pessoa extorsão mediante sequestro qualificada , além de porte ilegal de arma de fogo e porte de arma de fogo com numeração suprimida, infrações penais que, indubitavelmente, colocam em desassossego a sociedade.<br>A cautela e a prudência devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a esta espécie de condenado.<br>Em síntese, não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.<br>Tratando-se da prática de delitos graves, gravíssimos, com penas altas a descontar até 21. ago.2035, f. 10 , toda prudência será necessária para colocar-se o cidadão no regime intermediário.<br>Quando se trata de progressão prisional, mister que se avalie a real e efetiva possibilidade de o sentenciado vir a se adaptar a um novo regime.<br>Sem essa certeza possível, dificultosa a adoção de entendimento no sentido do perfilhado pela origem, respeitosamente.<br>Assim e se não há meios de se aquilatar, com segurança necessária, o amadurecimento do preso para a progressão, inoportuno será o decreto desta.<br>Por tais motivos, eventual atestado de bom comportamento carcerário (f. 15), por si só, não é suficiente para aferição da condição subjetiva do preso para a concessão da progressão pretendida, já que, no sistema atual, é apenas uma das diversas condições exigidas para tanto.<br>Em suma.<br>Não está comprovado, por meio do instrumento legalmente previsto, que o sentenciado, na espécie, reúna condições de ser colocado no regime mais brando.<br>No caso dos autos, contudo, a leitura do excerto acima transcrito permite concluir que a instância ordinária não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia.<br>Registre-se ser assente nesta Corte que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução, o que não foi demonstrado pelo acórdão impugnado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " a  gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.<br>3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Anote-se, que o Juiz da Execução Penal, ao deferir o benefício, fundamentou (fls. 22/24 ):<br>Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes pretéritos, estabelecendo o julgado na seguinte ementa:<br> ..  Em decisões anteriores, o C. STJ também havia afastado o caráter obrigatório da realização de exame criminológico para progressão de regime:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, para fins de progressão de regime prisional, mas, pode ser exigido pelo juiz ou Tribunal, mediante decisão fundamentada, que demonstre a necessidade da medida. Incidência da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. Não apontada qualquer motivação concreta que demonstre o demérito do apenado, não pode o exame criminológico ser exigido, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e a alta quantidade de pena não constituem fundamentos idôneos, sobretudo se há atestado recente de bom comportamento carcerário " (STJ, AgRg no Resp nº 1.113.040-RS).<br>Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores:<br>- No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>- No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.<br>Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.<br>Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: JORGE ABEL ALVES DA SILVA RIBEIRO (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 278.894.478-09, RG: 29.974.082, RGC: 29974082).<br>Ademais, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando também que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; grifamos).<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que promoveu o paciente ao regime intermediário.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA