DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DOS DANOS MATERIAIS DESTE O EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO BANCO" (fl. 303).<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, VII, do Código de Defesa do Consumidor; e 85 do Código de Processo Civil do Código Civil, sustentando, em síntese, fazer jus à indenização por dano moral, o qual é in re ipsa, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.<br>Aduz, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, pois ínfimo o valor da condenação.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 405-409.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado 7 do STJ, em relação à configuração do dano moral, bem como à revisão do valor dos honorários advocatícios.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a refutar, tão somente, o verbete 7 do STJ em relação ao arbitramento da verba honorária e ao montante fixado a título de dano moral, o qual sequer foi objeto do recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice do enunciado 7 do STJ, em relação à configuração do dano moral, bem como à revisão do valor dos honorários advocatícios.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação ao impedimento da Súmula 7 do STJ no que se refere à ocorrência do dano moral, cingindo-se a impugnar, apenas, o enunciado 7 do STJ em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA