DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO JUDICIAL IMPEDINDO COBRANÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR SE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA POR DÉBITO SUB JUDICE CONFIGURA ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, e ao art. 188, I, do CC, no que concerne ao não cabimento de indenização por dano moral, considerando que a recorrida não cumpriu seu ônus probatório de comprovar que era adimplente e por isso seu nome não deveria ter sido incluído em cadastro de inadimplentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, ressalta-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC.<br>Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar de a negativação da recorrida ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil.<br> .. <br>Em síntese, ao autor cabe demonstrar os elementos necessários da sua pretensão para que, em juízo, seja realizada a produção de provas. Ao réu, por sua vez, cabe contrapor as alegações, ensejando igual oportunidade de produção de provas.<br>Fato é que, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte recorrida em comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega.<br>Desse modo, não sendo demonstrado que o recorrido está adimplente, não há provas do fato constitutivo do seu direito.<br> .. <br>O simples fato de a recorrida juntar extrato de balcão que revela as negativações, quando não acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, apenas demonstra a sua inadimplência recalcitrante com a recorrente (fls. 676-678).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, ao contrário do alegado, a cobrança e negativação promovidas pela embargante não podem ser enquadradas como exercício regular de direito. Isso porque o débito em questão estava vinculado a titular diverso da embargada e era objeto de anterior discussão judicial, havendo expressa decisão suspendendo sua exigibilidade.<br>Destarte, mesmo diante de provimento jurisdicional vigente à época obstando a adoção de medidas constritivas em relação àquela dívida, a concessionária ainda assim procedeu à inclusão do nome da embargada nos cadastros de inadimplentes, em manifesto descumprimento da ordem emanada.<br>Nesse cenário, pouco importa se os procedimentos adotados pela concessionária estavam, em tese, em conformidade com a legislação do setor elétrico.<br>O que se verifica in casu é que havia determinação judicial específica afastando a possibilidade de negativação do débito, dada a controvérsia sobre sua origem e exigibilidade.<br>Logo, não se trata de cobrança legítima amparada pelas normas regulatórias, mas sim de conduta ilícita perpetrada em afronta a decisão judicial então vigente, em inequívoca violação aos direitos do consumidor.<br>Além disso, também não assiste razão à embargante quanto à alegada ofensa ao art. 373, I do CPC. A embargada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência da negativação indevida, o ajuizamento da ação anterior discutindo o débito e a decisão que impedia a inscrição restritiva.<br>Ressalte-se que, uma vez evidenciada a irregularidade na negativação promovida pela concessionária, não era ônus da consumidora comprovar a quitação das faturas ou sua adimplência. É que a controvérsia não reside propriamente na legalidade originária da cobrança, mas sim na impossibilidade de se promover a inscrição do nome da consumidora diante da discussão judicial do débito e da decisão que afastava tal medida (fls. 664-665).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA