DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WR ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 52, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O RECURSO DISCUTE: (I) SE A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE A DEDUÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 52, § 2º, DO CDC; (II) SE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS ANTECIPADAS CONFIGURA ÔNUS LEGÍTIMO OU COBRANÇA INDEVIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONFIGURA CONTRATO DE ADESÃO, CUJAS CLÁUSULAS DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO CDC. 5. O ART. 52, § 2º, DO CDC GARANTE AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, SENDO DIREITO SUBJETIVO E NÃO MERA LIBERALIDADE DO FORNECEDOR. 6. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. A CONSTRUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. 8. A JURISPRUDÊNCIA AFIRMA QUE A COBRANÇA DE VALORES ALÉM DO DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO ENSEJA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS MONTANTES PAGOS A MAIOR, QUANDO NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CONSUMIDOR QUE ANTECIPA A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO TEM DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. 2. A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, SALVO PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 52, § 2º, do CDC, no que concerne ao não cabimento da aplicação do dispositivo legal consumerista, considerando que não se trata de relação de relação de concessão de crédito ou financiamento ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 52, § 2º, do CDC somente é aplicável a contratos nos quais haja a concessão de crédito ou financiamento ao consumidor, ou seja, situações em que uma das partes assume a função de instituição financeira, atuando como agente financiador.<br> .. <br>A violação é patente, inclusive, sob o aspecto da literalidade da norma.<br>O §2º do artigo 52 do CDC é expresso ao condicionar sua aplicação às hipóteses de concessão de crédito ou financiamento ao consumidor.<br>Trata-se de dispositivo de aplicação restrita, que não admite interpretação extensiva para alcançar relações contratuais que não envolvam instituição financeira ou equiparada.<br>A WR ENGENHARIA LTDA, na condição de promitente vendedora de unidade imobiliária, jamais atuou como instituição financeira, tampouco conferiu ao consumidor qualquer espécie de crédito. O contrato firmado trata-se de promessa de compra e venda com pagamento parcelado, sendo as prestações corrigidas unicamente pelo índice IGP-M acrescido de 1% ao mês  mecanismo de atualização monetária, e não de remuneração por capital emprestado.<br>Permitir que o Poder Judiciário estenda o alcance do art. 52, § 2º, do CDC a essas relações viola o princípio da legalidade estrita e subverte a ratio legis do dispositivo, que visa tutelar operações típicas de financiamento. A imposição de redução proporcional de encargos em contratos que sequer preveem juros remuneratórios constitui inovação indevida, sem amparo na legislação consumerista.<br>A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido amplia de forma indevida o alcance do art. 52, § 2º, do CDC, ignorando o fato de que o contrato em questão não teve natureza financeira ou de concessão de crédito, mas tão somente previu pagamento em parcelas com correção monetária legítima, pactuada entre as partes, como forma de preservação do equilíbrio econômico do contrato.<br>Ao assim decidir, a instância ordinária incorreu em indevida analogia extensiva de norma protetiva de natureza excepcional, violando o princípio da legalidade estrita e, consequentemente, o próprio dispositivo legal federal (fls. 389-390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Vale reiterar que o instrumento particular objeto da ação enquadra-se como contrato de adesão, posto que suas cláusulas foram pré estabelecidas, não sendo erigidas consoante a vontade dos pactuantes, mas, sim, unilateralmente.<br>Ainda, impende consignar que a força vinculante do contrato não obsta revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas, em face do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável, devendo ser aplicado ao negócio jurídico firmado entre os litigantes.<br> .. <br>Não obstante o argumentado pela agravante de que a correção monetária não constituiria qualquer ganho a recorrente, destaco mais uma vez a força da norma consumerista e a possibilidade de redução dos encargos conforme explanado anteriormente, não tendo a Construtora se desincumbido do ônus que lhe competia de demonstrar a ausência de cobrança de valores pagos a maior, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.<br>Outrossim, na situação fática posta em deslinde é incontroverso que houve a quitação antecipada das prestações, o que atrai a incidência da norma legal supramencionada.(fls. 417/420).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA